PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800704-14.2022.8.18.0072
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ
Apelante: LEAL JÚNIOR DA SILVA
Defensora Pública: Ludmilla Maria Reis Paes Landim
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO FURTO DE USO. REQUISITOS NÃO CONSTATADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO INDEVIDA DOS VETORES DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. PLEITO DE ATENUAÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA NEUTRA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA ALTERADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Furto de uso. A alegação de atipicidade da conduta não subsiste visto que o conjunto probatório é claro e suficiente para demonstrar a prática delitiva. In casu, a Defesa Técnica do apelante aduz que ele praticou furto de uso, contudo, não restou demonstrado nos autos nenhum dos requisitos elencados para tal tipo.
2. Dosimetria. Culpabilidade. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Portanto, a sua configuração pressupõe que sejam levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. A culpabilidade apontada pela magistrada se confunde com os elementos do conceito analítico do crime, sendo insuficiente para exasperar a pena-base. Exclusão desta circunstância judicial da pena-base.
3. Conduta Social. A conduta social corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In casu, os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial. Exclusão desta circunstância judicial da pena-base.
4. Consequências do crime. Os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral, devendo o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares. No caso posto, o dano material causado não foi de grande monta, não se revelando superior ao inerente ao tipo penal, e, neste particular, o bem foi recuperado e já apresentava desgaste prévio, como se percebe do próprio depoimento prestado pela vítima. Vetor afastado.
5. Comportamento da vítima. Trata-se de circunstância que, quando presente, deve ser sopesada em favor do réu. É verificada quando a vítima estimula a prática do crime. Contudo, o fato de a chave estar na ignição da motocicleta não permite concluir que a vítima teria contribuído para o animus furandi do acusado, devendo o respectivo vetor ser considerado neutro.
6. Pena de multa. O Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta sob o argumento de que o réu não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico. Inteligência da Súmula 7 do TJPI.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Pena redimensionada.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo defensivo, a fim de redimensionar a pena definitiva do acusado para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e 13 (treze) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por LEAL JÚNIOR DA SILVA, qualificado e representados nos auto, visando, em síntese, a reforma da decisão de primeira instância que o condenou à pena de 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 30 dias-multa, no mínimo previsto no §1º, do art. 49 do CP, pelo prática do crime de furto simples, previsto no art. 155, §1º,do Código Penal.
Narra a denúncia que:
“1. Exsurge-se do inquérito policial que, no dia 05/06/2022, durante a madrugada, no centro de Agricolândia/PI, o denunciado Leal Júnior da Silva praticou o crime de furto majorado, ao aproveitar-se do período de repouso noturno para adentrar em uma residência e subtrair para si a motocicleta do ofendido, Valdeci Cardoso Oliveira.
2. Segundo consta do repositório policial, na data indicada, o ofendido estava confraternizando na residência de um amigo, no local supramencionado, mas por volta das 22h00, por conta do horário avançado e da ingestão de bebidas alcoólicas, deliberou em dormir no local, ensejo em que todos os presentes se recolheram, tendo sua motocicleta (HONDA C100 BIZ ES – PLACA LVY-8282) permanecido estacionada no terraço da casa, em um local aberto, com a chave na ignição.
3. Já por volta das 03h00, a vítima decidiu que iria para sua casa, oportunidade em que se dirigiu até a parte externa da casa, mas para sua surpresa, percebeu que seu veículo havia sido subtraído. Ao amanhecer acionou a Polícia Militar e solicitou ajuda de amigos para iniciar buscas pela região.
4. Após algum tempo, o ofendido recebeu informações de que sua moto teria sido vista em posse do denunciado, que é criminoso contumaz daquele município. Diante das informações preliminares a guarnição militar iniciou diligências em buscas do suspeito. Durante as investigações restou aferido que o próprio pai do denunciado afirmou que este havia passado em sua residência em posse do veículo e tinha lhe pedido dinheiro para abastecer. Ademais, as testemunhas Jorge Alves Batista e Silmara de Sousa foram categóricas em afirmar terem visto o denunciado conduzindo o veículo furtado na madrugada dos fatos.
5. Anota-se, por fim, que a motocicleta foi recuperada após ter sido abandonada nas proximidades do “Tamboril”, porém o denunciado não foi encontrado. Assim agindo, o agente está incurso na reprimenda do art. 155, §1° do CP.
