Acórdão de 2º Grau

Dano ao Erário 0838034-69.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. NOMEAÇÃO PARA CARGOS POLÍTICOS. ALEGAÇÃO DE NEPOTISMO. AUSÊNCIA DE ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E À MORALIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO POPULAR IMPROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0838034-69.2021.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 20/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0838034-69.2021.8.18.0140

APELANTE: JULIO FERRAZ ARCOVERDE

Advogado(s) do reclamante: IVILLA BARBOSA ARAUJO

APELADO: JOSE WELLINGTON BARROSO DE ARAUJO DIAS, RAFAEL TAJRA FONTELES, FRANCISCO DA COSTA ARAUJO FILHO, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA, MARIO BASILIO DE MELO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. NOMEAÇÃO PARA CARGOS POLÍTICOS. ALEGAÇÃO DE NEPOTISMO. AUSÊNCIA DE ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E À MORALIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO POPULAR IMPROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0838034-69.2021.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: JULIO FERRAZ ARCOVERDE 
Advogado do(a) APELANTE: IVILLA BARBOSA ARAUJO - PI8836-A

APELADO: JOSE WELLINGTON BARROSO DE ARAUJO DIAS, RAFAEL TAJRA FONTELES, FRANCISCO DA COSTA ARAUJO FILHO, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado do(a) APELADO: MARIO BASILIO DE MELO - PI6157-A
Advogado do(a) APELADO: GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA - PI5952-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JÚLIO FERRAZ ARCOVERDE em face de JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARJO DIAS, RAFAEL TAJRA FONTELES e FRANCISCO ARAÚJO DA COSTA FILHO, visando reformar a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, nos autos da Ação Popular n° 0838034-69.2021.8.18.0140.

Na sentença, o juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Inconformado com a decisão, o autor da ação popular, Sr. JÚLIO FERRAZ ARCOVERDE, interpôs recurso de apelação, visando obter a reforma da sentença de origem para anular o ato de nomeação do Sr. FRANCISCO ARAÚJO DA COSTA FILHO para a função/cargo de Coordenador Regional do Programa “PRO PIAUÍ”, com atuação na macrorregião de PICOS/PI.

Além da exoneração, pleiteia o recorrente que o réu devolva os valores percebidos em razão do cargo para o qual foi indevidamente nomeado.

Argumenta o apelante que o então governador do Estado do Piauí, Sr. JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS, em fevereiro de 2020, nomeou o Secretário de Fazenda Rafael Tajra Fonteles para presidir o comitê executivo do Programa “Pró-Piauí”, e posteriormente, em abril de 2021, nomeou o sogro de Rafael Fonteles, o Sr. Francisco Araújo Da Costa Filho, para o cargo de coordenador regional do Programa referido Pró Piauí, na macrorregião de Picos.

Afirma o apelante haver nepotismo na nomeação do Sr. Francisco Araújo Da Costa Filho, em afronta à súmula vinculante nº 13 do STF e ao princípio da moralidade administrativa, já que houve influência política de Rafael Fonteles na nomeação do seu sogro.

Aduz que o genro Rafael Fonteles determina as atividades a serem desenvolvidas pelo seu sogro, Francisco Araújo, no âmbito do “Pro Piauí”, monitorando e fiscalizando seus afazeres na grande região de Picos. Alega que a nomeação atende a interesse pessoal e político e que os requeridos estão lançando mão da máquina pública para instituir ato “nepótico”, ferindo os princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade e da moralidade.

Devidamente intimados, os réus apresentaram contrarrazões à apelação (id 9290086, id 9290087, 9290088) nas quais sustentam a ausência de ato lesivo ao patrimônio público e à moralidade administrativa.

Além disso, alegam os requeridos que não há nepotismo já que não existe vínculo de parentesco entre a autoridade nomeante (governador do estado) e a autoridade nomeada (Francisco Araújo Da Costa Filho) para o cargo de coordenador.

O Estado do Piauí, na condição de demandado, em suas contrarrazões de id 9290089, requer também a improcedência da ação popular e a manutenção da sentença em todos os seus termos.

O Ministério Público Superior entende que não há ato lesivo a ser combatido e opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação com a preservação da sentença em todos os seus termos.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.

