Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0007412-11.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDÊNCIADA - PROVAS ROUBUSTAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO - INVIABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Comprovada a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas, inviável a absolvição e desclassificação pretendida. 2 - Inviabilidade de reconhecimento do Tráfico privilegiado. 3 – Recurso improvido, conforme parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0007412-11.2019.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0007412-11.2019.8.18.0140

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ANGELO DA SILVA CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO PACHECO DAMASCENO, RAFAEL CARVALHO LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL CARVALHO LIMA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado



EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDÊNCIADA - PROVAS ROUBUSTAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO - INVIABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1 - Comprovada a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas, inviável a absolvição e desclassificação pretendida.

2 - Inviabilidade de reconhecimento do Tráfico privilegiado.

3 – Recurso improvido, conforme parecer ministerial.



 Acórdão

 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,   Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,  em Teresina/PI, realizada no período de 17  a 24 de novembro de 2023.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito convocado

 Relator


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ANGELO DA SILVA CARVALHO, em face do representante MINISTERIAL, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.

O Ministério Público Estadual denunciou ANGELO DA SILVA CARVALHO, pela prática do delito tipificado no artigo 33, da Lei 11.343/2006.

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado, pela prática do delito tipificado no artigo 33, da Lei 11.343/2006, a reprimenda de 06 (seis) anos e 03 (três) meses reclusão, bem como o pagamento de 620 (seiscentos e vinte) dias multas (fls. 254/267).

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 291/294):

(…)

I.- Seja cassada a sentença judiciosamente buscada desconstituir, face a manifesta e notória deficiência probatória que jaz reunida à demanda, impotente em si e por si, para gerar qualquer veredicto condenatório, absolvendo-se o réu (apelante), forte no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.

II.- Por derradeiro, na longínqua e remotíssima hipótese de não vingar a postulação mor, elencada no item supra, a desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06, por se tratar de porte de drogas para uso pessoal, retificando-se nesse passo a sentença.

III - Juntamente com o reconhecimento da minorante, do tráfico privilegiado, haja vista a primariedade, bom comportamento Requer ainda um regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso. (...)" (fls. 293/294)


O Ministério Público em contrarrazões de apelação requereu o improvimento do recurso (fls. 302/306).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 309/313).

É o relatório.



VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


MÉRITO


A defesa pugna, em síntese, pela absolvição ou desclassificação da conduta imputada na denúncia.

Analisando a prova colhida nos autos, entendo que o feito não merece solução diversa.

A materialidade e autoria delitiva restaram positivada no inquérito policial, contendo, auto de prisão em flagrante, auto de exame preliminar, laudo de constatação definitivo da substância entorpecente, auto de apreensão e apresentação, bem como pela prova oral colhida durante a instrução do processo.

O sentenciado negou a autoria delitiva. Ocorre, que tal alegação não se harmoniza com os fatos e provas constantes nos autos. Tenho que os elementos de prova evidenciam a sua participação com o tráfico de drogas, diante das circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante (diligência decorrente de denúncia anônima declinando a existência de uma boca de fumo, seguida da perseguição de indivíduos que empreenderam fuga, e com a consequente abordagem do apelante e apreensão do entorpecente, na forma e na significativa quantidade em que estava acondicionado), sem olvidar os relatos dos policias, tanto na fase administrativa quanto judicial, aliados aos laudos colecionados aos autos, tudo se coaduna, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação.

Vale destacar os depoimentos das testemunhas de acusação:


HEDILBERTO DE AQUINO VIEIRA, Policial Militar

"(...)

Que estavam fazendo rondas no bairro quando uma pessoa informou que no local se tratava de uma boca de fumo; que adentraram à rua e saíram correndo quatro pessoas; que em ato contínuo foram atrás e encontraram o ora acusado; que encontraram o acusado no interior da residência dele; que alguns indivíduos pegaram o corredor e outros entraram na residência; que a casa tinha muro; que estavam na calçada e entraram no interior da residência de uma vez; que todos os quatro entraram; que a droga estava dentro de um cesto de roupas; que não se recorda quem estava na casa no momento da prisão; que não teve dificuldade de localizar a droga dentro do cesto de roupas; que a ocorrência se deu no período da noite; que não tinha visto o acusado em outra oportunidade; que não se recorda do que o acusado falou no momento da prisão; que foi ele, Hedilberto, que localizou a droga; que não se recorda se no momento da apreensão havia outro petrecho de traficância” (...)" (fls. 257)


BERTONE SILVA CAVALCANTE, policial militar

" (...)

Que a droga foi encontrada dentro da residência do acusado; que estavam em rondas pelo local; que o acusado e os colegas correram quando viram a aproximação dos policiais; que o entorpecente estava junto com as roupas, no quarto do acusado; que foi um dos policiais que encontrou a droga; que o entorpecente foi encontrado nas buscas; que a droga encontrada era apenas maconha e estava reunida em um só local; que não se recorda quem estava na casa no momento da diligência; que nunca tinha visto o acusado; que a droga estava em um embrulho só; que não se recorda do que o acusado falou no momento da abordagem” .(...)" (fls. 257/258)


EDUARDO RIBEIRO DE SOUSA, policial militar

"(...)

