TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800355-28.2022.8.18.0131
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: MARIA BARBOSA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DIOLINDO FILHO, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. USO DE CARTÃO E SENHA. EXTRATOS COMPROVANDO A CONTRATAÇÃO E O RECEBIMENTO DOS VALORES. DESCONTOS DE PARCELAS EM CONTA CORRENTE. PARCELA CREDITO PESSOAL E MORA CREDITO PESSOAL. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800355-28.2022.8.18.0131
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RECORRIDO: MARIA BARBOSA DO NASCIMENTO
Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO DIOLINDO FILHO - DF49496-A, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, objetivando a declaração de nulidade do contrato supostamente firmado entre as partes, bem como a condenação do Requerido em dobro dos valores descontados na conta da parte Requerente e indenização pelos danos morais.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, in verbis:
Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial e declaro nula a relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, bem como condeno o banco réu a restituir em dobro o valor descontado de sua remuneração, considerando-se prescritas as parcelas anteriores a 05 anos da data do ajuizamento da demanda. Tal importância deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e, e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno ainda o BANCO réu a pagar à parte autora o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula nº 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula nº 362 do STJ -, quando então deverá incidir o IPCA-e juntamente com os juros de mensais de 1%.
Ademais disso, vez que restou comprovada nos autos a disponibilização do montante oriundo do empréstimo discutido em favor da parte autora, autorizo desde já a compensação sobre o montante da indenização devida à parte demandante do valor depositado pelo Banco, devidamente corrigido pelo IPCA-e a partir da protocolização da ação, sem a incidência de juros de mora.
Por fim, determino que o réu, caso ainda não o tenha feito, providencie, no prazo de 60 dias, a suspensão provisória dos descontos referentes à operação/encargo questionado nesta ação e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo. Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da medida, limitada a R$ 1.000,00, o que faço com fundamento no art. 497 e art. 537, ambos do CPC
Sem custa e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Razões do recorrente alegando, em suma: a prescrição trienal, do contrato e da “parc cred pess”, o princípio da boa fé objetiva, a inexistência de defeito na prestação do serviço, a inexistência de ato ilícito, a impossibilidade de declaração de inexigibilidade do débito, a ausência de cabimento de repetição de indébito - em dobro danos materiais da ausência de má fé do banco recorrente, a ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais, o valor da condenação, a data inicial de contagem dos juros de mora, a aplicação da multa e da possibilidade de redução do valor, o enriquecimento sem causa, prequestionamento. Por fim, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da empresa.
Da análise do caso, verifica-se que o contrato firmado entre as partes constitui empréstimo pessoal. Destaca-se ainda que tais operações de empréstimo foram realizadas com o cartão da parte autora e com a utilização de sua senha pessoal e intransferível.
Também não há nos autos qualquer informação de roubo, furto ou perda de cartão bancário.
Assim, consoante extratos juntado aos autos, os valores contratados foram liberados em conta-corrente mantida pela parte autora junto ao Banco Recorrente. Ocorre que, conforme é possível constatar nos referidos extratos, a parte autora contratou referido empréstimo na data de 10/09/2018, tendo realizado saque no mesmo dia com cartão e senha, em terminal “BDN”.
Logo, as parcelas descontadas em sua conta corrente referem-se ao pagamento do empréstimo pessoal contratado, acrescido dos juros normais desta operação. Desta forma, o Banco age no exercício legal do seu direito.
Com efeito, na hipótese, não se denota qualquer falha na prestação do serviço da requerida, mas sim conduta inadequada do próprio requerente que autorizou a contratação do empréstimo através de autoatendimento em caixa eletrônico.
É caso, portanto, de exclusão da responsabilidade da instituição financeira, ante a culpa exclusiva da vítima. Nesse sentido:
RECLAMAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. 1. Afasta-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos gerados pela contratação de empréstimo por terceiros através da utilização do cartão magnético e senha pessoal, visto que não evidenciado fortuito interno estabelecido pela súmula nº 479 do STJ, mas fortuito externo. 2. É válida a contratação de empréstimo em caixa eletrônico, mediante a utilização de cartão magnético (de débito) e senha pessoal, não havendo que se falar em ilicitude da conduta do banco (precedentes desta Corte e do STJ). RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. (TJ-GO - Reclamação: 04579967620208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 21/02/2021, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 21/02/2021).
Ademais, observo que também assiste razão ao demandado no que se refere aos descontos questionados sob a rubrica de “MORA Crédito Pessoal”, vez que restou comprovada a contratação de Empréstimo pessoal pela parte autora, e que os extratos demonstram, claramente, que a autora não mantinha saldo suficiente em sua conta para a quitação das parcelas.
Assim, a não efetivação do pagamento das parcelas do empréstimo pessoal no respectivo vencimento, sem a obtenção do efeito liberatório da mora inerente à consignação dos valores que o devedor entendia devidos, importa em caracterização da mora. Logo, a cobrança de questionada é legal.
Estando reconhecida a contratação do empréstimo e a mora da parte autora, não há que se falar em repetição de indébito. Por consequência, ausente a ilicitude do ato, inexiste danos morais.
Constatada, pois, a validade da cobrança das parcelas do empréstimo pessoal, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, afim de reformar a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos contidos na exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Teresina, datado e assinado eletronicamente
Teresina, 22/08/2023
0800355-28.2022.8.18.0131
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA BARBOSA DO NASCIMENTO
Publicação23/08/2023