 

 


VOTO


VOTO DO RELATOR

 

II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que já verificados os seus pressupostos de admissibilidade. Confirmo, portanto, a decisão de id 9302132.

 

III – MÉRITO

 

O cerne do recurso de apelação diz respeito ao pedido de anulação do ato de nomeação do Sr. FRANCISCO ARAÚJO DA COSTA FILHO para a função/cargo de Coordenador Regional do Programa “PRO PIAUÍ”, para atuar na macrorregião de PICOS/PI.


Alega o recorrente que a referida nomeação é ilegal, pois ofende a súmula vinculante nº 13 do STF, que proíbe a prática do nepotismo na administração pública.


Além disso, menciona o apelante que houve influência política de Rafael Fonteles na nomeação do seu sogro, Francisco Araújo Costa Filho, para o cargo de coordenador do Programa Pró-Piauí.


Pois bem, feitos estes esclarecimentos sobre os fatos narrados na petição inicial, creio que não é o caso de ser dado provimento ao recurso de apelação, logo, deve ser mantida a sentença impugnada.


De acordo com o artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição da República Federativa do Brasil, “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.


A lei nº 4.717/65, que disciplina a ação popular, dispõe em seu artigo 1º que:

 

Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

§ 1º - Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico.

 

Pode-se extrair dos dispositivos acima transcritos que a ação popular terá cabimento para se anular ato lesivo ao patrimônio público, histórico, cultural, ao meio ambiente e à moralidade administrativa.


A Ação Popular é uma garantia processual constitucional que assegura a participação política de qualquer cidadão na defesa do patrimônio público, bem como da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural.


Este instrumento processual contém pedido imediato de natureza desconstitutiva-condenatória, pois visa desconstituir a permanência do ato ilegal e lesivo a qualquer um dos bens apontados no inciso LXXIII do art. 5º da CF/88 com a consequente condenação dos responsáveis e dos beneficiários diretos ao ressarcimento dos danos provocados.


Em minha compreensão, a legislação exige efetiva ofensa a tais bens jurídicos. Para o êxito da ação popular deve o autor demonstrar a real lesividade do ato impugnado, não podendo simples ilegalidades ou meras irregularidades administrativas ser sancionadas com as punições previstas na lei da ação.


Sem a efetiva comprovação da ilegalidade, abusividade, e lesividade da conduta não se pode cogitar em sancionar o agente público pela prática do ato impugnado. É indispensável, portanto, que o autor da ação demonstre a existência da lesão, sem a qual não se admite a procedência da ação popular.


Conforme entendimento exposto pelo Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração do binômio ilegalidade-lesividade para o sucesso da ação popular. Veja-se:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. IRREGULARIDADES FORMAIS AVERIGUADAS NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, QUE NÃO ENSEJARAM, CONTUDO, DANO AO ERÁRIO, CONFORME RECONHECIDO EM PERÍCIA JUDICIAL E PELO TCE DE MINAS GERAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DOS RECORRENTES NO RESSARCIMENTO DOS COFRES PÚBLICOS, COM ESTEIO EM LESÃO PRESUMIDA À MUNICIPALIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ENTE ESTATAL.
1. À luz da Súmula 418/STJ, é inadmissível o Recurso Especial interposto antes da publicação do acórdão dos Embargos de Declaração, sem posterior ratificação, como ocorreu em relação ao Nobre Apelo de fls. 6.492/6.514, haja vista a peça recursal ter sido protocolizada em 24.02.2011, sendo que o Acórdão que julgou os últimos Embargos interpostos foi disponibilizado no Dje em 30.09.2011. O Recurso Especial, destarte, não transpõe a barreira da admissibilidade, porquanto interposto antes do julgamento dos Embargos de Declaração, ou seja, antes do exaurimento das instâncias ordinárias, em desconformidade com o disposto no referido art. 105, III da Constituição Federal

