
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0801548-72.2018.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE ALVES DOS SANTOS
APELADO: BANCO BMG SA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO – PREJUDICIALIDADE - EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
DECISÃO
A presente Apelação Cível foi interposta por BANCO BMG S/A, em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Cancelamento de Contrato de Empréstimo c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por JOSÉ ALVES DOS SANTOS.
Vieram os autos a esta relatoria, em razão de redistribuição por alteração de competência do órgão (SEI-23.0.000000441-3).
Ocorre que, analisando o feito, verifica-se que o recurso foi julgado em 23/10/2020, conforme certidão de julgamento anexa (Id-2617124), tendo sido apresentada petição avulsa pelo BANCO BMG S/A, ora Apelante, informando a realização de acordo extrajudicial entre os litigantes, cuja cópia foi anexada, acompanhada do comprovante de quitação do valor ajustado (Id-3042133).
Sendo o que importa relatar, passo a decidir.
Com efeito, consoante informado nos autos (Id-3042133), celebrou-se acordo extrajudicial entre os litigantes em 17/12/2020, e conforme consta da petição, deu-se quitação ao contrato de empréstimo objeto da ação, o valor de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais, cujo pagamento se deu em 20/12/2020 (Id-3046166).
Consta, ainda, manifestação de confirmação do ajuste pelo Autor, ora Apelado, por determinação do então relator, em vias de despacho ordinatório (Id-5032640).
Nesse passo, conveniente acolher o pleito homologatório.
Como dito, identificou-se a perda superveniente de interesse (requisito intrínseco de admissibilidade recursal), na medida que alcançou o intento da autora, ora Apelante.
A propósito, dispõe o 487, III, “b” do CPC:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II-decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III-homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação.
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Noutro norte, dispõe o art.932, III, do mesmo codex:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III — não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Consigne-se, ainda, o disposto no art. 91, VI, do RITJPI, segundo o qual, compete ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Sobre o tema, destaque-se o entendimento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“(…) Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, haverá falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6° ed., p. 930)”.
Posto isso, HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado pelas partes (Id-3042133), para que produza os jurídicos e legais efeitos. De consequência, reconheço a prejudicialidade da presente Apelação Cível, face à perda superveniente de seu objeto, ao tempo em que declaro extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” c/c o art.932, III, ambos do CPC, e art.91, VI, do RITJ/PI.
Intimem-se e cumpra-se.
Data inserida no sistema.
0801548-72.2018.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE ALVES DOS SANTOS
RéuBANCO BMG SA
Publicação18/07/2023