TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0030452-27.2016.8.18.0140
Apelante: CARLOS ALBERTO DA COSTA FILHO
Advogado: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142)
Apelado: ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA
Advogada: Debora Maria Soares do Vale Mendes de Araujo (OAB/PI nº 2.115)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SÚMULA 240 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DO AUTOR. REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA. NECESSIDADE. AUSENTE PEDIDO DE EXTINÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. De acordo com a súmula 240 do STJ, “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”. Assim, ausente requerimento da parte recorrida quanto a extinção do feito, este não poderia ter sido feito de ofício.
2. Para a efetiva extinção do processo, com fundamento no abandono da causa, é necessária a intimação pessoal da parte autora, ora apelante, para apresentar interesse no feito. Ademais, outra providência que se mostrava necessária, era o requerimento da recorrida pela extinção do processo sem resolução de mérito por abandono do autor, o que não ocorreu.
3. A cassação da sentença hostilizada é medida que se impõe, tendo em vista que o entendimento por ela esposado encontra-se em dissonância com a súmula do STJ.
4. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento e desconstituir a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para que o feito tenha regular prosseguimento. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CARLOS ALBERTO DA COSTA FILHO, em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência Antecipada c/c Multa Diária, movida em desfavor da ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art 485, III, CPC, ipsis litteris:
“Ante o exposto, por ter a parte autora abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil.
Custas de direito e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, pela parte autora, ficando a cobrança das mesmas suspensas em razão do deferimento da gratuidade, a teor do art. 98, § 3º, do CPC.”
RAZÕES DA APELAÇÃO: Irresignado com a sentença, o autor, ora apelante, interpôs apelação, alegando que houve equívoco do juízo a quo, ao julgar o processo extinto por abandono de causa, sem que o réu tenha previamente feito requerimento neste sentido. Argumentou, que a extinção do feito por abandono exige o prévio requerimento da parte ré, razão pela qual, ausente o pedido, a extinção do processo se mostra prematura. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso apelatório para anular a sentença recorrida, com o retorno dos autos ao juízo de origem.
CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO: A parte ré, ora apelada, apresentou contrarrazões alegando que a extinção do processo por abandono por desídia da Autora/Apelante foi correta, não havendo qualquer erro a ser sanado. Nesse sentido, requereu o improvimento do presente recurso.
PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: a possibilidade (ou não) da extinção do processo, por abandono da causa pelo autor.
É o relatório.
VOTO
1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça concedida, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
2. MÉRITO
O mérito do presente recurso de Apelação visa discutir a sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito por abandono da causa pelo autor.
De início, verifico que o julgado combatido foi proferido sob a égide do art. 485, do Código de Processo Civil, que prevê:
Art. 485: O juiz não resolverá o mérito quando:
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
§1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpre destacar, no entanto, que o tema explanado no presente recurso de Apelação também é objeto do enunciado de Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos a seguir o enunciado da súmula:
Súmula 240 do STJ. A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.
Na hipótese em que incumbe às partes o prosseguimento do feito, intimadas à fazê-lo e quedando-se inertes, o magistrado deverá proceder à extinção do processo sem resolução de mérito.
Contudo, essa intimação deve ser pessoal, como forma de oportunizar às partes a efetiva solução da eventual omissão que causaria empecilho ao regular andamento processual.
No caso dos autos, verifico que a tentativa de intimação pessoal do apelante para manifestar interesse no feito quedou-se frustrada, tendo em vista que, conforme certidão de id. n. 7111185 – fl. 297, o sr. Carlos Alberto não reside no endereço informado pela secretaria.
Ademais, ressalta-se ainda que, para a efetiva extinção do processo com fundamento no abandono da causa, além da intimação pessoal da parte autora, ora apelante, para apresentar interesse no feito, outra providência que se mostrava necessária (conforme entendimento sumulado), era o requerimento da recorrida pela extinção do processo sem resolução de mérito por abandono do autor, o que não ocorreu.
Referida exigência só seria dispensada, quando formalizada a tríade processual pela citação, o que não ocorreu no caso em espécie, uma vez que a parte apelada fora citada.
Dessa forma, era dever do magistrado de primeiro grau a concessão de oportunidade à apelada para requerer a extinção do feito por abandono do autor.
Nesta senda, entendo que a sentença deve ser cassada, tendo em vista que o entendimento por nela apresentado encontra-se em dissonância com a súmula do STJ.
3. DECISÃO
Do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, por preencherem os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito DAR-LHE PROVIMENTO e desconstituir a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para que o feito tenha regular prosseguimento.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 23.10.2023 a 30.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
-Relator-
0030452-27.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorCARLOS ALBERTO DA COSTA FILHO
RéuAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Publicação13/11/2023