2. A preliminar de nulidade do acórdão vergastado, por suposta violação ao art. 535, II do CPC, somente tem guarida quando o julgado se omite na apreciação de questões de fato e de direito relevantes para a causa - alegadas pelas partes ou apreciáveis de ofício - o que não ocorreu nos presentes autos.
3. Mostra-se deficiente a fundamentação dos recursos que se limitaram a elencar os dispositivos de lei federal (arts. 964 do CC/1916 e 131, 165, 436 e 458, II do Estatuto Processual Civil) sem, contudo, relacioná-los de forma específica com o eventual vício de fundamentação alegadamente existente no acórdão guerreado, incidindo, portanto, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
4. A Ação Popular consiste em um relevante instrumento processual de participação política do cidadão, destinado eminentemente à defesa do patrimônio público, bem como da moralidade administrativa, do meio-ambiente e do patrimônio histórico e cultural; referido instrumento possui pedido imediato de natureza desconstitutiva-condenatória, pois colima, precipuamente, a insubsistência do ato ilegal e lesivo a qualquer um dos bens ou valores enumerados no inciso LXXIII do art. 5º da CF/88 e, consequentemente, a condenação dos responsáveis e dos beneficiários diretos ao ressarcimento ou às perdas e danos correspondentes.
5. Tem-se, dessa forma, como imprescindível a comprovação do binômio ilegalidade-lesividade, como pressuposto elementar para a procedência da Ação Popular e consequente condenação dos requeridos no ressarcimento ao erário em face dos prejuízos comprovadamente atestados ou nas perdas e danos correspondentes.
6. Eventual violação à boa-fé e aos valores éticos esperados nas práticas administrativas não configura, por si só, elemento suficiente para ensejar a presunção de lesão ao patrimônio público, conforme sustenta o Tribunal a quo; e assim é porque a responsabilidade dos agentes em face de conduta praticada em detrimento do patrimônio público exige a comprovação e a quantificação do dano, nos termos do art. 14 da Lei 4.717/65; assevera-se, nestes termos, que entendimento contrário implicaria evidente enriquecimento sem causa do Município, que usufruiu dos serviços de publicidade prestados pela empresa de propaganda durante o período de vigência do contrato.
7. Não se conhece do Recurso Especial da Empresa de Propaganda e Marketing, em face de sua manifesta intempestividade, e do Recurso Especial interposto pelo ex-Prefeito. Recursos Especiais dos demais recorrentes providos, para afastar a condenação dos mesmos a restituir aos cofres públicos o valor fixado no Acórdão do Tribunal de origem. Com fulcro no art. 509 do CPC, atribui-se efeito expansivo subjetivo à presente Decisão, para excluir a condenação ressarcitória dos demais litisconsortes necessários.

(REsp 1447237 / MG RECURSO ESPECIAL 2012/0162982-5 RELATOR Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO ÓRGÃO JULGADOR T1 - PRIMEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 16/12/2014 DATA DA PUBLICAÇÃO DJe 09/03/2015)

 

No mesmo sentido, ao julgar o REsp 1.447.237, os ministros da 1ª Turma do STJ ratificaram o entendimento dos pré-requisitos da ação:

 

“Tem-se como imprescindível a comprovação do binômio ilegalidade-lesividade, como pressuposto elementar para a procedência da ação popular e consequente condenação dos requeridos no ressarcimento ao erário em face dos prejuízos comprovadamente atestados ou nas perdas e danos correspondentes”.

 

No caso em análise, o demandante sustenta ter havido violação ao princípio da moralidade administrativa. Nesta hipótese, em que se alega violação a princípio constitucionais administrativos, dispensa-se, em regra, a prova do prejuízo material, econômico ou financeiro do ato impugnado.


Porém, na situação descrita nos autos, penso que não está configurado o nepotismo, já que os fatos narrados não demonstram afronta à súmula vinculante nº 13 do STF, que assim dispõe:

 

A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. 

 

É importante ressaltar que a súmula vinculante nº 13 não esgota as hipóteses de nepotismo, devendo o magistrado analisar concretamente, caso a caso, as hipóteses sujeitas à sua apreciação. Este é o entendimento proferido pelo Ministro Dias Toffoli do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual:

 

Ao editar a Súmula Vinculante 13, a Corte não pretendeu esgotar todas as possibilidades de configuração de nepotismo na Administração Pública, dada a impossibilidade de se preverem e de se inserirem, na redação do enunciado, todas as molduras fático-jurídicas reveladas na pluralidade de entes da Federação (União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios) e das esferas de Poder (Executivo, Legislativo e Judiciário), com as peculiaridades de organização em cada caso. Dessa perspectiva, é certo que a edição de atos regulamentares ou vinculantes por autoridade competente para orientar a atuação dos demais órgãos ou entidades a ela vinculados quanto à configuração do nepotismo não retira a possibilidade de, em cada caso concreto, proceder-se à avaliação das circunstâncias à luz do art. 37, caput, da CF/1988.
[MS 31.697, voto do rel. min. Dias Toffoli, 1ª T, j. 11-3-2014, DJE 65 de 2-4-2014].