6. Assim sendo, os indícios de materialidade e autoria, ao término do trabalho investigativo policial, apresentam-se suficientemente fortes, especialmente pelos depoimentos testemunhais e pelo termo de apreensão, para o oferecimento da denúncia em desfavor do indiciado”.
A defesa do Apelante alega, em sede de razões recursais (ID 11552199): a) a atipicidade do fato, aduzindo a prática de furto de uso; b) a reforma da dosimetria da pena, para que seja excluída a valoração negativa dos vetores da culpabilidade, conduta social e consequências do crime, além de que a pena-base seja reduzida em razão do comportamento da vítima; c) a alteração do regime de cumprimento da pena; d) a exclusão da pena de multa.
O Parquet, em contrarrazões (ID 11552202), pugnou pelo conhecimento do recurso interposto e pelo seu desprovimento, mantendo-se inalterada a r. sentença hostilizada.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 12105755), manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não foram arguidas preliminares.
MÉRITO
1. Da desclassificação para furto de uso
No mérito, a Defesa Técnica do Apelante aduz que a conduta praticada pelo agente é atípica, sem elemento subjetivo do tipo, diante do pleito de reconhecimento do furto de uso.
Contudo, tal alegação não merece prosperar, uma vez que o conjunto probatório é claro e suficiente para demonstrar a prática delitiva.
A materialidade do delito restou demonstrada pelo auto de Relatório Final do Inquérito Policial (ID 11551880, fls. 28-32), pelo boletim de ocorrência (ID 11551880, fls. 4-6) e pelos depoimentos da vítima e das testemunhas.
Quanto à autoria, o apelante confessou o crime, embora tenha alegado que iria devolver o bem subtraído.
Em relação ao furto de uso, constata-se que ele se caracteriza pela ausência do ânimo de permanecer na posse do bem subtraído, que demonstra com a rápida, voluntária e integral restituição da coisa furtada, antes que a vítima perceba que tal bem foi subtraído.
In casu, a motocicleta não foi devolvida voluntariamente, tendo sido recuperada após a vítima ter conhecimento que a mesma foi abandonada no povoado “Tamboril”, sem combustível, a partir de informações prestadas pela testemunha Jorge Alves Batista.
A vítima Valdeci Cardoso de Oliveira relatou em juízo que:
“que na data dos fatos estava na casa de um amigo conhecido por “Antônio bibi”, confraternizando e ingerindo bebidas alcoólicas; que dormiu na casa deste por já estar bêbado e pelo avançar do horário; que seu amigo deixou sua motocicleta estacionada na parte externa da residência (terraço), com a chave na ignição; que acordou por volta das 3h00 e foi procurar o veículo, mas já não estava no local; que perguntou ao BIBI se este teria guardado a moto, tendo este respondido negativamente, razão pela qual pegou os documentos da motocicleta e acionou a polícia; que conversando com vizinhos obteve informações da Sra. Silmaria de que esta tinha visto o denunciado em posse do bem subtraído; que espalhou a notícia do furto em grupos de “whatsapp”; que o denunciado abandonou o veículo no povoado “tamboril”, quando acabou o combustível e um conhecido seu de nome “Jorge” encontrou e lhe informou sobre a localização; que gastou cerca de seiscentos reais para trocar a carenagem que o denunciado “terminou de quebrar” ”.
A testemunha Antônio Batista do Nascimento, amigo da vítima, aduziu que:
“...que é conhecido como Antônio “bibi”; que na data dos fatos estava fazendo uma “festinha” em sua casa em companhia da vítima Valdeci e outros; que em razão do horário pediu que este dormisse no local e fosse embora no dia seguinte; que deixou a motocicleta estacionada no terraço da sua residência; que na madrugada Valdeci acordou e deliberou ir embora, mas para a surpresa o veículo havia sido subtraído; que ao amanhecer acionaram a polícia e começaram a procurar pela motocicleta pela região; que a Sra. Silmaria informou para um policial que viu o denunciado em posse do bem; que tem conhecimento que o próprio pai do acusado informou que o filho estava com o veículo e que tinha lhe pedido dinheiro para abastecê-la; que sabe por ouvir dizer que a moto foi recuperado no povoado “tamboril” ”.
