
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0000934-17.2015.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contribuição sobre a folha de salários]
APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL
APELADO: FRANCISCO JOSE MACHADO SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PARA JULGAMENTO DA DEMANDA.
1.O município apelante, em suas razões recursais, alegou que não se faz cabível a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que, no rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, não há condenação do vencido em custas e honorários advocatícios, nos termos do art.27, da Lei nº 12.153/2009 e art. 55, da Lei nº 9.099/95.
2. De fato, no rito dos juizados especiais da Fazenda Pública, regido pela lei nº 12.153/2009, conforme preconizado no art. 27, em casos de omissões na referida lei, aplica-se subsidiariamente o disposto na lei nº 9.099/95, que dispõe sobre os juizados especiais cíveis e criminais.
3. No entanto, embora a ação originária tenha sido proposta contra fazenda pública municipal e com valor da causa inferior a sessenta salários-mínimos, verifica-se que o procedimento adotado, durante todo o trâmite da ação originária, distribuída na Vara única da comarca de Cocal-PI, foi o comum ordinário e, não, o sumaríssimo, que é o previsto para o rito dos juizados especiais da Fazenda Pública.
4. Ocorre que a competência do Juizado da Fazenda Pública é absoluta, conforme estabelece o art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09, “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”, de modo que será reconhecida e declarada de ofício, caso a parte demandante não a suscite.
5. Desse modo, as demandas, em desfavor da fazenda pública (Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas), com o valor da causa até sessenta salários mínimos, no foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, devem nele tramitarem, em razão da competência absoluta deste.
6. No caso em debate, em razão do processo tramitar em Vara Única, o atendimento das demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, também, será realizado na respectiva vara única, conforme art.1º, III, da Resolução nº 82/2017, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
7. Dessa forma, por se tratar de demanda contra a fazenda pública do município de Cocal-PI e com o valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, a ação ordinária de cobrança deveria ter tramitado por meio do procedimento sumaríssimo previsto na Lei nº 12.153/09, que disciplina o procedimento nos juizados especiais da fazenda pública, tendo em vista a competência do referido juizado ser absoluta.
8. Assim sendo, sem adentrar ao mérito da condenação, ou não, em honorários, reconheço a incompetência absoluta desta Câmara para julgamento da demanda, a qual deveria, obrigatoriamente, tramitar sob o rito dos juizados especiais, razão pela qual remeto às turmas recursais para processamento do recurso.
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Cocal-PI contra sentença proferida, pelo juízo da Vara Única, da comarca de Cocal-PI, que julgou procedente o pleito autoral, com a condenação do município apelante ao pagamento dos salários da autora, ora apelada, referentes aos meses de março, julho, novembro e dezembro do ano de 2012, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, com base em 10% (dez por cento) do valor total da condenação.
Nas razões do recurso, o apelante alegou que não se faz cabível a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista, no rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, não há condenação do vencido em custas e honorários advocatícios, nos termos do art.27, da Lei nº 12.153/2009 e art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Nas contrarrazões, a apelada pugnou pela manutenção da sentença recorrida.
O Órgão do Ministério Público Superior não se manifestou quanto ao mérito, por entender ausente o interesse público.
Ponto Controvertido: É ponto controvertido na presente apelação o cabimento, ou não, da condenação em honorários advocatícios no caso em concreto.
Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Cocal-PI contra sentença proferida, nos autos da ação ordinária nº0000934-17.2015.8.18.0046 pelo juízo da Vara Única, da comarca de Cocal-PI, que julgou procedente o pleito autoral, com a condenação do município apelante ao pagamento dos salários da autora, ora apelada, referentes aos meses de março, julho, novembro e dezembro do ano de 2012, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, com base em 10% (dez por cento) do valor total da condenação.
O município apelante, em suas razões recursais, alegou que não se faz cabível a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que, no rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, não há condenação do vencido em custas e honorários advocatícios, nos termos do art.27, da Lei nº 12.153/2009 e art. 55, da Lei nº 9.099/95.
No entanto, embora a ação originária tenha sido proposta contra fazenda pública municipal e com valor da causa inferior a sessenta salários-mínimos, verifica-se que o procedimento adotado, durante todo o trâmite da ação originária, distribuída na Vara única da comarca de Cocal-PI, foi o comum ordinário e, não, o sumaríssimo, que é o previsto para o rito dos juizados especiais da Fazenda Pública.
