Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0816206-85.2019.8.18.0140


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ALTA INDEVIDA. NOVA INTERNAÇÃO DO PACIENTE EM HOSPITAL DA REDE PRIVADA. PERMANÊNCIA EM UTI. DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816206-85.2019.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 23/08/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0816206-85.2019.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE 

PROCURADORIA DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE - TERESINA

APELADO: MARCOS BERNARDO SOBRINHO

ADVOGADO: ANTUNHO MOITA ARRUDA (OAB/PI Nº 10.977-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA


DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ALTA INDEVIDA. NOVA INTERNAÇÃO DO PACIENTE EM HOSPITAL DA REDE PRIVADA. PERMANÊNCIA EM UTI. DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença na sua inteireza. Honorários recursais majorados para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. O Ministério Público Superior não emitiu parecer por não existir interesse público para sua intervenção na lide recursal.

 

RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela Fundação Municipal de Saúde contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos - (Processo Nº 0816206-85.2019.8.18.0140) ajuizada pelo autor, ora apelado, Marcos Bernardo Sobrinho.

O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido e, em consequência,  condenando a parte ré, ora apelante, a pagar ao autor, ora apelado, a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de reparação por danos morais, acrescidos de juros desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do julgamento, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Em suas razões de recurso o apelante aduz que não há nexo causal entre a conduta praticada pelos profissionais do HUT e o dano ocorrido à vítima, uma vez que, os profissionais médicos da Fundação Municipal de Saúde realizaram todos os procedimentos dentro dos parâmetros médicos recomendados.

Ressalta que não há no bojo do processo qualquer documento em que se verifique conduta comissiva ou omissiva por parte dos profissionais do HUT e que os procedimentos médicos praticados foram adotados em absoluta regularidade com relação ao atendimento às normas técnicas.

Argumenta, ainda, que o arbitramento do dano moral pretendido na espécie há de ser procedido com serenidade.

Por fim, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso e a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos feitos na inicial.

Intimada a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 5254897) pugnando pela negativa de provimento ao recurso e requerendo que sejam acrescidos honorários advocatícios  de sucumbência para o patamar de 20% (vinte por cento).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (ID 5946195).

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 7082873).

É o que importa relatar.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.


VOTO DO RELATOR


1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.


2 – DO MÉRITO


Discute-se no presente recurso sobre a condenação da Fundação Municipal de Saúde ao pagamento de reparação por dano moral em consequência da má prestação do serviço público.

Pela Teoria do Risco Administrativo prevista no § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, o Estado responde por atos praticados por pessoas que ajam na condição de seus agentes.

Assim disciplina o susodito artigo:


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

(...)

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


Quando imputada responsabilidade objetiva ao Estado, se torna prescindível a comprovação de culpa do réu, bastando a demonstração de nexo de causalidade entre ato e dano sofrido.

Na mesma linha, cito jurisprudência:

DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ESTADO. APELAÇÃO. ERRO MÉDICO. PRESENTE. ALTA INDEVIDA. NÃO REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. MORTE. PACIENTE. PENSIONAMENTO. FILHOS. DEVIDO. DANOS MATERIAIS E MORAL. CABÍVEIS. SENTENÇA REFORMADA. I. A responsabilidade civil do Estado, fundada no art. 37, § 6º, da Constituição da Republica ou no art. 43, do Código Civil, exige a comprovação quanto à relação de causa e efeito entre a conduta do agente público e o evento danoso, sendo certo que a responsabilidade estatal é objetiva. II. Ainda que a lesão decorra de conduta omissiva, a responsabilidade será atribuível ao Estado na modalidade objetiva, tendo em vista que, ao optar por ?nada fazer?, o agente responde como se algo tivesse feito, pois poderia ter evitado o resultado lesivo ou contribuído para minorá-lo, mas não o fez. Assim, embora já tenha adotado a modalidade subjetiva, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal evoluiu para reconhecer a incidência da responsabilidade objetiva estatal tanto nos casos de ação quanto nos de omissão imputável aos agentes públicos. III. In casu, ficou comprovado que ao não realizar anamnese completa da paciente e a não observância das queixas desta durante a internação resultou no evento morte. IV. O agravamento do estado de saúde da paciente após atendimento médico ineficiente, especialmente quando concedida alta hospitalar sem a realização de todos os procedimentos necessários para a constatação da real condição do enfermo, enseja o dever de reparação cível, mormente quando resulta na morte da paciente. Nessa hipótese, é cabível o dano moral, porque presumível, e material, desde que comprovado. V. Os filhos menores, cuja dependência econômica é presumida da mãe, fazem jus à percepção de pensão mensal em decorrência de sua morte. Precedentes. VI. Apelo provido. (TJ-DF 07089235520178070018 DF 0708923-55.2017.8.07.0018, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 27/02/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 16/03/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

No caso dos autos o autor, ora apelado, deu entrada no Hospital de Urgência de Teresina em razão de acidente automobilístico e, após a sua alta, por ainda sentir muitas dores procurou hospital da rede privada de saúde e teve que ser submetido a diversos procedimentos, permanecendo, inclusive, internado em UTI pelo prazo de 30 (trinta) dias.

Ante o exposto, afigura-se adequada a fixação de danos morais, cuja quantificação deve levar em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, buscando a reparação ao constrangimento sofrido, de modo a não dar margem ao enriquecimento ilícito e atender ao caráter pedagógico da medida. Não se mostrando, assim, desarrazoado o montante fixado a título de danos morais.


3 – DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença na sua inteireza.

 Honorários recursais majorados para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

O Ministério Público Superior não emitiu parecer por não existir interesse público para sua intervenção na lide recursal.

É o voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença na sua inteireza. Honorários recursais majorados para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. O Ministério Público Superior não emitiu parecer por não existir interesse público para sua intervenção na lide recursal, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0816206-85.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

MARCOS BERNARDO SOBRINHO

Publicação

23/08/2023