Por sua vez, a testemunha Jorge Alves Batista declarou na audiência de instrução:
“que na data do ocorrido estava indo rumo ao “tamboril” e no caminho viu um indivíduo com uma motocicleta “estancada”, ensejo em que este pediu auxílio; que este perguntou onde era a casa de Valdeci, dizendo que estava indo deixar o veículo por que ele tinha lhe emprestado no dia anterior; que até então não sabia quem era o denunciado e deu uma carona para este até a localidade “baixa”, tendo o veículo ficado lá; que reconheceu a motocicleta como sendo a do Valdeci e avisou a familiares deste; que só ficou sabendo que o veículo havia sido subtraído quando comunicou a respeito da motocicleta, pois tinha entendido que havia sido apenas emprestada”.
O apelante, em seu interrogatório em juízo, embora tenha admitido a prática do delito, alegou que sua intenção era apenas utilizar o bem e não de apoderar-se dele ou realizar a venda.
É possível observar, portanto, que a vítima tomou conhecimento de que o denunciado estava na posse do veículo por meio de informações fornecidas por vizinhos, tendo divulgado a notícia em grupos de "whatsapp". Posteriormente, a testemunha Jorge Alves comunicou aos familiares da vítima que encontrou o acusado com a motocicleta e indicou o local onde o veículo foi abandonado por falta de combustível. Ao recuperar o bem, a vítima constatou que a carenagem da moto, que já estava avariada, foi completamente danificada, resultando um prejuízo de R$600 (seiscentos reais).
Assim, apesar de o acusado ter alegado à testemunha Jorge Alves Batista que estava indo devolver o bem subtraído à vítima, não há como se concluir que ele, de fato, tinha a intenção de fazê-lo. Afinal, o acusado foi surpreendido na posse da motocicleta, sem gasolina, e a notícia do incidente já circulava em grupos de whatsapp, o que levanta dúvidas sobre a veracidade da alegação do acusado.
De toda forma, é importante ressaltar que a motocicleta recuperada foi encontrada danificada, causando prejuízo para o ofendido, não havendo, nesse cenário, como se reconhecer a atipicidade da conduta (furto de uso).
Corroborando este entendimento, os seguintes precedentes:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL - APREENSÃO DA RES NA POSSE DO ACUSADO - ATIPICIDADE DA CONDUTA - FURTO DE USO - NÃO CONFIGURAÇÃO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA - REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL - NÃO CABIMENTO - MAUS ANTECEDETES E REINCIDÊNCIA CARACTERIZADOS.
- A apreensão da res na residência do agente, confirmada pelo testemunho do policial militar e pela declaração da vítima, constitui prova suficiente da autoria do crime de furto.
- Há furto de uso quando o agente subtrai a coisa para uso momentâneo, sem a intenção de se assenhorear definitivamente dela, restituindo-a, espontaneamente, nas mesmas condições e no mesmo local de onde a retirou. Do contrário, apreendido o bem pelos policiais militares, improcedente a tese de ausência de dolo na conduta tipificada como crime.
- Ostentando o réu duas condenações anteriores transitadas em julgado, suficientes para macular os seus antecedentes e para caracterizar a agravante da reincidência, inviável proceder a redução da pena ao patamar mínimo legal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.22.289321-6/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/03/2023, publicação da súmula em 22/03/2023)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. FURTO DE USO. REQUISITOS NÃO CONSTATADOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O chamado furto de uso se caracteriza pela ausência de ânimo de permanecer na posse do bem subtraído, que se demonstra com a rápida, voluntária e integral restituição da coisa, antes que a vítima perceba a subtração do bem. 2. De acordo com os autos, não há elementos que apontem para a ausência de intenção de apossamento definitivo do bem por parte do acusado, razão pela qual a condenação por furto foi mantida pelo Colegiado estadual.
3. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de elementos suficientes para sustentar o édito condenatório, o que inviabiliza a desconstituição de tais conclusões em sede de recurso especial, já que, para tanto, seria imprescindível o reexame de fatos e provas.
Tal providência, porém, é vedada em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.175.880/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 5/3/2018.)
Logo, rejeito a tese defensiva.
2. Da análise da fundamentação elegida para valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.
Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação pelo crime tipificado no art. 155 da Código Penal, fixou a pena-base do apelante em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, fundamentando a exasperação na valoração negativa das circunstâncias da culpabilidade, conduta social e consequências do crime, previstas no art. 59 do Código Penal.
Vejamos:
“Ao se proceder a dosimetria da pena, há de se verificar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e, ante a inexistência de outras balizas, a doutrina e jurisprudência majoritárias tem entendido por se utilizar da fração de 1/6 do intervalo das penas mínima e máxima por circunstância desfavorável ao réu.