Ocorre que a competência do Juizado da Fazenda Pública é absoluta, conforme estabelece o art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09, “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”, de modo que será reconhecida e declarada de ofício, caso a parte demandante não a suscite.
Desse modo, as demandas, em desfavor da fazenda pública (Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas), com o valor da causa até sessenta salários mínimos, no foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, devem nele tramitarem, em razão da competência absoluta deste.
No caso em debate, em razão do processo tramitar em Vara Única, o atendimento das demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, também, será realizado na respectiva vara única, conforme art.1º, III, da Resolução nº 82/2017, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Segue o entendimento jurisprudencial:
PÚBLICA. ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou (fls. 439-440, e-STJ):"A questão em debate está afeta à competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei Federal nº 12.153/09, in verbis: (...) Como esta ação ordinária foi promovida após a vigência da Lei nº 12.153/09, não há como se esquivar do seu cumprimento, pois, a autora valorou a causa em R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou seja, menos de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) Sabido, então, que, sendo vedado ao juiz alteração unilateral do valor da causa, a fim de corrigi-lo, deve-se reconhecer o Juizado Especial da Fazenda do Estado como competência para apreciação da matéria". 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a competência atribuída aos Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido." ( REsp 1806888/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA INDEPENDENTE DA VONTADE DAS PARTES. INEXISTÊNCIA DE VARA DO JUIZADO ESPECIAL NA COMARCA. JUÍZO COMUM INVESTIDO DA JURISDIÇÃO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. É competente o Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da ação proposta em face do ente público estadual, cujo valor da causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos. Inteligência do art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009. 2. Inexistente na comarca de origem Vara do Juizado Especial instalada, devendo o Juízo Comum, investido da jurisdição especial, ostentar a competência para analisar a causa em primeiro grau de jurisdição. 3. Julgada a demanda pelo Juiz da Justiça Comum competente para apreciar as causas do Juizado Especial, o recuso interposto deve ser apreciado pela Turma Recursal competente. 4. Não cabe à parte indicar, nas comarcas onde não há vara especializada para o Juizado Especial Fazendário, se deseja ou não que a lide tenha curso sob a égide da Lei nº 12.153/2009, sendo este rito obrigatório, porquanto se trata de competência de natureza absoluta, a qual pode e deve ser reconhecida ex officio. 5. Agravo Interno conhecido e improvido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - AGV: 06259900920178060000 CE 0625990-09.2017.8.06.0000, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 22/04/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/04/2020)
Dessa forma, por se tratar de demanda contra a fazenda pública do município de Cocal-PI e com o valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, a ação ordinária de cobrança deveria, obrigatoriamente, ter tramitado por meio do procedimento sumaríssimo previsto na Lei nº 12.153/09, que disciplina o procedimento nos juizados especiais da fazenda pública, tendo em vista a competência do referido juizado ser absoluta.
Com a mesma linha foi tecido o enunciado 09 do FONAJE que estabelece:
ENUNCIADO 09 – Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei n. 12.153/09 (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ).
Assim sendo, deixo de adentrar ao mérito da ação (condenação, ou não, em honorários), por reconhecer que a ação ordinária de cobrança deveria, obrigatoriamente, ter tramitado por meio do procedimento sumaríssimo previsto na Lei nº 12.153/09 (lei dos juizados especiais da fazenda pública), ao invés do procedimento comum ordinário adotado pela sentença questionada.
III. DA DECISÃO
Diante do exposto, i) reconheço que a ação ordinária de cobrança deveria, obrigatoriamente, ter tramitado por meio do procedimento sumaríssimo previsto na Lei nº 12.153/09 (lei dos juizados especiais da fazenda pública), em vez do procedimento comum ordinário adotado pela sentença questionada e, em razão disso, ii) declaro a incompetência absoluta desta Câmara e remeto os autos para as turmas recursais para processamento da demanda e julgamento do mérito quanto à possibilidade de arbitrar-se, ou não, honorários sucumbenciais.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0000934-17.2015.8.18.0046
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContribuição sobre a folha de salários
AutorMUNICIPIO DE COCAL
RéuFRANCISCO JOSE MACHADO SOUSA
Publicação26/07/2023