Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0760733-44.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0760733-44.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: J & W SOARES DE ARAUJO LTDA - ME
AGRAVADO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.




AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Perda superveniente do objeto do recurso de Agravo Interno em decorrência do julgamento do Agravo de Instrumento. 2. Recurso prejudicado.



DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por J & W SOARES DE ARAUJO LTDA contra decisão exarada nos autos do Agravo de Instrumento n° 0759992-04.2022.8.18.0000, interposto pelo ora agravante em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos do processo 0844740-34.2022.8.18.0140, AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL IN RE IPSA, que move contra a ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

 

A decisão proferida no Agravo de Instrumento n° 0759992-04.2022.8.18.0000, que originou o Agravo Interno, ora em julgamento, negou medida liminar com intuito de obrigar a parte agravada a retirar o nome da parte agravante dos cadastros de restrição ao crédito.

 

Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em síntese, a manifesta ilegitimidade e ilegalidade dos registros preexistentes, bem como a inversão ou redistribuição do ônus da prova.

 

Por fim, pleiteia que seja exercido juízo de retratação. Caso contrário, requer o conhecimento e provimento do Agravo Interno, no sentido de reformar a decisão proferida no Agravo de Instrumento.

 

Devidamente intimado para apresentação da contraminuta ao agravo interno, a parte Agravada, ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., quedou-se inerte.

 

É o que importa relatar.

 

DECIDO.


Em consulta ao sistema PJe 2º Grau, verifico que o processo originário desse Agravo Interno, qual seja, Agravo de Instrumento nº 0759992-04.2022.8.18.0000 foi julgado pelo colegiado da 2ª Câmara Especializada Cível no dia 19 de junho de 2023, com lavratura do acórdão datada em 11 de julho de 2023.

 

Observo que o julgamento ocorreu no sentido de conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar provimento, englobando a temática do presente Agravo Interno, tornando-o prejudicado.

 

Assim, imperioso ressaltar que conforme artigo 932, III do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, podendo decidir monocraticamente.

 

Ora, com o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0759992-04.2022.8.18.0000, abordando o conteúdo do recurso em julgamento, resta esvaziada a pretensão recursal, ante a perda superveniente de objeto, pois torna-se inócua a discussão processual. Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos:



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORIGINADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. 1. O presente recurso decorre de agravo de instrumento de decisão que transitou em julgado. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, haja vista que nela a cognição é exauriente. 3. Agravo interno não provido.

STJ- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1513045 PR 2019/0153460-5. Data da publicação em 17/06/2022.



AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO. O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPLICA NA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Insurge-se o recorrente contra a decisão interlocutória que indeferiu o efeito suspensivo requestado no agravo de instrumento nº. 0620270-90.2019.8.06.0000 . 2. O julgamento do agravo de instrumento nesta sessão implica na perda do objeto deste agravo interno, tornando-se inócua a discussão acerca dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo. 3. Recurso prejudicado. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto, nos termos do voto da Relatora.

TJCE - Agravo Interno Cível: AGT 6202709020198060000. Data da Publicação em 02/06/2022.



AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cuida-se de agravo interno que desafia decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, que restou manifestamente prejudicado em razão da sentença proferida que determinou o cancelamento da distribuição. Inconformismo do agravante, alegando persistir o interesse recursal. Em que pese a sua irresignação, não podem prosperar as teses defendidas neste recurso de agravo interno. A decisão ora agravada não padece de ilegalidade e não merece retoque, posto que está devidamente fundamentada. Antes do julgamento do agravo de instrumento o juízo de primeiro grau proferiu sentença em que determinou o cancelamento da distribuição, importando em evidente perda superveniente do objeto deste recurso, uma vez que a sentença deve ser atacada agora por recurso de apelação, o qual já foi, inclusive, interposto pelo ora agravante. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(TJ-RJ - AI: 00654029120218190000, Relator: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 19/05/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2022)



Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda do objeto.

 

Intime-se. Cumpra-se.

 

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.



Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0760733-44.2022.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/07/2023 )

Detalhes

Processo

0760733-44.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

J & W SOARES DE ARAUJO LTDA - ME

Réu

AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Publicação

19/07/2023