No caso, tendo o crime pena mínima de 01 ano e máxima de 04 anos, tem-se o intervalo em 03 (três) anos, dividindo-o por 06 (seis), chego a 06 (seis) meses por circunstância negativa.
Ao analisar as circunstâncias judiciais, este juízo entendeu por valorar negativamente a culpabilidade, a conduta social e as consequências do delito. Assim, temos três circunstâncias judiciais negativas, razão pela qual, ante as balizas acima adiantadas, aumento a pena base em 1 (um) ano e 06 (seis) meses do mínimo legal (seis meses por circunstância negativa), fixando-a em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão”.
Passo a análise realizada pelo magistrado.
No que diz respeito à culpabilidade, consta na sentença:
“O réu tinha condições de saber que obrava ilicitamente, sendo-lhe exigível conduta diversa. Obviamente agiu de modo reprovável, com culpabilidade intensa, já que assim agiu para obter dinheiro para uso de entorpecentes, o que lhe é desfavorável. ”
Neste momento, urge elucidar que nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona Ricardo Augusto Schimitt que esta:
“(…) é o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”
Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu, não se relacionando com a culpabilidade enquanto elemento pertencente ao conceito análitico do crime.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
Compulsando a sentença, observo que a negativa da vetorial pelo magistrado apontou circunstâncias que se confundem com elementos do conceito análitico do crime (exigibilidade de conduta diversa - elemento integrante da culpabilidade).
Assim, não existe nos autos qualquer elemento que demonstre a necessidade de maior reprovação da conduta do acusado, razão pela qual afasto a utilização desta circunstância na fixação da pena-base.
No que diz respeito à valoração negativa da circunstância conduta social, prevista no art. 59 do Código Penal, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.
José Eulálio de Almeida, em Sentença penal: doutrina, jurisprudência e prática, aponta o que juiz deve colher da prova produzida nos autos para aferir o vetor em questão:
“(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres”.
No caso dos autos, consignou o magistrado sentenciante:
“A conduta social do acusado não é boa, o mesmo é usuário contumaz de drogas e se envolve em problemas frequentes em razão disso.”
Acontece que os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial, haja vista que não há nexo de causalidade entre o uso de drogas e o cometimento do delito em discussão.
Neste sentido a jurisprudência se assenta:
PENA E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ENVOLVIMENTO COM DROGAS. ALEGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE ILEGALIDADE NO AFASTAMENTO DA CONDUTA SOCIAL DOS PACIENTES.
1. Ainda que o agravante alegue que os pacientes, ora agravados, estivessem envolvidos com drogas, a conduta social não pode ser considerada desfavorável por tal razão.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 590.903/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020)
Não há como se agravar a pena do réu com base em ilações. Há que se comprovar o porquê, com base em fatos e elementos trazidos aos autos, de o estilo de vida do réu ser inadequado à sociedade.
Neste aspecto, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DOSIMETRIA. REVISÃO. SÚMULAS 444 E 497, AMBAS DO STJ. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA.
1. A fundamentação para o negativação da circunstância judicial da conduta social não se confunde com a mera reprovação do comportamento do usuário de droga, mas ressalta dado concreto revelador de comportamento familiar inadequado (AgRg no HC 696.947/SP, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 25/10/2021).
2. A pena do paciente foi fixada no mínimo legal, ou seja, em 2 anos de reclusão e, após o reconhecimento da continuidade delitiva, foi majorada. Desse modo, a prescrição da pretensão punitiva, no caso, deve levar em conta a pena de 2 anos de reclusão, haja vista a incidência da Súmula 497/STJ: "Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação". Nesse contexto, a prescrição, com base na pena aplicada, ocorrerá em 4 anos, nos termos do art. 109, V, do CP 3. Ordem concedida para reduzir a pena privativa de liberdade imposta e, consequentemente, declarar extinta a punibilidade do paciente pela prescrição da pretensão punitiva estatal.
(HC n. 618.722/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022.)
Em face da ausência de elementos concretos aptos a embasar o aumento da pena-base em razão da conduta do réu, afasto a valoração negativa desta circunstância.
No que tange ao vetor consequências do crime, na verdade, os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral, devendo o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.
No caso dos autos, o magistrado valorou negativamente esta circunstância, sob o fundamento de que “consequências: a motocicleta subtraída foi recuperada, no entanto com dano, o que lhe é desfavorável. A vítima não contribuiu para o delito.”
