TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759506-19.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ERLA CONSTRUCOES LTDA, ERICO ALEXANDRINO NOGUEIRA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DE SOUSA E SILVA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO DE SOUSA E SILVA NETO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAXINGO, PREFEITO DE CAXINGÓ, FISCAL DO MUNICÍPIO DE CAXINGÓ
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO REGULAR E ANUÊNCIA DO MUNICÍPIO. EMBARGO DE OBRA SEM MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DA PARTE INTERESSADA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA COMPROVADOS.
1. A concessão de medida liminar, em sede de Mandado de Segurança, depende da presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora.
2. No caso, restou demonstrado nos autos que a empresa agravante, após sagrar-se vencedora em regular procedimento licitatório, assinou contrato para a execução da obra de pavimentação em paralelepípedo no Município de Caxingó-PI. De outro lado, verifica-se que a Administração Pública ao sustar a referida obra, sem que fosse assegurada à empresa licitada a prévia manifestação, viola não só o princípio da continuidade do serviço público, como fere o princípio da segurança jurídica, do qual deriva a confiança legítima.
3. Com efeito, a revogação da licitação por razões de interesse público, segundo o art. 49 da Lei nº 8.666/93, demanda “fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta”, o qual, a toda evidência, não se verifica no caso em tela. Na mesma esteira, dispõe o art. 71, II, §§2º e 3º, da Lei nº 14.133/21.
4. Por sua vez, restou evidenciado o periculum in mora, já que a aludida obra tem previsão contratual para ser concluída em 90 (noventa) dias, conforme cláusula vigésima quarta do contrato.
5. Presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar vindicada, o seu deferimento se impõe.
6. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, para, reformando a decisão recorrida, impor ao impetrado a incumbência de emissão das taxas e alvarás pertinentes à execução da obra, bem como a ordenação de abstenção da autoridade coatora de realizar qualquer ato impeditivo da continuidade da empreitada, em consonância com o parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por ERLA CONSTRUÇÕES LTDA, contra decisão interlocutória proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0801321-61.2022.8.18.0043, em trâmite na Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes-PI, por ela impetrado contra o Prefeito de Caxingó e outro.
Na origem, a pretensão da autora, ora agravante, é dar continuidade às obras de pavimentação no Povoado de Bom Jesus, no Município de Caxingó/PI, com a expedição das licenças e alvarás pertinentes à execução, pois, segundo a recorrente, as obras foram arbitrariamente paralisadas pelas autoridades coatoras.
A decisão agravada negou a liminar pleiteada. Em suas razões, o magistrado de primeiro grau destacou: a) que a impetrante não se desincumbiu do ônus de provar preambularmente a violação indicada; b) que as vias públicas, alvo da obra em questão, localizam-se na circunscrição do Município de Caxingó/PI, sendo, assim, de acordo com os arts. 20 e 26, da CF/88, bem municipais, o que retira, por si só, do Estado do Piauí, se não havia anuência da edilidade, a possibilidade de qualquer intervenção; c) por fim, a ausência do periculum in mora, uma vez que a não contemplação do pedido liminar não terá o condão de resultar na ineficácia da medida, caso a medida seja deferida ao final.
Inconformada, a empresa impetrante interpôs o presente agravo, sustentando, em síntese, que ganhou a licitação ofertada dentro da legislação vigente, e caso, de fato, “TENHA HAVIDO FALTA DE INFORMAÇÃO OU FALTA ANUÊNCIA DO MUNICÍPIO, O GESTOR DEVERIA TER PROCURADO OS MEIOS LEGAIS, COMO TCE E A PRÓPRIA JUSTIÇA, PARA INTERVIR EM OBRA LICITADA E CONVENIADA COM O MUNICÍPIO E NÃO INTERDITAR, COMO O FEZ, SIMPLESMENTE COM ALEGAÇÕES INFUNDADAS”. Argumenta que houve a anuência da municipalidade para a realização das obras, conforme Termo de Cooperação Técnica assinado entre o Estado e o Município de Caxingó-PI acostado aos autos.
Alega que estão configurados os requisitos ensejadores da concessão da antecipação da tutela recursal (ID n. 8934336).
Em juízo de cognição sumária, entendi que a decisão impugnada, que negou a liminar pleiteada, deveria, de início, ser mantida (ID n. 8944734).
Naquela ocasião, entendi que não haveria elementos aptos a justificar a concessão do efeito vindicado, especialmente porque a parte não justificou qual seria o perigo de dano em concreto que a empresa poderia sofrer caso a pretensão deduzida fosse deferida em tutela definitiva.
Porém, a parte agravante apresentou pedido de reconsideração, alegando, em resumo, que: a) há descumprimento por parte do prefeito e do fiscal em não aceitar o andamento da execução da obra, uma vez que existe TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, já anexado em id. 8934716, assinado entre a prefeitura e o Estado e a DECLARAÇÃO DE DOMÍNIO PÚBLICO, anexado em Id. nº 8934715, documentos estes que garantem o direito ao Estado de executar obra dentro do município; b) o período de execução de 90 dias está sendo prejudicado, estando a recorrente sujeita a sanções administrativas estaduais impostas no contrato, conforme a ordem de serviço assinada, já anexada; c) em razão da paralisação da obra, todo o material comprado está sendo saqueado e levado pelas chuvas locais. Por fim, requereu a reconsideração da decisão monocrática para reformar a decisão do juízo a quo (ID n. 9041713).
