Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0822933-55.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO NA RESPOSTA DO RECURSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DANO MORAL. NÃO RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está condicionada a observância de três pressupostos, quais sejam: previsão legal, objetividade dos critérios adotados no edital e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. 2. In casu, verifica-se que o edital do certame, Edital nº 001/2021, no que tange à avaliação do exame psicológico, não elenca os critérios objetivos de avaliação, o que, de fato, viola o princípio da ampla defesa e do contraditório, uma vez que não permite aos recorrentes conhecer os critérios utilizados pela junta psicológica, para a referida avaliação. 3. Desse modo, embora haja, em tese, a possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato, por meio da interposição de recurso administrativo, na prática, nada vale, tendo em vista que os candidatos não possuem, de forma efetiva, parâmetros para recorrer, uma vez que desconhecem os critérios objetivos utilizados para a avaliação dos referidos exames psicotécnicos. 4. Ademais disso, constata-se que na resposta do recurso administrativo, interposto pelos recorrentes, também, não há menção aos critérios objetivos e avaliativos utilizado pelos psicólogos, como fundamentação idônea capaz de refutar os argumentos apresentados pela recorrente, ora agravante, o que viola sobremaneira o princípio da motivação da administração pública. 5. De fato, verifica-se que a resposta do recurso administrativo somente informa que os candidatos, ora apelantes, não alcançaram nos itens “capacidade de agir com deferência” e “capacidade de agir com persistência e determinação demonstrando interesse e comprometimento com o trabalho”, desempenho suficiente para ser considerada “apta” no referido exame, mas não aponta quais critérios objetivos foram usados para alcançar a referida conclusão, motivo pela qual resta clara a ilegalidade na realização do questionado exame psicotécnico, ante a inexistência de publicação dos critérios objetivos adotados para avaliação do exame. 6. Com efeito, diante da ausência de publicidade de critérios objetivos de avaliação no edital, bem como em razão da falta de exposição de motivos na resposta do recurso administrativo, interposto pelos apelantes é evidente a ilegalidade do referido exame psicotécnico. 7. Embora declarada a nulidade do ato de exclusão dos apelantes do concurso público, com a determinação para a realização de novo exame psicológico dentro dos padrões legais, não restou no caso a caracterização de danos à personalidade dos autores que autorizariam a reparação civil. 8. Recurso conhecido e provido em parte, a fim de que seja reformada a sentença recorrida, para julgar procedente o pedido inicial de declaração de nulidade do exame psicológico aplicado aos apelantes, motivo pelo qual determino a realização de novo teste, observados os requisitos legais que assegurem a sua validade, sendo reconhecido aos apelantes o direito de permanecerem concorrendo às vagas do certame. Mantida a improcedência do decisium no tocante à condenação em danos morais. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0822933-55.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 21/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822933-55.2022.8.18.0140

APELANTE: JOELSON CANTUARIA FERREIRA DE MELO, RENER ARIEL MENDES FEITOSA

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA, RENER ARIEL MENDES FEITOSA

APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI, ESTADO DO PIAUI

REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO NA RESPOSTA DO RECURSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DANO MORAL. NÃO RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está condicionada a observância de três pressupostos, quais sejam: previsão legal, objetividade dos critérios adotados no edital e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.

2. In casu, verifica-se que o edital do certame, Edital nº 001/2021, no que tange à avaliação do exame psicológico, não elenca os critérios objetivos de avaliação, o que, de fato, viola o princípio da ampla defesa e do contraditório, uma vez que não permite aos recorrentes conhecer os critérios utilizados pela junta psicológica, para a referida avaliação.

3. Desse modo, embora haja, em tese, a possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato, por meio da interposição de recurso administrativo, na prática, nada vale, tendo em vista que os candidatos não possuem, de forma efetiva, parâmetros para recorrer, uma vez que desconhecem os critérios objetivos utilizados para a avaliação dos referidos exames psicotécnicos.

4. Ademais disso, constata-se que na resposta do recurso administrativo, interposto pelos recorrentes, também, não há menção aos critérios objetivos e avaliativos utilizado pelos psicólogos, como fundamentação idônea capaz de refutar os argumentos apresentados pela recorrente, ora agravante, o que viola sobremaneira o princípio da motivação da administração pública.

5. De fato, verifica-se que a resposta do recurso administrativo somente informa que os candidatos, ora apelantes, não alcançaram nos itens “capacidade de agir com deferência” e “capacidade de agir com persistência e determinação demonstrando interesse e comprometimento com o trabalho”, desempenho suficiente para ser considerada “apta” no referido exame, mas não aponta quais critérios objetivos foram usados para alcançar a referida conclusão, motivo pela qual resta clara a ilegalidade na realização do questionado exame psicotécnico, ante a inexistência de publicação dos critérios objetivos adotados para avaliação do exame.

