TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801583-61.2020.8.18.0049
APELANTE: MARIA DAS DORES DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTADA. APELANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, restou comprovada a hipossuficiência alegada, através dos documentos colacionados na origem, entre eles, o comprovante de consulta de empréstimos consignados, que atesta que a apelante percebe mensalmente a quantia de um salário-mínimo, o que indica a necessidade da concessão do aludido benefício pleiteado. 2. O instituto da gratuidade da justiça foi pensado pelo ordenamento jurídico como o meio de assegurar àqueles que não podem arcar com as despesas processuais o acesso à justiça, assegurando o direito ao contraditório e ampla defesa. Assim, entendo que restou comprovada a situação de insuficiência de recursos da apelante que justifique a concessão da justiça gratuita, em razão da valoração entre a remuneração percebida e a quantia calculada das custas processuais. 3. Nesse sentido, analisando os argumentos constantes nos autos não vislumbro razões para acolher a tese de sua hipossuficiência em arcar com as despesas do processo em análise. 4. Recurso conhecido e provido, apenas para conceder à parte autora, ora apelante, o benefício da justiça gratuita, determinando, consequentemente, a suspensão da exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios fixados na origem, no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do presente recurso apelatório para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, apenas para conceder à parte autora, ora apelante, o benefício da justiça gratuita, determinando, consequentemente, a suspensão da exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios fixados na origem, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS DORES DE CARVALHO em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da Ação de Repetição de Indébito C/C Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada, que julgou extinto o feito com resolução de mérito, em razão da ocorrência da prescrição quinquenal. Condenou a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes no patamar de 10% sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais, a apelante requer a reforma da sentença no tocante a condenação em custas judiciais e honorários advocatícios. (Id. 10604784)
A instituição financeira em sede de contrarrazões requer o improvimento do apelo. (Id.10604788)
Sem parecer ministerial.
É o relatório.
Determino a inclusão em pauta de julgamento.
VOTO
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Defiro o benefício da justiça gratuita, tendo em vista presentes os pressupostos autorizadores e ausente qualquer impugnação comprovada.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
II – MÉRITO
O cerne deste recurso limita-se à isenção ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, eis que a apelante é pobre comprovadamente e que se encontra com seu benefício previdenciário comprometido, não possui condições de arcar com tais valores.
A gratuidade da justiça garante aos pobres, na forma da lei, a isenção ao pagamento das despesas processuais, custas e honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 1.060/1950, bem como do NCPC. Vejamos:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1º A gratuidade da justiça compreende:
I - as taxas ou as custas judiciais;
Na hipótese dos autos, restou comprovada a hipossuficiência alegada, através dos documentos colacionados na origem, entre eles, o comprovante de consulta de empréstimos consignados, que atesta que a apelante percebe mensalmente a quantia de um salário-mínimo, o que indica a necessidade da concessão do aludido benefício pleiteado. (Id. 10604155)
Pois bem, o instituto da gratuidade da justiça foi pensado pelo ordenamento jurídico como o meio de assegurar àqueles que não podem arcar com as despesas processuais o acesso à justiça, assegurando o direito ao contraditório e ampla defesa. Assim, entendo que restou comprovada a situação de insuficiência de recursos da apelante que justifique a concessão da justiça gratuita, em razão da valoração entre a remuneração percebida e a quantia calculada das custas processuais
Nesse sentido, analisando os argumentos constantes nos autos vislumbro razões para acolher a tese de sua hipossuficiência em arcar com as despesas do processo em análise.
Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente recurso apelatório para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, apenas para conceder à parte autora, ora apelante, o benefício da justiça gratuita, determinando, consequentemente, a suspensão da exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios fixados na origem, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 04 a 14 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0801583-61.2020.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS DORES DE CARVALHO
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação31/08/2023