Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0806388-75.2020.8.18.0140


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DESCONSTITUTIVA PARA REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS. CONFIGURADA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AFASTADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INAPLICÁVEL. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO. 1. Ao analisar os dados disponibilizados pelo Banco Central em seu sítio eletrônico, vê-se que a média da taxa de juros aplicada à época (maio de 2018), na modalidade contratada (pré-fixado), era de 13,16% ao ano, ao passo que, a taxa anual do contrato em exame foi de 95,82% ao ano, mais de sete vezes superior à média. Nesse ponto, a abusividade restou demonstrada, situação que autoriza a revisão contratual. 2. Faz jus ao benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Inteligência da Súmula n.º 481, do STJ. 3. Conforme o art. 5º, XXXV, da CRFB/88, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 4. O juízo a quo entendeu pela restituição dos valores na forma simples. Em observância ao Princípio da Non Reformatio in Pejus, a sentença deve ser mantida neste ponto. 5. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC. 6. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806388-75.2020.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806388-75.2020.8.18.0140

Apelante: BANCO DO BRASIL S.A.

Advogada: Giza Helena Coelho (OAB/SP nº 166.349)

Apelado: ROBERTA MARIA DE MELO FERREIRA – ME

Advogada: Danielle Osorio Santos (OAB/PI nº 3.788)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DESCONSTITUTIVA PARA REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS. CONFIGURADA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AFASTADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INAPLICÁVEL. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.

1. Ao analisar os dados disponibilizados pelo Banco Central em seu sítio eletrônico, vê-se que a média da taxa de juros aplicada à época (maio de 2018), na modalidade contratada (pré-fixado), era de 13,16% ao ano, ao passo que, a taxa anual do contrato em exame foi de 95,82% ao ano, mais de sete vezes superior à média. Nesse ponto, a abusividade restou demonstrada, situação que autoriza a revisão contratual.

2. Faz jus ao benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Inteligência da Súmula n.º 481, do STJ.

3. Conforme o art. 5º, XXXV, da CRFB/88, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

4. O juízo a quo entendeu pela restituição dos valores na forma simples. Em observância ao Princípio da Non Reformatio in Pejus, a sentença deve ser mantida neste ponto.

5. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC.

6. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.




DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, afastar as preliminares suscitadas pelo Banco Réu, ora Apelante e, no mérito, negar provimento ao recurso, mantendo a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, em todos os seus termos. Além disso, manter as custas e os honorários advocatícios, fixados em 15% na sentença de primeiro grau, e arbitrar os honorários recursais em 5% sobre o valor da condenação, em favor da parte Autora, ora Apelada, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Desconstitutiva para Revisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais, movida por ROBERTA MARIA DE MELO FERREIRA – ME, que julgou, ipsis litteris:


“Do exposto, com fulcro na jurisprudência do STJ e na forma do art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, nos seguintes termos

I-DECLARO A ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTA NO CONTRATO.

II-DETERMINO A APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS conforme a taxa divulgada pelo BACEN para operações similares, qual seja, 1,40% ao mês e 18,11% ao ano.

III-DETERMINO A COMPENSAÇÃO NO SALDO DEVEDOR dos eventuais valores pagos a maior. IV-DETERMINO A RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES, após quitado o débito, caso haja saldo favorável ao autor, com correção a partir de cada pagamento e juros de mora de 1%, a partir da citação inicial. V- INDEFIRO a indenização por danos morais. VI-Custas e Honorários Advocatícios de 15% sobre o valor da causa atualizado em favor do autor” (id n.º 3467068, p. 08).


Irresignada com o decisum, a parte Apelante apresentou o presente recurso de Apelação.

 APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões recursais, a parte Apelante aduz, em síntese, que: i) inaplicável o benefício de justiça gratuita concedido outrora à parte Autora, ora Apelante; ii) a sentença não deve ser acolhida, haja vista faltar interesse de agir, uma vez que o Banco Réu, ora Apelante, não cometeu ato ilícito apto a gerar qualquer tipo de revisão contratual; iii) é fato notório que o negócio jurídico faz lei entre as partes e deve ser cumprido como corolário do Princípio da Obrigatoriedade Contratual; iv) os juros cobrados pelo Banco Réu são os de mercado e de praxe na prática bancária; v) não há que se falar em danos materiais; vi) não restando dúvidas, portanto, quanto à legalidade dos índices pactuados pelas partes no contrato ora questionado.

 Pugnou, por fim, pelo provimento do recurso e pela reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos da exordial.

 CONTRARRAZÕES: intimada para contrarrazões, a parte Apelada sustenta que: i) a não concessão de gratuidade da justiça em favor da parte Apelada acarretaria impedimento do regular acesso à justiça; ii) não há que se falar em falta de interesse de agir; iii) a contratação em comento contempla uma taxa de juros de 95,86% a.a., em enorme diferença da taxa média de mercado praticada, que seria 18,67% a.a.; iv) deve ocorrer a restituição dos valores pagos indevidamente; v) por fim, requer seja mantida a sentença proferida em primeiro grau, em todos os seus termos.

 PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos informando a ausência de interesse público.

 PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos no presente recurso: i) a abusividade na taxa de juros aplicada; ii) a devolução dos valores pagos a maior.

 É o relatório. 


VOTO


 

1. CONHECIMENTO

O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.

 Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos da regularidade formal.

 Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 Deste modo, conheço do presente recurso.


2. PRELIMINARES

2.1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE APELADA

Preliminarmente, a parte Ré, ora Apelante, pugnou, nas razões recursais, pela revogação do benefício da justiça gratuita concedido à parte Autora, ora Apelada, pois, segundo aduz, esta não é hipossuficiente.

 Não obstante, entendo que não assiste razão ao Banco Réu, ora Apelante.

