TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806840-22.2019.8.18.0140
Apelante: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB/PI nº 8.449)
Apelado: RUTH TAVARES DE OLIVEIRA
Advogados: Antonio Carlos Rodrigues de Lima (OAB/PI nº 4.914) e outros
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL COMO DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. LIMINAR REVOGADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE CONTRATO ORIGINAL OU DEVOLUÇÃO DO BEM NÃO SATISFEITA. VEÍCULO VENDIDO PELO BANCO AUTOR ANTES DO JULGAMENTO DA BUSCA E APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. IMPOSSIBILIDADE JUNTADA DE NOVO DOCUMENTO APÓS SENTENÇA. PRECLUSÃO. PARTE QUE NÃO COMPROVOU O MOTIVO QUE A IMPEDIU DE JUNTAR ANTERIORMENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 435 , PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS SOMENTE É ACOLHIDA QUANDO SE TRATAR DE DOCUMENTOS NOVOS, DESTINADOS A FAZER PROVA DE FATO NOVO OU QUE DELE A PARTE TENHA TOMADO CONHECIMENTO POSTERIORMENTE MEDIANTE COMPROVAÇÃO DO MOTIVO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DESSAS HIPÓTESES. NO CASO, OS DOCUMENTOS JUNTADOS NÃO SÃO DOCUMENTOS NOVOS, POIS EXISTENTES ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA. ALÉM DISSO, A APELANTE NÃO COMPROVOU O MOTIVO QUE O TERIA IMPEDIDO DE FAZER A JUNTADA DE FORMA TEMPORÂNEA DECISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTE POSTERIOR A SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
1) Tratando-se a cédula de crédito bancário de título executivo extrajudicial, é indispensável a juntada do documento original aos autos, evitando-se a circulação ilegítima do título e a cobrança duplicada de valores.
2) A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.¹ Na verdade, embora a execução possa, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que não circulou, muitos tribunais, inclusive o próprio STJ, entende pela desnecessidade da apresentação da cártula original na execução face a real impossibilidade material, porquanto tal documento instruía outra execução, concomitantemente em curso perante a respectiva unidade judicial, para exigência de fração/parcela referente ao mesmo título², o que não é o caso destes autos.
3) Como o Banco réu já vendeu o veículo a terceiro, impossibilitando a restituição do bem e/ou ingresso de nova ação de busca e apreensão, devida a multa do art. 3º, paragrafo 6º da Lei 911/69 e a manutenção da improcedência do pleito autoral.
4) Majoração dos honorários em 10%, condenando o Apelante em os honorários advocatícios, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, em 20% sobre o valor da condenação.
5) VOTO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão combatida em todos os termos e fundamentos. Além disso, majorar os honorários advocatícios em favor da Apelada para 20% (vinte pontos percentuais) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Tratam os autos de Recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO TOYOTA BRASIL S.A., regularmente representado, contra a r. Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de União-PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar, proposta pelo Apelante em face do Apelado.
Em despacho inaugural foi deferida a liminar requerida, determinando-se a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Após a apreensão do veículo ser efetivada, a parte autora interpôs agravo de instrumento (n° 0714931-28.2019.8.18.0000), ao qual foi acatado pedido de suspender os efeitos da decisão que determinou a busca e apreensão, condicionando a manutenção da apreensão à juntada, no processo de origem, da cédula de crédito bancária original que embasou a ação de busca e apreensão em epígrafe.
