TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802748-42.2021.8.18.0039
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES
RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM PREMISSA EQUIVOCADA. EFEITO INFRINGENTE. JULGAMENTO BASEADO EM PREMISSA EQUIVOCADA. DESACERTO CONSTATADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE CONTRATO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA MODALIDADE SIMPLES. DESCONTOS DAS PARCELAS DO CONTRATO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. COMPENSAÇÃO COM O VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A situação apontada pela embargante constitui-se em erro de fato – ou erro de premissa fática – que, muito embora deixe de constar no rol do art. 1.022 do CPC como hipótese de cabimento de embargos de declaração, é amplamente aceita pela jurisprudência como hipótese idônea a supedanear os aclaratórios, a partir de interpretação teleológica do art. 966, VIII, do CPC.
3. No presente caso, tratando-se de decisão fundamentada em premissa equivocada, impõe-se o provimento dos embargos de declaração, para promover a correção do julgado.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802748-42.2021.8.18.0039
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - PI11723-A
RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face do Acórdão que, à unanimidade de votos, conheceu do recurso inominado e negou-lhe provimento.
Aduz o embargante, em suma, que o juízo incorreu em contradição, uma vez que a sentença proferida pelo juiz de piso fora de parcial procedência, porém o acórdão que conhece e nega provimento ao recurso inominado interposto fora feito com fundamentação que não corresponde a realidade do processo. Por fim, requer que a contradição seja sanada.
Com contrarrazões da parte embargada.
É o que importa relatar.
VOTO
Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.
Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”
Por fim, não menos importante, é a hipótese de cabimento de embargos de declaração pela ocorrência de erro de fato, também chamado erro de premissa fática. Diferentemente das demais hipóteses acima elencadas, o erro de fato não possui previsão expressa para o recurso de embargos de declaração.
Entretanto, o erro de fato é previsto como situação capaz de ensejar o cabimento da ação rescisória, nos termos do art. 966, VIII do CPC:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(…)
VIII – for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
Tal situação resta verificada, pois se o erro de fato (premissa equivocada) é capaz de desconstituir a coisa julgada através de ação rescisória, mostra-se plenamente aceitável que se considere o erro de fato como situação apta a desafiar embargos de declaração.
No presente caso, o acórdão conheceu do recurso inominado interposto pela parte autora e negou-lhe provimento, mantendo a parcial procedência da demanda, entretanto a fundamentação do voto não corresponde ao que consta nos autos. Visto que no voto é exposto que o banco demandado é o recorrente, bem como não foi preenchido os requisitos do art. 595 do CPC, no entanto, não houve apresentação do contrato objeto da lide e o citado recurso foi interposto pela parte autora.
Sendo assim, o acórdão embargado incorreu em erro, na medida em que seu convencimento foi influenciado pela interpretação de uma situação fática que não corresponde à realidade dos autos.
Conforme sólida posição jurisprudencial, os embargos de declaração são meio hábil a sanar referida distorção. Nesse sentido o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO FUNDAMENTADA EM PREMISSA EQUIVOCADA. POSSIBILIDADE. 1. "É admitido o uso de embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento" (EDcl no REsp 599653/SP, 3ª Turma, Min. Nancy Andrighi, DJ de 22.08.2005). 2. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 07 desta Corte. 3. Recurso especial a que se nega provimento.” (grifo meu) (REsp 817.349/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28.03.2006, DJ 17.04.2006 p. 189)
No caso em tela, tenho que a premissa equivocada mencionada anteriormente foi crucial para a formação do convencimento da Câmara julgadora, de modo que assiste razão a parte embargante e a necessidade de conhecimento do recurso interposto pela parte autora e sua posterior análise.
Acolho, pois, os embargos de declaração para conhecer do recurso inominado e passo ao mérito.
Tem-se como cerne do presente recurso a ocorrência ou não de fraude quando da realização do empréstimo consignado nº 017186817, em nome da parte autora.
Como bem firmado desde a primeira instância, na situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista está ratificada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelado comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora aduziu na exordial que fora surpreendida ao analisar seu histórico de consignação em seu benefício previdenciário e constatar que havia sido realizado empréstimo consignado (contrato n° 017186817) sem a sua anuência.