Que quando adentraram na rua, ouviu um disparo de arma de fogo; que alguns indivíduos correram para dentro da residência; que na casa do acusado não foi localizada arma de fogo; que com o acusado tinham de duas a quatro pessoas; que ficou na contenção, na parte de fora da residência, no momento da abordagem, dando cobertura aos companheiros; que viu ANGELO já fora da residência, detido, com os outros policiais e a droga apreendida; que ouviu falar que a droga fora encontrada em um cesto de roupas, mas não chegou a visualizar no momento; que a casa é murada; que o portão estava aberto no momento da perseguição do acusado; que não sabe informar onde se localizava o acusado, no interior da residência, quando da abordagem; que fora da residência tinha alguns populares; que não conhecia o acusado, nem ouviu falar sobre ele; que não conseguiu identificar se o acusado estava entre os que correram no início da abordagem; que só viu vários indivíduos correndo para o interior da casa”. (fl. 258)

Assim, tenho que todas essas circunstâncias somadas excluem qualquer possibilidade de absolvição ou desclassificação, não há dúvida acerca da prática do crime de tráfico de drogas, os relatos dos policiais são harmônicos com as demais provas produzidas, e não há nada nos autos a afastar a presumida idoneidade deles.

Registro, que, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.

Ademais, esclareço que, para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda do entorpecente – até porque o próprio tipo penal aduz "ainda que gratuitamente" –, bastando, portanto, que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância, tal como ocorreu no caso.

Nesse diapasão, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, não há que se falar em insuficiência probatória ou desclassificação, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, tal como ocorreu no caso.

A jurisprudência:


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DELINEADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO - DESTINAÇÃO MERCANTIL COMPROVADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA BASE - NÃO CABIMENTO - APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33, CP - INADMISSIBILIDADE - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
V.V.P:: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGA - PENA-BASE - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGA . Se a quantidade de droga foi ínfima, aproximadamente 50g de cocaína e 30g de crack, não se justifica a apenação tão acima do mínimo legal, impondo-se a redução da pena-base.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0672.19.005505-9/001, Relator(a): Des.(a) Márcia Milanez , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/08/2021, publicação da súmula em 30/08/2021)


APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PORTE DE ARMA DE FOGO. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. IV, DA LEI N.º 10.826/03. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, OPERADO NA SENTENÇA. Abordagem do réu, em via pública, em conhecido ponto de tráfico, e revista pessoal. Apreensão de 30 pinos de cocaína, pesando aproximadamente 22g e 85 porções de maconha, pesando aproximadamente 113g, e, ainda, 01 (uma) pistola marca Taurus, com sinal de identificação suprimido, calibre 380, e 09 (nove) cartuchos do mesmo calibre. Posse e tipicidade demonstradas. Depoimentos uníssonos dos policiais. Circunstâncias objetivas da apreensão que são indicativas da traficância. Dupla natureza. Quantidade que não pode ser considerada pouco expressiva. Inviável a desclassificação do delito para o do artigo 28 da Lei de Drogas. PENAS MANTIDAS. Pena-base exasperada com fundamento em elementos concretos. Pena de multa aplicada em consonância com a pena privativa de liberdade. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 70085033983, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andréia Nebenzahl de Oliveira, Julgado em: 26-08-2021)


No tocante ao pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado, sem razão a defesa, uma vez que a prova dos autos mostrou que o apelante não é primário (existência de condenação definitiva), conforme destacado pelo magistrado singular, o que inviabiliza a aplicação da benesse.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. No caso, observa-se que o agravante registra condenação anterior pelo delito de tráfico de drogas que, embora não caracteriza a agravante da reincidência, o qualifica como portador de maus antecedentes. 3. Vale anotar que esta Corte tem posicionamento firme de que as condenações anteriores alcançadas pelo período depurador de 5 anos previsto no art. 64, I, do CP, embora não possam ser valoradas na segunda fase da dosimetria como reincidência, constituem motivação idônea para a exasperação da pena-base a título de maus antecedentes. 4. Nesse contexto, não há ilegalidade na dosimetria penal, uma vez que, sendo o réu portador de maus antecedentes, não estão preenchidos os requisitos legais para o deferimento do tráfico privilegiado. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 758.636/MS, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. PETRECHOS DE TRAFICÂNCIA. REGIME PRISIONAL INICIAL. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 ANOS E QUE NÃO ULTRAPASSA 8 ANOS DE RECLUSÃO. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MODALIDADE CARCERÁRIA INICIAL MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...)

- A causa de diminuição da pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, deve incidir quando o apenado for primário, de bons antecedentes, não havendo prova da sua dedicação à atividade criminosa ou de que integre organização criminosa.

- Inaplicável a causa de diminuição da pena do tráfico privilegiado, mesmo que afastada a reincidência, pois os maus antecedentes do apenado (existência de condenação definitiva alcançada pelo período depurador) também obstam a aplicação da minorante do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006.

(...)

- Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento.

(EDcl nos EDcl nos EDcl no HC n. 803.261/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)


ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial.

É como voto.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0007412-11.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

ANGELO DA SILVA CARVALHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/12/2023