TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800219-57.2021.8.18.0069
APELANTE: MARIA VERANEIDE SOARES BRANDAO
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Em razão da declaração de nulidade/inexistência do contrato, possui a parte autora/apelante direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”). Precedentes.
2 - A prova da má-fé é desnecessária para fins de aplicação do dispositivo supradestacado. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, em julgado paradigmático, definiu que “tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC” (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
3 - Considerando-se, ainda, a existência de danos morais in re ipsa, o quantum indenizatório deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
4 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800219-57.2021.8.18.0069
Origem:
APELANTE: MARIA VERANEIDE SOARES BRANDAO
Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA VERANEIDE SOARES BRANDAO contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800219-57.2021.8.18.0069) ajuizada pela ora apelante em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S, ora apelado.
Em sentença (10024888), o d. Juízo de 1º grau julgou a ação parcialmente procedente para declarar nulo o contrato de objeto da lide, bem como condenar o banco requerido a restituir os valores, de forma simples, descontados do benefício da parte autora; e, ainda, ao pagamento indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Custas processuais e honorários advocatícios pelo sucumbente, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em apelação (Id. 10024889), a parte recorrente pretende a condenação do banco réu/apelado à devolução em dobro das parcelas descontadas (repetição do indébito). Defende, ainda, a majoração da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requer o conhecimento e provimento do recurso.
Em contrarrazões (Id. 10024895), o banco recorrido pugna pelo desprovimento do apelo.
O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
VOTO
I. Juízo de Admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Em sede de declaração de nulidade/inexistência de contrato de empréstimo consignado, quanto à repetição do indébito pretendida - restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente -, com razão a parte autora/recorrente. Por força da declaração de nulidade/inexistência do contrato, a parte autora/apelante possui direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”).
Destaque-se que não há falar em engano justificável por parte do banco réu/apelado ou ausência de má-fé, uma vez que, presente no mercado de consumo, deve guardar todos os cuidados necessários no âmbito de sua atividade de modo a preservar os consumidores de eventuais danos à sua saúde (física e psíquica) ou ao seu patrimônio (responsabilidade objetiva e teoria do risco do empreendimento – art. 14, caput, do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”).
Ademais, a prova da má-fé é desnecessária para fins de aplicação do dispositivo supradestacado. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, em julgado paradigmático, definiu que “tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC” (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). No mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PEDIDO SEM FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONHECIDO. MÉRITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. JUROS MORATÓRIOS. EVENTO DANOSO. PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A apelada, após ter se manifestado em sede contrarrazões recursais (fls. 89/97), requereu, posteriormente, em petição diversa, o não conhecimento do recurso, sem apresentar qualquer fundamento para tanto. Tal medida promovida pela recorrida é inadmissível. Primeiro, porque com a apresentação das contrarrazões, peça processual adequada para realização do pedido supradestacado, houve a chamada preclusão consumativa. Em segundo lugar, porque o pedido realizado encontra-se desprovido de qualquer fundamentação. Pedido não conhecido. 2 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297 do STJ). 3 – Reconhecida a hipossuficiência da consumidora, pessoa humilde, idosa e analfabeta, faz ela jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4 – Constata-se a inexistência da relação contratual entabulada entre as partes, bem como prova nos autos de que o banco apelante não disponibilizou qualquer quantia em favor da consumidora. Nesse caso, impõe-se a declaração da inexistência do contrato, da dívida questionada e a suspensão dos descontos então realizados no benefício previdenciário da recorrida, tal como procedeu o d. juízo de 1º grau. 5 – Condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, com restituição em dobro do que fora descontado indevidamente. 6 – Condenação do banco recorrente ao pagamento de indenização pelos danos morais, que se revelam in re ipsa. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002146-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/10/2016) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista, sendo firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.
2. A petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Entretanto, não apresentou o contrato de empréstimo e o comprovante de repasse do seu valor.
3. Desse modo, forçoso reconhecer a inexistência do contrato objeto da demanda, o que gera o dever do banco Apelado devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante.
4. Na hipótese, como não houve celebração de contrato, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar empréstimo sem a existência de contrato, configurando a má-fé da instituição financeira. Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.
(...)
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012792-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/02/2019) – grifou-se.
Considerando-se, ainda, a existência de danos morais in re ipsa, o quantum indenizatório deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para condenar a instituição financeira à restituição em dobro das parcelas descontadas (art. 42, parágrafo único, do CDC), com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (da data do desconto de cada parcela) (Súmula nº 43 do STJ) - Tabela de Correção Monetária adotada pela Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) - e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil); e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir deste arbitramento (STJ: AgInt no REsp 1300149/SC) (Súmula nº 362 do STJ) - Tabela de Correção Monetária adotada pela Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) - e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau
Teresina, 09/01/2024
0800219-57.2021.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA VERANEIDE SOARES BRANDAO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação10/01/2024