TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801805-59.2020.8.18.0136
RECORRENTE: MARCOLINO PEREIRA DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: GIRLANE MARIA LIMA CASSIANO
RECORRIDO: BANCO J. SAFRA S.A, ADVOCACIA BELLINATI PEREZ
Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE FIDALGO, CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E, AINDA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES. ADIMPLÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO EM DUPLICIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. MERO DISSABOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Vistos.
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou procedente em parte o pedido, para excluir os pleitos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. De outra, declarou inexistente o débito imputado ao autor no montante de R$ 1.805,84 (um mil, oitocentos e cinco reais e oitenta e quatro centavos), com vencimento em 23/07/2020, objeto desta lide (ID 4097081).
A recorrente interpôs recurso inominado requerendo em suma a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de danos morai, bem como a repetição do indébito em dobro do valor referente a parcela 24 do acordo que foi paga em duplicidade (ID 4097083).
Contrarrazões apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 4097089).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de cobrança indevida de parcela de acordo firmado entre as partes, em que a autora compra o adimplemento da prestação de nº 24 do contrato, bem como a que foi paga em duplicidade no valor de R$ 1.805,84 (mil oitocentos e cinco reais e oitenta e quatro centavos). Alega ainda a parte autora que tal fato ocasionou mais do que meros transtornos, passíveis de indenização por danos morais, além da declaração de inexistência do débito.
O Código Civil determina àquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (arts. 186 c/c 927 do Código Civil).
Assim, é preciso lembrar que a responsabilidade da requerida é objetiva, em função da obrigatoriedade de atendimento não só às normas do CDC, mas também àquelas editadas pela ANATEL.
Em resumo, torna-se fácil concluir que o recorrido não logrou êxito em comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte recorrente/autora, devendo, pois, ser responsabilizado pela sua conduta lesiva que deu ensejo às cobranças indevidas por débitos inexistentes, fazendo jus ao recebimento da repetição do indébito em dobro do valor indevidamente cobrado.
A controvérsia versa em saber se cabe devolução em dobro, bem como pagamento de danos morais em razão da cobrança indevida da parte recorrida que acarretou o pagamento em duplicidade da parcela do acordo.
No que tange à repetição em dobro, pretendido pelo Autor, ora recorrente, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida, tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro, salvo engano justificável.
Afirma a doutrina e jurisprudência que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, na verdade, constitui sanção para o fornecedor de serviço ou produto que tenha agido de má-fé.
In casu, o autor pagou o débito pela 1ª vez a parcela de n.º 24 em 05-06-2020 e a 2ª, por duplicidade, em 23-07-2020, conforme ID 4096790. Dessa forma, constata-se que a falha na prestação do serviço.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: “A aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente é justificável quando ficarem configuradas tanto a cobrança indevida quanto a má-fé do credor fornecedor do serviço” - (AgRg no REsp 1200821/RJ, Relator Ministro João Otávio de Noronha. julgado em 10/02/2015).
Ocorre, porém, que para a procedência do pedido de indenização por danos morais à recorrente no presente feito, caberia a ela demonstrar que tais fatos afetaram sua intimidade a sugerir danos.
Não há nos autos, sequer, a prova de que o nome da parte autora foi inserido, no SPC/Serasa, havendo somente cobranças indevidas. Certo é que, tal, fato, por si só, não tem o condão de ocasionar o dano moral alegado, e, como tal, não há elementos suficientes para a caracterização da responsabilidade da recorrente em indenizar os supostos danos morais.
O simples fato de efetuar cobranças após o pagamento da dívida, não pode ensejar, por si só, dano moral de quem quer que seja.
A falta de diligência das empresas recorridas neste caso, que até pode ser lamentável, até o momento não importou na prática de ato ilícito, porque como dito, não se passaram de meras cobranças, não havendo que se falar em indenização por danos morais ou na responsabilidade do recorrido pelos danos reclamados, que nem de longe restaram provados, não cabendo que sejam presumidos.
Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 186 do Código Civil, não há que se falar na procedência do pedido inicial no tocante aos danos morais.
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte, a fim de condenar os recorridos, solidariamente, a restituírem de forma dobrada o valor indevidamente pago pelo recorrente, qual seja, R$ 3.611,68 (três mil seiscentos e onze reais e sessenta e oito centavos) com atualização monetária pela tabela prática do TJPI contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês (CC/02, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC/02, art. 405), no mais a sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão conforme dispõe o art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, em custas e honorários e estes fixo em 10% do valor da condenação, no entanto suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0801805-59.2020.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO J. SAFRA S.A
RéuMARCOLINO PEREIRA DE CARVALHO
Publicação04/07/2024