6. Com efeito, diante da ausência de publicidade de critérios objetivos de avaliação no edital, bem como em razão da falta de exposição de motivos na resposta do recurso administrativo, interposto pelos apelantes é evidente a ilegalidade do referido exame psicotécnico.

7. Embora declarada a nulidade do ato de exclusão dos apelantes do concurso público, com a determinação para a realização de novo exame psicológico dentro dos padrões legais, não restou no caso a caracterização de danos à personalidade dos autores que autorizariam a reparação civil.

8. Recurso conhecido e provido em parte, a fim de que seja reformada a sentença recorrida, para julgar procedente o pedido inicial de declaração de nulidade do exame psicológico aplicado aos apelantes, motivo pelo qual determino a realização de novo teste, observados os requisitos legais que assegurem a sua validade, sendo reconhecido aos apelantes o direito de permanecerem concorrendo às vagas do certame. Mantida a improcedência do decisium no tocante à condenação em danos morais.


Relatório


Trata-se de Apelação Cível interposta por JOELSON CANTUÁRIA FERREIRA DE MELO e outros contra sentença proferida pelo juízo da 1° Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que julgou improcedentes os pedidos referentes à anulação e consequente repetição do teste psicológico do concurso público para provimento de cargos de oficial da Polícia Militar do Estado do Piauí.


Nas razões recursais (ID 8383958), os apelantes sustentam, em suma, que: a) foram considerados INAPTOS na 4ª (quarta) etapa do Concurso Público da Polícia Militar do Estado do Piauí, qual seja, o exame psicológico; b) a apelada, em resposta ao recurso administrativo da ora apelante, não apresentou os critérios objetivos que ensejaram a reprovação dos apelantes na avaliação psicológica, bem como não apresentou fundamentação idônea que justificasse a manutenção da decisão administrativa; c) os apelantes não foram informados sobre os motivos, fundamentos e critérios que ensejaram a sua declaração de inaptidão no concurso público, o que implica em cerceamento de defesa. Requereram o provimento do recurso, com a reforma da sentença de piso para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, declarando-se nulo o exame psicológico realizado nos requerentes e determinando-se a aplicação de novo exame dentro dos padrões legais, bem como condenando-se a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.


Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 8383959), nas quais aduziu, em resumo: a) a legalidade do exame psicotécnico, visto que previsto no art. 10 da Lei Estadual nº 3.808/1981; b) a inaplicabilidade, no âmbito estadual, do art. 14-A do Decreto Federal nº 6.944/09; c) que a dispensa de uma fase do concurso para um só candidato representaria ofensa ao princípio da isonomia (art. 37, caput e I e II, da CF).


Em sede de decisão (ID 11117996), o Recurso foi recebido apenas no efeito suspensivo, conforme o art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil.


Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e parcial provimento da Apelação Cível (ID 1165980), a fim de que seja reformada a sentença recorrida, declarando-se a nulidade do exame psicológico aplicado nos apelantes e determinada a realização de novo teste, mantendo-se, contudo, a improcedência do pedido concernente à condenação por danos morais.


É o relatório.


 

Voto


Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.


Conforme relatado, os apelantes interpuseram o presente recurso em face de sentença proferida peio juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que julgou improcedentes os pedidos de prosseguir no concurso público para provimento de cargos de oficial da Polícia Militar do Estado do Piauí e de reparação civil por danos morais.


Os apelantes alegam, em suma, que a resposta dos recursos administrativos interpostos pelos candidatos, no que se refere ao resultado final do exame psicotécnico, do concurso público da Polícia Militar do Estado do Piauí, não apresentou os critérios objetivos, que ensejaram a sua avaliação psicológica, bem como não apresentou fundamentação idônea, que justificasse a manutenção da decisão administrativa.


O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está condicionada a observância de três pressupostos, quais sejam: previsão legal, objetividade dos critérios adotados no edital e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.


No que toca a previsão legal, cabe ressaltar que o art.10, caput, da Lei Complementar Estadual n° 035/2003 prevê a exigência do exame psicológico como etapa para o concurso público de ingresso na Polícia Militar do Estado do Piauí, in verbis:


Art.10. O ingresso na Polícia Militar fica condicionado à aprovação em concurso público, que poderá ser regionalizado, com exames de conhecimentos, exame psicológico, exame de saúde, exame de aptidão física e investigação social.”


