Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0800051-03.2020.8.18.0130


Ementa

RECURSO INOMINADO. APLICABILIDADE DO CDC. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO QUITADO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA BAIXA NO GRAVAME. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Aplicável ao caso também a Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, que inclui a atividade bancária no conceito de serviço (art. 3º, § 2º), estabelecendo como objetiva a responsabilidade contratual do banco (art. 14), que se funda na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. - No caso, a parte requerida não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do(a) autor(a), deve indenizá-la pelos danos morais causados em razão dos descontos efetuados indevidamente em seu benefício previdenciário. Inteligência dos arts. 6º, 14, ambos do CDC c/c arts. 186 e 927 do CC. - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800051-03.2020.8.18.0130 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 30/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800051-03.2020.8.18.0130

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, RAFAEL FURTADO AYRES

RECORRIDO: FRANCISCO FLORENCIO DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: ANDERSON MENDES DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. APLICABILIDADE DO CDC. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO QUITADO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA BAIXA NO GRAVAME. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

- Aplicável ao caso também a Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, que inclui a atividade bancária no conceito de serviço (art. 3º, § 2º), estabelecendo como objetiva a responsabilidade contratual do banco (art. 14), que se funda na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.

- No caso, a parte requerida não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do(a) autor(a), deve indenizá-la pelos danos morais causados em razão dos descontos efetuados indevidamente em seu benefício previdenciário. Inteligência dos arts. 6º, 14, ambos do CDC c/c arts. 186 e 927 do CC.

- SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800051-03.2020.8.18.0130

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
 
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, RAFAEL FURTADO AYRES - DF17380-A
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RECORRIDO: FRANCISCO FLORENCIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDERSON MENDES DE SOUZA - PI12503-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


 

Cuida-se de Ação de Indenização por Dano Moral em que a parte autora aduz que apesar de ter quitado o contrato de financiamento de seu veículo o banco réu não procedeu com a baixa do registro do gravame. Em razão disto, pleiteia a obrigação de fazer para a devida baixa do grave e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO,  para: a)  CONDENAR as requeridas, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 em favor do autor, valor monetariamente corrigida e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso – (Súmulas 362 e 54 do STJ). b) DETERMINAR a baixa do gravame do veículo veículo VOLVO/NL12 360 4x2t EDC, COD. RENAVAM: 00705410188, placa: CLK – 3895, ano 1998. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao DETRAN-PI  para proceder a baixa da reserva de domínio e gravame referente a o veículo VOLVO/NL12 360 4x2t EDC, COD. RENAVAM: 00705410188, placa: CLK – 3895, sob pena de configuração de crime de desobediência.

O banco requerido interpôs recurso inominado alegando, em suma: da ilegitimidade passiva; do mérito; dos danos materiais; da inexistência de danos morais; e por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.


 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, quanto a preliminar arguida pelo recorrente, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-la.

Passo ao mérito.

Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral na qual a parte autora aduz que a requerida não realizou a baixa do gravame.

Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Cumpre registrar que de acordo com a resolução do CONTRAN nº 320/2009, art. 9º, a instituição credora deve proceder com a baixa do gravame junto ao órgão ou entidade de trânsito no qual o veículo estiver registrado, no prazo máximo de 10 dias após o cumprimento das obrigações por parte do devedor.

No presente caso, a instituição manteve-se inerte, surgindo, portanto, o dever de indenizar.

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasora, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.

Mostra-se necessário analisar o referido aspecto, pois se a indenização for fixada em valor muito baixo diante do benefício obtido pela empresa com a venda do produto ou prestação do serviço defeituoso, certamente haverá repetição do evento danoso. Isso ocorre porque no capitalismo, a empresa sempre fará um cálculo matemático acerca da margem de lucro obtida em sua contínua busca pelo capital. Havendo lucro, mesmo que seja a partir do procedimento ilícito/imoral, a empresa permanece em sua estratégia, pois eventuais condenações judiciais são inseridas no custo global do serviço/produto, como “parte do risco” da atividade empresarial.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido, devendo, portanto, ser mantido.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos, conforme previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 23/08/2023

Detalhes

Processo

0800051-03.2020.8.18.0130

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FRANCISCO FLORENCIO DE OLIVEIRA

Publicação

30/08/2023