Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800939-15.2021.8.18.0072


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO. SEM RESOLUÇÃO. 1. Exaurido o prazo estipulado para a emenda da inicial, para o qual foi devidamente intimado, sem o cumprimento da determinação exarada pelo juízo, deve-se extinguir o processo sem resolução do mérito. 2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800939-15.2021.8.18.0072 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800939-15.2021.8.18.0072

APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



 

EMENTA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO. SEM RESOLUÇÃO. 1. Exaurido o prazo estipulado para a emenda da inicial, para o qual foi devidamente intimado, sem o cumprimento da determinação exarada pelo juízo, deve-se extinguir o processo sem resolução do mérito. 2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO




RELATÓRIO 

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito que move em face de BANCO BRADESCO, ora parte apelada. 

Na sentença recorrida (id nº 8225827), o Juiz a quo, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC. 

Nas suas razões recursais (id nº 8225829), a parte Apelante argui, em síntese, que o Requerente anexou aos autos o extrato do INSS, que comprova que houve um empréstimo realizado no seu benefício, devendo a prova do depósito na conta da parte autora recair sobre a demandada, que em caso houver existido e não tenha sido o contrato celebrado de acordo com o Código Civil e as normas do Banco Central determinem, seja ao final deduzido do valor da condenação; Que diante dos fatos narrados, a inversão do ônus da prova em favor do autor, é medida que se faz necessária, tendo em vista a hipossuficiência e vulnerabilidade da parte requerente, em face da instituição financeira que dispõe de todo o aparto necessário, para juntar aos autos o comprovante de depósito, e contrato que obedeça aos preceitos legais.

Ao final, requer seja anulada a sentença monocrática. 

Em contrarrazões (id nº 8225836), o Apelado pugna, em suma, pela manutenção da sentença, em todos os seus termos.

Recurso interposto tempestivamente (Id. 9593266 - Pág. 1). Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária.

Recurso recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.

Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 –PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que interessa relatar.

 




VOTO

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão id nº  9593266 - Pág. 1.

Passo à análise do mérito recursal.


 

II – DO MÉRITO

O cerne recursal reside na análise da ocorrência (ou não) de defeito capaz de macular irremediavelmente a inicial da presente ação, defendendo a requerente/apelante que o indeferimento da inicial proferido está em desacordo com as provas trazidas na petição inicial.

Na sentença recorrida, o Juiz a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.

Analisando detidamente o presente caderno processual, tem-se que o juízo singular, ao verificar que a petição inicial não preenchia os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, concedeu o prazo de 10 (dez) dias para que o autor a emendasse, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos art. 320, 321, e 434 c/c o art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, conforme despacho de Id. 8225824 - Pág. 1.

No caso, a parte autora/apelante foi intimada a emendar a inicial para juntar aos autos os extratos bancários da conta corrente por ela titularizada (não se trata de conta benefício do INSS, mas de verdadeira conta corrente aberta e mantida em instituição financeira) em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois meses anteriores.

No entanto, deixou transcorrer o prazo in albis, consoante certidão de Id. 8225826 - Pág. 1, apesar de devidamente intimada, sobrevindo sentença extintiva.

Inconformado, recorreu, aduzindo, em síntese, excesso de rigor na extinção prematura do feito.

Vale registrar que ao magistrado não compete conferir sucessivas oportunidades de emenda, quando a parte sequer se manifesta quanto à ordem emanada, permanecendo silente, em contradição aos próprios argumentos invocados pelo apelante, a citar, a inversão do ônus da prova, posto que esta isso não exime o autor de trazer aos autos provas dos fatos constitutivos de seu direito para comprovar suas alegações, além do princípio da cooperação.

Nessa toada, sendo devidamente intimada para promover a emenda a inicial, e deixando transcorrer o prazo concedido, sem cumprir a determinação, ou justificar o seu não cumprimento, devido o indeferimento da inicial, com a extinção prematura do processo.

Para corroborar:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PETIÇÃO INICIAL. EMENDA NÃO ATENDIDA. VEÍCULO. PROPRIEDADE. TERCEIRO. REGISTRO. ÓRGÃO DE TRÂNSITO. PROVA DA TITULARIDADE DO BEM. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Apresentada petição inicial irregular ou defeituosa, deve o magistrado, antes de extinguir o feito, oportunizar à parte a emenda da exordial. Não cumprida tal determinação, deve o juiz, com fundamento em texto expresso de lei, julgar extinto o processo nos termos do art. 485, inciso I, combinado com o art. 330 e art. 321, parágrafo único, todos do CPC. 2. Na ação de busca e apreensão, a comprovação de que o veículo pertence ao devedor fiduciante afigura-se essencial, de forma que sua ausência implica extinção da ação sem resolução do mérito, por se tratar de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Precedentes. 3. O descumprimento da determinação de emenda à petição inicial, na forma do art. 321 do CPC, dá ensejo ao seu indeferimento, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo, independentemente de intimação pessoal da parte. 4. Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1362208, 07001138820218070006, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no PJe: 16/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.).

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 284, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Oportunizado à parte prazo para a emenda da inicial, sua inércia acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1176832 RJ 2010/0013334-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/04/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2013)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PRESSUPOSTO DE CONDIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO - CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR - EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL - DESCUMPRIMENTO DA ORDEM - INDEFERIMENTO POR INÉPCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - REQUERIMENTO DO RÉU INCABÍVEL. - Não cumprida a determinação judicial de emenda da petição inicial, ainda que a parte tenha sido devidamente intimada, o seu indeferimento, e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, é medida que se impõe - A intimação pessoal da parte acerca da extinção do processo sem resolução do mérito somente se faz necessária nos casos do art. 485, II e III, do CPC/15 - O prévio requerimento do réu acerca da extinção do feito somente é necessário quando houver o abandono da causa pelo autor. Em casos em que a extinção ocorre por inépcia da petição inicial não há que se falar em necessidade de requerimento do réu.

(TJ-MG - AC: 10000220931034001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 30/06/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 05/07/2022). 

 

 

Ad argumentandum, saliento que não se trata de extinção do processo por desídia ou abandono da causa, mas sim por indeferimento da petição inicial, o que dispensa a intimação pessoal da parte autora.

Nesse contexto, evidenciado o descumprimento da determinação judicial, o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.

 

 

III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO PROVIMENTO à apelação. Sem majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), haja vista a não perfectibilizada a relação processual.

É como voto.

 

 

 


 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR PROVIMENTO à apelação. Sem majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), haja vista a não perfectibilizada a relação processual, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exmo. Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de setembro de 2023.

 

 

 

 

 

 

 


Detalhes

Processo

0800939-15.2021.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

18/09/2023