Assim, verifica-se que a realização do exame psicológico, no concurso público de ingresso na Polícia Militar do Estado do Piauí, possui base legal, razão pela qual se faz exigível a sua aplicação aos candidatos, ora apelantes. Dessa forma, constata-se que a sujeição dos apelantes ao exame psicocnico se encontra em consonância com a súmula vinculante n° 44, que estabelece que “só por lei e pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”.


No entanto, in casu, verifica que o edital do certame, Edital n° 001/2021 (ID 8383922), no que tange à avaliação do exame psicológico, não elenca os critérios objetivos de avaliação, o que, de fato, viola o princípio da ampla defesa e do contraditório, uma vez que não permite ao recorrente conhecer critérios utilizados pela junta psicológica, para a referida avaliação.


Desse modo, embora haja, em tese, a possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato, por meio da interposição de recurso administrativo, na prática, nada vale, tendo em vista que a candidata não possui, de forma efetiva, parâmetros para recorrer, uma vez que desconhece os critérios objetivos utilizados para a avaliação do referido exame psicotécnico.


Ademais disso, constata-se que na resposta do recurso administrativo, interposto pelos apelantes tampouco há menção aos critérios objetivos e avaliativos utilizado pelos psicólogos, como fundamentação idônea capaz de refutar os argumentos apresentados pelos recorrentes, o que viola sobremaneira o princípio da motivação da administração pública. Como se lê, em resposta ao recurso administrativo (ID 8383918):


Análise: O candidato apresentou, dentro das competências comportamentais IMPRESCINDÍVEIS, resultado fora do adequado (percentil 75 classificado como percentil extremamente alto) no item DEFERÊNCIA (capacidade de agir com deferência) apontado no teste psicológico IFP, indicando respeito, admiração e reverência, que expressam o desejo de admirar e dar suporte a um superior. Gostam de elogiar e honrar os superiores, bem como de imitá-los e obedecê-los. De acordo com o Anexo VII do Edital que rege este concurso, a competência comportamental DEFERÊNCIA, deveria estar com o percentil mediano. Também apresentou, dentro das competências comportamentais IMPORTANTES, resultado fora do adequado (percentil 30 classificado como fraco) no item PERSISTÊNCIA (capacidade de agir com persistência e determinação demonstrando interesse e comprometimento com o trabalho) apontado no teste psicológico IFP indicando o que indica grande dificuldade em levar a cabo trabalhos iniciados. Tende a desistir no meio do caminho ou iniciar outra atividade antes de terminar a primeira.

Conclusão: INAPTO por apresentar UM (1) resultado inadequado para o comportamento IMPRESCINDÍVEL e UM (1) resultado inadequados para os comportamentos IMPORTANTE de acordo com Edital que rege tal concurso (…)”


De fato, verifica-se que a resposta do recurso administrativo somente, informa que os candidatos, ora apelantes, não alcançaram nos itens “capacidade de agir com deferência” e “capacidade de agir com persistência e determinação demonstrando interesse e comprometimento com o trabalho”, desempenho suficiente para ser considerada “apta” no referido exame, mas não aponta quais critérios objetivos foram usados para alcançar a referida conclusão, motivo pela qual resta clara a ilegalidade na realização do questionado exame psicotécnico, ante a inexistência de publicação dos critérios objetivos adotados para avaliação do exame.


Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento:


ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA DO MUNICÍPIO DA SERRA. EDITAL 001/2015. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. VALIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
1. Nos casos em que o Recurso Especial é interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, também é imprescindível a indicação do artigo legal tido como violado ou que teve sua vigência negada, pois o dissídio jurisprudencial baseia-se na interpretação divergente da lei federal. Precedente da Corte Especial.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a realização de exames psicotécnicos em concursos públicos é legítima se houver previsão legal e editalícia, se forem objetivos os critérios adotados para a avaliação e se couber a interposição de recurso contra o resultado.
3. O Tribunal de origem registrou expressamente que “a avaliação psicológica se pautou em critérios cientificamente objetivos, além de garantir a necessária publicidade e recorribilidade do resultado do exame, questões estas diretamente relacionadas com o grau de objetividade que o processo de seleção possa exigir, nenhuma ilegalidade pode ser a ele atribuída”. Não há como rever esse entendimento, sob pena de esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.

(STJ, REsp 1764088/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 28/11/2018)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO. EXAME PSICOLÓGICO. REPROVAÇÃO. LEGALIDADE. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS E PREVISÃO DE RECORRIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está condicionada a observância de três pressupostos, quais sejam, previsão legal, objetividade dos critérios adotados no edital e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato, os quais estão presentes no caso dos autos. Precedentes: AgRg no RMS 43.363/AC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/08/2014; AgRg no Ag 1.193.784/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 14/05/2014; AgRg no REsp 1404261/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/02/2014;
AgRg no AREsp 385.611/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 29/11/2013; AgRg no RMS 29.879/RO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/11/2013.
2. Agravo interno não provido.


ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. NECESSIDADE. PRECEDENTES.
1. Mostra-se descabida a invocação dos óbices processuais insertos nas Súmulas 7/STJ e 280/STF, na medida em que o Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia e conceder a ordem em mandado de segurança para determinar a anulação do ato que considerou o impetrante não recomendado na avaliação psicológica, não se baseou na análise de lei local, tampouco se valeu de análise fático-probatória.
2. Ademais, a tese veiculada no recurso especial não questiona a existência de subjetivismo na avaliação psicológica tal qual realizada, mas, sim, visa estabelecer que o reconhecimento de nulidade nesse aspecto não afasta a necessidade de realização de nova avaliação, sem os vícios anteriormente identificados. Essa circunstância afasta a incidência da Súmula 7/STJ, pois o pedido contido no recurso especial não demanda incursão na seara fático-probatória dos autos.
3. Quanto às razões de mérito, mostra-se inarredável a conclusão adotada na decisão ora agravada, no sentido de que a anulação do teste psicotécnico não afasta o candidato de submeter-se a novo teste, a ser aplicado em conformidade com as normas pertinentes, a partir de critérios de avaliação objetivos, resguardada a publicidade a ele inerente. No mesmo sentido, entre outros, REsp 1.567.182/DF, julgado em 10/5/2016, Rel. Min. Humberto Martins.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.


Com efeito, diante da ausência de publicidade de critérios objetivos de avaliação no edital, bem como em razão da falta de exposição de motivos na resposta dos recursos administrativos interpostos pelos apelantes, é evidente a ilegalidade dos referidos exames psicotécnicos.


Por outro lado, não merece reparo a sentença impugnada no que tange ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais.


Com efeito, o dano moral é configurado ante a violação a algum dos direitos relativos à personalidade do indivíduo, causando-lhe prejuízo em algum dos atributos relacionados ao nome, à honra, à liberdade, dentre outros.


Na hipótese em questão, em consonância com o parecer ministerial (ID 11665980), verifico que o ato de exclusão dos apelantes do concurso público não teve com fundamento qualquer afirmação lesiva à moral ou à personalidade destes, mas apenas na suposta inadequação do seu perfil psicológico às atribuições do cargo pretendido.


Neste sentido, precisa a citação constante na sentença de 1º grau, em referência às palavras do Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do Recurso Especial nº 1.647.452/RO:


(...) é recorrente o equívoco de se tomar o dano moral em seu sentido natural, e não jurídico, associando-o a qualquer prejuízo incalculável, como figura receptora de todos os anseios, dotada de uma vastidão tecnicamente insustentável, e mais comumente correlacionando-o à dor, ao sofrimento e à frustração. Essas circunstâncias todas não correspondem ao seu sentido jurídico, a par de essa configuração ter o nefasto efeito de torná-lo sujeito ao subjetivismo de cada um (SCHREIBER, Anderson. Novos paradigmas da responsabilidade civil: da erosão dos filtros da reparação à diluição dos danos. 6 ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 107).

(...)

o direito à reparação de dano moral exsurge de condutas que ofendam direitos da personalidade (como os que se extraem, em numerus apertus, dos arts. 11 a 21 do CC), bens tutelados que não têm, per se, conteúdo patrimonial, mas extrema relevância conferida pelo ordenamento jurídico, quais sejam: higidez física e psicológica, vida, liberdade (física e de pensamento), privacidade, honra, imagem, nome, direitos morais do autor de obra intelectual.


Assim, embora declarada a nulidade do ato de exclusão dos apelantes do concurso público, com a determinação para a realização de novo exame psicológico dentro dos padrões legais, não vislumbro no caso a caracterização de danos à personalidade dos autores que autorizariam a reparação civil.


Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de que seja reformada a sentença recorrida, para julgar procedente o pedido inicial de declaração de nulidade do exame psicológico aplicado aos apelantes, motivo pelo qual determino a realização de novo teste, observados os requisitos legais que assegurem a sua validade, sendo reconhecido aos apelantes o direito de permanecerem concorrendo às vagas do certame. Por outro lado, mantenho a improcedência do decisium no tocante à condenação em danos morais.


É o voto.

 

Acórdão


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores  José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM.

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

 

O referido é verdade e dou fé.


Teresina-PI, data registrada no sistema.


Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

 

Detalhes

Processo

0822933-55.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI

Réu

JOELSON CANTUARIA FERREIRA DE MELO

Publicação

21/08/2023