 

Em meu entendimento, não pode o autor da ação popular, sob fundamento da moralidade, combater atos imorais que não necessariamente tenham sido lesivos ao erário, se não demonstrada a ocorrência de dano, dolo, malícia ou má intenção do agente público.


Conforme ensina a doutrina de José Carlos Francisco:

 

“A moralidade administrativa é princípio constitucional cujo elevado grau abstração desafia sua aplicação aos casos concretos, pois pode ser compreendida de diversas maneiras. A impunidade e a lesão ao interesse e ao patrimônio público devem ser combatidas, mas também deve ser repelido o uso da moralidade administrativa como moldura para decorar argumentações vazias ou como instrumento retórico de fanatismos, gerando insegurança nos agentes públicos e expondo suas condutas ao risco de judicializações inconsequentes ou acidentais” (Francisco, José Carlos. Ação popular e moralidade administrativa. In Ação Popular. São Paulo: Saraiva. 2013, pág. 21-33)

 

Confirmando este entendimento, Hely Lopes Meirelles ensina que:

 

“Alguns autores e acórdãos quiseram ver na inovação constitucional não só a ampliação do objeto da ação, mas, ainda, a mudança dos requisitos da mesma, dispensando a ilegalidade do ato desde que atentasse contra a moralidade pública. Na realidade, não nos parece ter sido essa a intenção do legislador, que tão somente pretendeu valorizar novos interesses não patrimoniais, dando-lhes proteção adequada pela ação popular. [...] Assim, exige-se o binômio ilegalidade-lesividade para a propositura da ação, dando-se tão somente sentido mais amplo à lesividade, que pode não importar prejuízo patrimonial, mas lesão a outros valores, protegidos pela Constituição”.

 

Na situação em debate, que versa sobre a nomeação de parente para cargo público em comissão, constato não haver ofensa à súmula vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, porque a autoridade nomeante (ex-governador do Estado Wellington Dias) não guarda relação de parentesco com a pessoa nomeada (FRANCISCO ARAÚJO DA COSTA FILHO).


Além disso, não há nos autos provas de que a nomeação do agente tenha sido influenciada ou ordenada por Rafael Fonteles para fins políticos ou eleitoreiros, apesar de existirem, nos autos, matérias jornalísticas que digam o contrário. Contudo, tais notícias veiculadas na imprensa não são dotadas de confiabilidade plena, já que muitas vezes os portais de notícias se mostram partidários ou tendenciosos, não podendo se extrair deles verdade absoluta.


Além do mais, não é toda e qualquer relação de parentesco que implica violação à súmula do nepotismo. A indicação e nomeação de parentes para ocupação de cargos políticos, por exemplo, não configura burla à súmula vinculante nº 13. A respeito disso colaciono a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal:

 

EMENTA Reclamação – Constitucional e administrativo – Nepotismo – Súmula vinculante nº 13 – Distinção entre cargos políticos e administrativos – Procedência.

1. Os cargos políticos são caracterizados não apenas por serem de livre nomeação ou exoneração, fundadas na fidúcia, mas também por seus titulares serem detentores de um munus governamental decorrente da Constituição Federal, não estando os seus ocupantes enquadrados na classificação de agentes administrativos.

2. Em hipóteses que atinjam ocupantes de cargos políticos, a configuração do nepotismo deve ser analisado caso a caso, a fim de se verificar eventual “troca de favores” ou fraude a lei.

3. Decisão judicial que anula ato de nomeação para cargo político apenas com fundamento na relação de parentesco estabelecida entre o nomeado e o chefe do Poder Executivo, em todas as esferas da federação, diverge do entendimento da Suprema Corte consubstanciado na Súmula Vinculante nº 13.