Após comprovação da venda do veículo pelo Banco réu a terceiro, sobreveio sentença, onde o juízo a quo julgou nos seguintes termos:
“Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE, apresente Ação de Busca e Apreensão, levando em consideração a ausência de apresentação de contrato original da alienação, conforme certidão nos autos, devendo a parte requerente restituir o veículo, objeto da ação, à parte requerida, em não sendo possivel a restituição CONDENO a parte autora, BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A ao pagamento da multa do art. 3º, paragrafo 6º da Lei 911/69 que dispõe que: Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a 50% (cinqüenta por cento )do valor originalmente financiado, devidamente atualizado caso o bem já tenha sido alienado. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004), devendo este valor ser corrigido monetariamente conforme súmula 54 do STJ. CONDENO ainda a parte requerente ao pagamento de perdas e danos no percentual de valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), nos termos do art. 402 do Código Civil em conjunto com o entendimento do art. 3º, paragrafo 7º da lei 911/69, restando devidamente demonstrados nos autos processuais, a ocorrência de prejuízo á parte requerida, onde a mesma de forma legal teve a medida liminar de busca e apreensão revogada, devendo o veículo ter sido restituído á mesma, fato este que não ocorreu, dado a venda do bem, cabendo ainda mencionar, que após a venda do veículo, a parte requerente não prestou contas nos autos processuais acerca da venda do objeto da ação, levando ainda em consideração para a fundamentação das perdas e danos, o valor pecuniário já devidamente pago, informado pela requerente em sede de inicial. CONDENO a parte autora em honorários sucumbênciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
CONDENO a parte requerente em custas finais.”
APELAÇÃO: O Banco autor, em suas razões, sustentou que não há necessidade de apresentação do instrumento original da Cédula de Crédito Bancário, ante a caracterização da mora e que o Apelante observou o regramento jurídico disposto no Decreto Lei n° 911/1969. Aduz ainda que o processo é eletrônico e que já houve juntada de cópia digitalizada. Por fim, informa que quando da prolatação da decisão monocrática nos autos do agravo de instrumento 0714931-28.2019.8.18.0000 condicionando a expedição do mandado de busca e apreensão à juntada da cédula de crédito bancário original, destaca-se que o mandado de busca e apreensão já tinha sido expedido e cumprido.
CONTRARRAZÕES: Devidamente intimada, a Apelada não apresento contrarrazões ao recurso de Apelação.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, deixou de emitir parecer de mérito.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO
Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente e devidamente preparado.
2. MÉRITO RECURSAL
Na atenta leitura das razões recursais, verifica-se que a recorrente resume sua irresignação à possibilidade de ser dado prosseguimento à ação com base na cópia autenticada do título extrajudicial que instrui o feito.
No entanto, entende-se que, tratando-se a cédula de crédito bancário de título executivo extrajudicial, é indispensável a juntada do documento original aos autos, evitando-se a circulação ilegítima do título e a cobrança duplicada de valores.
No ponto, o entendimento do STJ acima retratado é muito claro quanto à necessidade de apresentação da via original da cédula em ação de busca e apreensão, pois o que se prestigia é o princípio da cartularidade inerente aos títulos de crédito, o qual exige que esses documentos sejam apresentados em sua via original exatamente para conferir mais segurança jurídica e resguardar eventuais duplicidades de cobranças do devedor, em razão da própria natureza jurídica dos títulos de crédito, que permite o seu endosso a terceiros, fazendo-se necessária a sua vinculação ao processo.
Com efeito, não se trata de desprestigiar a realidade social e as evoluções tecnológicas que, sem dúvida nenhuma, facilitam a comunicação e a prática dos atos processuais, mas de preservar o princípio constitucional da segurança jurídica e observar o princípio da cartularidade inerente aos títulos de crédito.
Dessa forma, a exigência da apresentação da via original se também diante da grande possibilidade da ação de busca e apreensão ser convertida em ação executiva, de modo que será necessário o original do contrato não em virtude da força executiva do documento, mas, sim, em razão da sua natureza jurídica de título de crédito (cédula de crédito bancário), que impõe a juntada da via original.
Noutro ponto, diferente do que entende a parte autora, a cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial, ainda que não assinado por duas testemunhas, por expressa disposição normativa do inciso XII do art. 784 do Código de Processo Civil c/c o art. 28 da lei n° 10.931/04.
Acrescente-se a tudo isso que a juntada da via original da cédula de crédito bancário em ação de busca e apreensão representa entendimento já manifestado expressamente pelo Superior Tribunal de Justiça em sede do Recurso Repetitivo acima retratado (REsp 1.291.575-PR), o que vem sendo corroborado em entendimentos mais recentes, exatamente por se tratar de precedente vinculante, de observação obrigatória após a edição do CPC (art. 927, inciso III), o qual previu todo um microssistema de formação de precedentes judiciais.