Neste ponto, cumpre destacar que o bem subtraído foi recuperado pela vítima. Noutro norte, o dano material causado não foi de grande monta, não se revelando superior ao inerente ao tipo penal, e, neste particular, o bem já apresentava desgaste prévio, como se percebe do próprio depoimento prestado pela vítima. Assim, não há motivos suficientes para considerar este fator para exasperar a pena-base.
Neste sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ART. 59 DO CP. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A avaliação negativa das consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.
2. "A redução do patrimônio da vítima é circunstância inerente à prática de crimes contra o patrimônio, dos quais o roubo é espécie, de modo que a não restituição do bem apropriado, por si só, não se presta a amparar a exasperação da pena-base." (AgRg no REsp n. 2.015.055/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 2.048.133/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.)
Desta forma, não se verifica presente o dano material incomum causado pela infração penal. Não existem nos autos elementos que comprovem, de forma concreta, que os danos causados sejam diversos daqueles que emergem do cometimento do delito.
Logo, esta circunstância também não pode ser valorada negativamente, motivo pelo qual afasto a sua incidência.
Por fim, a defesa pugna para que o comportamento da vítima seja considerado em favor do apelante na fixação da pena-base, uma vez que teria deixado a chave na ignição da motocicleta, contribuindo, dessa forma, para prática da conduta criminosa.
Contudo foi relatado que a chave da moto foi deixada na ignição pelo amigo da vítima, não tendo o ofendido facilitado de maneira alguma a prática do crime. De todo modo, o fato de a chave estar na ignição da motocicleta não permite concluir que a vítima teria contribuído para o animus furandi do acusado, devendo o respectivo vetor ser considerado neutro.
Passa-se à análise da dosimetria:
1ª FASE: Considerando o afastamento dos vetores tido por desfavoráveis, fixo a pena-base do acusado em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
2ª FASE: Na sentença vergastada, percebe-se que o magistrado reconheceu a confissão espontânea do acusado, entretanto, deixo de reduzir a pena nesta fase com base no teor da súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Assim, fica a pena intermediária mantida no mesmo patamar.
3ª FASE: Reconhecida no caso concreto a causa de aumento referente ao furto cometido durante o repouso noturno (art. 155, §1º, do CP), motivo pelo qual, ao exasperar a pena em 1/3, fixo-a definitivamente em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa, no mínimo previsto no §1º, do art. 49 do Código Penal.
Estabeleço o regime inicial aberto, por observância ao §2º, “c” do art. 33 do CP, e levando em conta que o réu não figura como reincidente. Permanece respeitada a detração do período de prisão cautelar, ficando a análise do cálculo da pena restante a cargo do juízo da execução penal, na forma do art. 66, III, “b” e “c”, da Lei nº 7.210/1984.
3) Da pena de multa
Trata-se de tese apresentada pela Defesa Técnica visando que desconsidere a pena de multa imposta ao recorrente sob o argumento de não possuir condições financeiras para adimplir a obrigação e de estar assistido pela Defensoria.
A pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa e 2) fixação do valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).
No caso dos autos, a pena de multa restou estabelecida em 30 (trinta) dias-multa na sentença vergastada, na razão de 1/30 do salário-mínimo. A defesa, por sua vez, entende que esse quantum corresponde a uma fixação desproporcional ao levar em conta a situação econômica do apelante.
Destaca-se que a redução já foi realizada em razão da nova dosimetria do acusado, contudo, a tese de exclusão da pena de multa não merece ser acolhida.
O pleito se apresenta como inviável, pois, na verdade, trata-se de sanção penal que foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que decorre da lei vigente.
Somando a isto, a situação econômica do acusado já foi considerada na fixação do valor unitário do dia-multa, cominado no mínimo legal.
Portanto, o estabelecimento de 13 (treze) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa de liberdade imposta.
Inclusive, de acordo com o entendimento que prevalece na jurisprudência, não há possibilidade de isenção da pena de multa baseando-se na situação econômica precária do réu, por ausência de previsão legal. Assim também entendeu o STJ no RESp 722561/RS.
Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18.03.2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
“Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”
Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7.210/1984), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.
Logo, rejeito a tese apresentada.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de redimensionar a pena definitiva do apelante para pena definitiva em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e 13 (treze) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
0800704-14.2022.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorLEAL JUNIOR DA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/08/2023