4. Reclamação julgada procedente.

(Reclamação 7590, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento: 30/09/2014 Publicação: 14/11/2014)

 

A jurisprudência do STF preconiza que, ressalvada situação de fraude à lei, a nomeação de parentes para cargos públicos de natureza política não desrespeita o conteúdo normativo do enunciado da Súmula Vinculante 13. [RE 825.682 AgR, rel. min. Teori Zavascki, 2ª T, j. 10-2-2015, DJE 39 de 2-3-2015.]

 

Direito Administrativo. Agravo interno em reclamação. Nepotismo. Súmula Vinculante 13. O Supremo Tribunal Federal tem afastado a aplicação da Súmula Vinculante 13 a cargos públicos de natureza política, ressalvados os casos de inequívoca falta de razoabilidade, por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral. Precedentes. 2. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre a ausência de razoabilidade da nomeação.[Rcl 28.024 AgR, rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 29-5-2018, DJE 125 de 25-6-2018.]

 

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem majoritariamente afastado a aplicação da Súmula Vinculante 13 aos cargos de natureza política, conceito no qual se incluem os secretários municipais ou estaduais. (...) Registro que as hipóteses de nepotismo cruzado, fraude à lei ou inequívoca falta de razoabilidade da indicação, por manifesta ausência de qualificação técnica ou idoneidade moral do nomeado, vem sendo ressalvadas da aplicação desse entendimento pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. No entanto, os documentos que instruem os autos não constituem prova inequívoca a respeito da presença de tais circunstâncias. De forma específica, os comprovantes de escolaridade que instruem os autos (docs. 47, 48 e 49) não corroboram a alegação de que a qualificação técnica dos nomeados seria manifestamente insuficiente para o exercício dos cargos públicos para os quais foram nomeados.
[Rcl 29.099, rel. min. Roberto Barroso, dec. monocrática, j. 4-4-2018, DJE 66 de 9-4-2018.]

 

Nos representativos que embasaram a aprovação da Súmula Vinculante 13, a discussão centrou-se nas nomeações para cargos em comissão e funções de confiança da administração pública (art. 37, V, CF/1988) (...). 2. A grande distinção é que a construção do enunciado se refere especificamente ao art. 37, V, CF/1988, e não a cargos políticos e nomeação política. A previsão de nomeação do primeiro escalão do chefe do Executivo está no art. 84 da Constituição Federal, tal entendimento deve ser aplicado por simetria aos Secretários estaduais e municipais (art. 76, da CF/1988). 3. A nomeação de parente, cônjuge ou companheira para cargos de natureza eminentemente política, como no caso concreto, em que a esposa do Prefeito foi escolhida para exercer cargo de Secretária Municipal, não se subordina ao Enunciado Vinculante 13 (...).
[Rcl 31.732, rel. min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. min. Alexandre de Moraes, 1ª T, j. 5-11-2019, DJE 19 de 3-2-2020.

 

Apoiado nestes julgados, entendo que por ocupar cargo de natureza política, não há vedação para que Rafael Fonteles seja secretário de fazenda e o seu sogro seja nomeado coordenador do programa Pró-Piauí, já que, em regra, a referida súmula vinculante não tem aplicação a cargos políticos.


Por ser Rafael Fonteles detentor de cargo político, não há empecilho que um parente seu seja nomeado para ocupar cargo em comissão dentro da mesma estrutura do Poder Executivo.


Com base no que foi exposto, não vislumbro ocorrência de ilegalidade, imoralidade, no ato de nomeação impugnado, seja porque não há relação de parentesco entre nomeante e nomeado, seja porque o autor da ação não demonstrou a ocorrência do binômio ilegalidade-lesividade como pressuposto necessário para a procedência da ação popular, tampouco comprovou influência política no ato de nomeação por parte do Sr. Rafael Fonteles.


E quanto ao pedido de devolução dos valores percebidos pelo Sr. FRANCISCO ARAÚJO DA COSTA FILHO, entendo por indeferir ante a improcedência do mérito da demanda.

 

DISPOSITIVO:


Ante o exposto, conheço do recurso de apelação para negar-lhe provimento e manter a sentença impugnada em todos os seus termos.


É como voto.



Teresina, 17/06/2024

Detalhes

Processo

0838034-69.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dano ao Erário

Autor

JULIO FERRAZ ARCOVERDE

Réu

JOSE WELLINGTON BARROSO DE ARAUJO DIAS

Publicação

20/06/2024