
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0802130-44.2018.8.18.0123
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
RECORRENTE: ADRIANO DOS SANTOS CHAGAS, ADRIANO DOS SANTOS CHAGAS, ANTONIO DIEGO VERAS DE ARAUJO
RECORRIDO: IRACEMA COSTA OLIVEIRA, ROSANE MARIA SOARES SANTOS, ROSELIA MARIA SOARES SANTOS DREHER
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ADRIANO DOS SANTOS CHAGAS em face de decisão monocrática prolatada pela 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos pelo embargante.
Em síntese, alega o embargante que a decisão incorreu em contradição e omissão, tendo em vista a ausência de análise deflagração irregular do prazo para recurso extremo e de suspensão processual. Ao final requereu que os embargos sejam conhecidos e providos, nos termos das razões despendidas.
É o relatório sucinto.
Decido.
De início, conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Ora, a decisão embargado não está eivado de nenhum desses vícios e atende às exigências do artigo 1022 do CPC.
No caso em discussão trata-se de embargos de declaração em face de decisão que já rejeitou embargos anteriormente opostos sob o fundamento de inexistência de vícios.
Como bem enumerado nas razões da decisão anterior, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
Assim, a decisão embargada apresenta fundamentação clara no texto constitucional e processual civil brasileiro, bem como segue fielmente a jurisprudência dos tribunais superiores, não apresentando, portanto, os vícios apontados.
Outrossim, não pode o embargante se valer dos presentes embargos para pretender nova apreciação da matéria, quando esta já fora devidamente analisada na decisão recorrida.
Por fim, forçoso é concluir o interesse protelatório dos embargos, o que, a teor do disposto no art. 1026, § 2º, do CPC, enseja condenação em multa.
Isso posto conheço dos embargos declaratórios, nego-lhes provimento e fixo a multa processual no valor correspondente a 2% do valor atualizado da causa.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0802130-44.2018.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorADRIANO DOS SANTOS CHAGAS
RéuIRACEMA COSTA OLIVEIRA
Publicação20/07/2023