Compulsando os autos, verifica-se que o banco demandado não juntou aos autos virtuais o(s) contrato(s) questionado(s) pela parte autora ou demonstrou cabalmente que a contratação ocorreu por cartão e senha. Portanto sob esse prisma, não se desincumbiu o requerido de apresentar provas de que o contrato foi devidamente firmado e é válido. Com isso, evidencia-se como nulo o contrato questionado no presente.
Não obstante, há comprovante válido de transferência de valores e a parte autora juntou comprovante referente ao valor de R$ 15.810,18 (quinze mil, oitocentos e dez reais e dezoito centavos).
A fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.
Com isso, evidencia-se como nulo o contrato questionado de empréstimo consignado e indevidos os seus descontos.
Entretanto, em que pese a constatação da ilegalidade na celebração do negócio jurídico, vale ressaltar novamente que foi demonstrado nos autos a transferência da quantia de R$ 15.810,18 para conta bancária de titularidade da parte autora.
Dessa forma, entendo que deve ser declarada a desconstituição do débito, devendo as partes retornarem ao “status quo ante”, com a restituição daquilo que foi efetivamente depositado na conta do consumidor, bem como a devolução daquilo que o banco tenha descontado indevidamente no seu benefício, de forma simples, uma vez que, para a caracterização de repetição em dobro do indébito, há a necessidade da comprovação da má-fé, situação que não se vislumbra no presente caso.
Noutro passo, a redução do valor dos vencimentos da parte autora, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, quem determinou os débitos das parcelas em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados a demandante.
A instituição financeira agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.
Neste sentido é a jurisprudência pátria, inclusive do TJPI:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3. Teor da Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4. Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI - AC: 00023722320158180032 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 25/06/2019, 1ª Câmara Especializada Cível)
CÍVEL. CDC. DESCONTO ILEGÍTIMO DE EMPRÉSTIMO EM PENSÃO DO INSS. CONTRATO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. CARÁTER ALIMENTAR DA PENSÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. FIXAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CRITÉRIOS OBEDECIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A pensão recebida pelo pensionista do INSS tem caráter alimentar, ou seja, trata-se de recurso essencial e necessário à subsistência do seu beneficiário. 2. A redução do valor da aposentaria, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, quem determinou ao INSS que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo pensionista. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos apresentados. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica. 3. Caracteriza dano moral suprimir o aposentado de parte dos recursos para sua subsistência, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade. Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia. 4. Na fixação do dano moral, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No seu arbitramento, deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize suas agruras, mas respeitando-se a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa. 5. A indenização fixada em R$ 6.000,00 mostra-se razoável e proporcional, até porque a jurisprudência da Superior Corte de Justiça tem parâmetro estabelecido em 50 (cinquenta) salários mínimos. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.7. Decisão tomada na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8. Condeno o recorrente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.(20090110119755ACJ, Relator LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 10/05/2011, DJ 24/06/2011 p. 168).
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade da parte autora, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasora, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.
O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo.
No caso em questão entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, fixo a indenização a título de danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento em parte do recurso, para reformar a sentença guerreada e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora/recorrente, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e conforme o artigo 5º, X da Constituição Federal, combinado com os artigos 12, 186 e 927 do Código Civil, para:
a) Decretar a nulidade do contrato de empréstimo de n° 0017186817, declarando inexistente o débito respectivo, e condenar a parte requerida no pagamento de restituição de indébito, na modalidade simples, de todas as parcelas indevidamente descontadas no benefício da parte autora a serem apuradas por meros cálculos aritméticos, a título de danos materiais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir de cada desconto indevido, com a compensação do valor de R$ 15.810,18 (quinze mil, oitocentos e dez reais e dezoito centavos)., devidamente atualizado e corrigido nos mesmos moldes que a repetição do indébito.
b) Condenar a parte demandada a pagar em favor da parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com atualização monetária a contar a partir desta data, e os juros de mora contados a partir da citação.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno em custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 5 anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 26/10/2023
0802748-42.2021.8.18.0039
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação30/10/2023