A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.¹
Na verdade, embora a execução possa, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que não circulou, muitos tribunais, inclusive o próprio STJ, entende pela desnecessidade da apresentação da cártula original na execução face a real impossibilidade material, porquanto tal documento instruía outra execução, concomitantemente em curso perante a respectiva unidade judicial, para exigência de fração/parcela referente ao mesmo título², o que não é o caso destes autos.
Por fim, ressalva-se que tal entendimento é aplicável às cédulas de crédito bancário emitidas anteriormente à edição da Lei 13.986/20, uma vez que referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). Desta forma, a obrigatoriedade de juntada do título original aos autos da execução dependerá do suporte no qual ele estará inserido no momento de propositura da demanda executida: i) sendo título de crédito de suporte cartular, faz-se necessária a juntada da cártula; ii) sendo título de crédito de suporte eletrônico, desnecessária a juntada do original, pois todos os dados relativos ao título constarão do sistema eletrônico de escrituração.
Pelo exposto, resta evidente a necessidade da juntada da cédula de crédito bancário original.
Em que pese a argumentação da Apelante que houve abertura de prazo de 15 (quinze) dias para juntada do contrato originário no Acórdão do Agravo de instrumento n° 0714931-28.2019.8.18.0000, mister ressaltar que o Acórdão do agravo de Instrumento é posterior a sentença do juízo a quo, perdendo o Agravo de Instrumento seu objeto e pressuposto de admissibilidade intrínseco.
O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais pátrios são unânimes ao decidir pela prejudicialidade do recurso, após a prolação de sentença nos autos principais. Neste sentido, seguem os arestos abaixo, aplicáveis ao caso sub judice:
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. EXAURIMENTO DE TODAS AS PRELIMINARES E DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO QUE DISPENSA EXPLICITAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1 - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem sentença, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto.
2 - A matéria já se encontra prequestionada implicitamente pelo enfrentamento das questões no acórdão, embora sem indicação expressa dos dispositivos de lei que o fundamentaram. Precedentes do STJ.
3 - O Embargante tenta em sede de embargos de declaração revisitar o julgado, objetivando sua reforma e desvirtuando assim a natureza do recurso do art. 535 do CPC. Inconformado com o julgado, deve o Embargante manejar o recurso de reforma cabível.
4 - Não se prestam os Embargos de Declaração ao pré-questionamento de matéria para interposição de recursos aos tribunais superiores se não há qualquer vício no julgamento embargado;
5. Não se admite efeito infringente aos embargos de declaração, se a análise dos argumentos expendidos no recurso consta do julgado. Se os aclaratórios não indicam a existência de vícios no julgamento, mas demonstram apenas a irresignação com o julgamento proferido, não procede o recurso
6 - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
(TJ-PE - ED: 1467609 PE, Relator: Adalberto de Oliveira Melo, Data de Julgamento: 25/03/2015, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2015)"
De mais a mais, considerando que já houve venda do veículo pelo Banco autor a terceiro, o que impossibilita a devolução do bem e novo ingresso de ação de busca e apreensão, cabível a condenação do autor ao pagamento da multa do art. 3º, paragrafo 6º da Lei 911/69, bem como a condenação em perdas e danos determinados na sentença guerreada, mantendo-se a improcedência da demanda, na forma do art. 487, I, CPC.
Por fim, majoro os honorários advocatícios em favor da Apelada para 20% (vinte pontos percentuais) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
2. DISPOSITIVO
Forte nestas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo-se a decisão combatida em todos os termos e fundamentos.
Além disso, majoro os honorários advocatícios em favor da Apelada para 20% (vinte pontos percentuais) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 23.10.2023 a 30.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0806840-22.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
RéuRUTH TAVARES DE OLIVEIRA
Publicação13/11/2023