 Verifico que não há elementos que ilidam tal concessão, mormente porque, conforme se extrai dos autos, a parte Autora, ora Apelada, argumenta que não dispõe de condições econômicas para arcar com as despesas de custas processuais e honorários advocatícios.

 Para o STJ, faz jus ao benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, entendimento firmado na Súmula n.º 481.

Sendo assim, afasto a impugnação ao benefício de justiça gratuita concedido à parte Autora, ora Apelada.


2.2. DA SUPOSTA FALTA DE INTERESSE DE AGIR

Sobre o tema, a jurisprudência do TJDFT esclarece que “o interesse processual repousa no binômio necessidade-adequação ou necessidade-utilidade, que nada mais é que a imprescindibilidade de provocar o Poder Judiciário para alcançar o bem da vida desejado, o proveito econômico e/ou jurídico que resultará dessa prestação jurisdicional” (TJDFT 07234445120208070001 DF 0723444-51.2020.8.07.0001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 03/03/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/03/2021).

 Na doutrina, Fredie Didier Jr. discorre que “o principal efeito desse princípio é o direito fundamental de ação, também designado como direito de acesso ao Poder Judiciário, direito de acesso à justiça ou direito à jurisdição” (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. 18ª ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016. p. 178).

 Por conseguinte, não se pode olvidar que o aludido requisito processual deve ser interpretado de forma conjunta com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da CRFB/88, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

 Portanto, não há que se falar em ausência de interesse de agir, motivo pelo qual não acolho a preliminar.


3. DO MÉRITO

3.1. DA ABUSIVIDADE, OU NÃO, DA TAXA DE JUROS COBRADA.

O principal fundamento da presente Apelação é a suposta abusividade da taxa de juros adotada, por ser superior à taxa média apurada pelo Banco Central no mesmo período da contratação.

 No caso em análise, a parte Apelada alega que os juros aplicados ao seu contrato de empréstimo seriam de 18,67% ao mês e de 95,82% ao ano, ou seja, muito superior a praticada pela média do mercado.

 É importante destacar que o BCB estipula uma MÉDIA da taxa de juros, logo, pelo próprio significado do nome dado à tabela, torna-se possível concluir que não haverá abusividade pelo simples fato desse valor ser ligeiramente extrapolado. Assim, segue escrita a jurisprudência dos Tribunais Superiores:


AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto”. 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas “circunstâncias da causa” não descritas, e sequer referidas no acórdão – apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido. (STJ – AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021)


Nota-se, ainda, que a jurisprudência acima esclarece ser é vedado ao Judiciário estabelecer teto para a taxa de juros, devendo ser apurada a abusividade de acordo com a peculiaridade de cada caso.

Na lide em apreço, noto que a taxa média anual adotada no contrato em questão é, de fato, muito superior à praticada pelas demais instituições financeiras. Ao analisar os dados disponibilizados pelo Banco Central em seu sítio eletrônico, vê-se que a média da taxa de juros aplicada à época (maio de 2018), na modalidade contratada (pré-fixado), era de 13,16% ao ano, ao passo que, a taxa anual do contrato em exame foi de 95,82% ao ano, mais de sete vezes superior à média. Destarte, entendo que a abusividade restou demonstrada, situação que autoriza a revisão contratual.

 Nesse contexto, julgado do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA RECONHECIDA. DISCREPÂNCIA SIGNIFICATIVA EM COMPARAÇÃO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 2. A Corte de origem concluiu pela natureza abusiva dos juros remuneratórios pactuados, considerando a significativa discrepância das taxas cobradas pelo recorrente (68,037% ao ano) em relação à média de mercado (20,70% ao ano). Rever tal conclusão demandaria reexame de matéria fática, inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AREsp: 657807 RS 2015/0017455-7, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 21/06/2018, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2018)


Como dito anteriormente, a taxa média de juros não pode ser utilizado como limitador, mas funciona como referencial para análise das contratações postas em discussão. No caso em tela, ficou evidente a excessividade dos juros contratados, ante a discrepância entre as taxas utilizadas pela parte Apelante e pelas demais instituições financeiras, em sua maioria.

 Logo, a sentença de primeiro grau está correta neste ponto, inexistindo reparos necessários.


3.2. Da restituição dos valores pagos EM EXCESSO

Quanto à forma de devolução, que na sentença foi fixada na forma simples, convém ressaltar que o STJ, no EAResp n.º 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

 Todavia, a Corte Superior modulou os efeitos desse entendimento, de modo que “o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

 Assim sendo, para as cobranças anteriores, caso destes autos, permanece a necessidade de demonstração da má-fé, em conformidade com precedentes anteriores do mesmo STJ. Nessa linha: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.

 Não obstante, como o recurso foi interposto apenas pelo Banco Réu, ora Apelante, não é possível a modificação da sentença neste ponto, em observância ao Princípio da Non Reformatio in Pejus.

 Portanto, os valores pagos a maior, em razão dos juros abusivos, devem ser restituídos de forma simples.


3.3. DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Ademais, mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença em 15% (quinze por cento), consoante o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, sendo, assim, perfeitamente cabível.

 Outrossim, majoro estes mesmos honorários advocatícios em 5% (cinco pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC, totalizando 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.


4. DECISÃO

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível, afasto as preliminares suscitadas pelo Banco Réu, ora Apelante e, no mérito, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, em todos os seus termos.

 Além disso, mantenho as custas e os honorários advocatícios, fixados em 15% na sentença de primeiro grau, e arbitro os honorários recursais em 5% sobre o valor da condenação, em favor da parte Autora, ora Apelada, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC.

 É o meu voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 23.10.2023 a 30.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-


 

Detalhes

Processo

0806388-75.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ROBERTA MARIA DE MELO FERREIRA - ME

Publicação

13/11/2023