Juntou aos autos: a) Termo de Cooperação Técnica entre o Estado do Piauí e a Prefeitura Municipal de Caxingó-PI; b) Ordem de Serviço da obra emitida pelo Instituto de Desenvolvimento do Piauí-IDEPI; c) Declaração de Área de Domínio Público autorizando a implantação da pavimentação por parte do IDEPI na referida municipalidade; d) comprovantes de materiais de construção; e) Auto de Interdição da Obra assinado pela autoridade coatora (ID n. 9041795/9041805).
Em decisão de ID n. 9098813, o pedido de reconsideração foi acolhido, reformando-se a decisão monocrática para deferir o pedido de antecipação de tutela recursal, de modo a permitir que a agravante possa retomar a execução da obra de pavimentação no Povoado Bom Jesus, no Município de Caxingó/PI.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, opinando pelo conhecimento e provindo do recurso (ID n. 11541440).
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto.
II. MÉRITO
Consoante relatado, o cerne da controvérsia gira em torno do direito da empresa impetrante, ora agravante, em ter revertida a decisão que indeferiu seu pedido liminar para dar continuidade a execução da obra de pavimentação no Povoado Bom Jesus, no Município de Caxingó-PI, oriunda de procedimento licitatório que tramitou perante o Instituto de Desenvolvimento do Piauí – IDEPI (Concorrência nº. 220/2022).
Ab initio, ressalto que Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, devendo limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo Juízo a quo, não sendo lícito, destarte, ao Juízo ad quem antecipar-se incontinenti ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. Logo, a análise é apenas perfunctória, porquanto restrita ao acerto ou desacerto da decisão agravada.
Assim, cumpre apenas averiguar se presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida liminar de urgência (art. 7º da Lei 12.016/2009), quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de ineficácia da medida caso postergada a sua apreciação.
A respeito desses requisitos necessários ao deferimento da medida liminar, cumpre trazer à discussão os ensinamentos de HELY LOPES MEIRELLES:
“Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito - fumus boni iuris e periculum in mora”. (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 16ª Ed., Malheiros).
Na hipótese vertida, observa-se, através da farta documentação colacionada, que, de fato, a Prefeitura Municipal de Caxingó-PI anuiu com a realização da obra de pavimentação em sua circunscrição, como se pode observar no Termo de Cooperação Técnica por ela assinado com o Instituto de Desenvolvimento do Piauí-IDEPI (ID n. 8933366).
De acordo com a cláusula primeira daquele documento, o referido termo teria como objeto “o estabelecimento de mútua cooperação entre os partícipes, com vistas a INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO PIAUÍ- IDEPI executar a obra de Pavimentação em Paralelepípedo, Na Localidade Cajazeiras de Baixo, nas ruas Projetada 01, 02, 03, 04 e 05, com área total de 5.431,00 m², no município de Caxingó-PI”.
Do mesmo modo, o documento de ID n. 8933164 (Declaração de Área de Domínio Público) corrobora a anuência do Município com a realização da aludida obra pelo IDEPI.
No mais, restou demonstrado nos autos que a empresa agravante, após sagrar-se vencedora (ID n. 8933373) em regular procedimento licitatório (ID n. 8933399), assinou contrato para a execução, sob o regime de Empreitada por Preço Unitário, da obra de pavimentação em paralelepípedo no Município de Caxingó-PI (ID n. 8933372).
De outro lado, verifica-se que a Administração Pública ao sustar a obra de pavimentação, conforme Auto de interdição nº 001/2022 (ID n. 9041795), sem que fosse assegurada à empresa licitada a prévia manifestação, viola não só o princípio da continuidade do serviço público, como fere o princípio da segurança jurídica, do qual deriva a confiança legítima.
Com efeito, a revogação da licitação por razões de interesse público, segundo o art. 49 da Lei nº 8.666/93, demanda “fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta”, o qual, a toda evidência, não se verifica no caso em tela.
Na mesma esteira, dispõe o art. 71, II, §§2º e 3º, da Lei nº 14.133/21, que a autoridade licitante poderá revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade, desde que: a) o motivo determinante seja resultante de fato superveniente devidamente comprovado; b) assegurada a prévia manifestação dos interessados. Veja-se:
Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:
(...)
II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;
III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;
(…)
§ 3º Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.
§ 4º O disposto neste artigo será aplicado, no que couber, à contratação direta e aos procedimentos auxiliares da licitação.
Vê-se, portanto, que os atos coatores apontados pela recorrente, a priori, mostram-se ilegais.
Por sua vez, a urgência da decisão é justificada pelo fato de que, caso a decisão liminar prolatada pelo juízo primevo não seja revertida neste momento, a impugnação perderá seus efeitos, já que a obra tem previsão contratual para ser concluída em 90 (noventa) dias, conforme cláusula vigésima quarta do contrato (ID n. 8933372, p. 28).
Dessa forma, por entender presente o fumus boni iuris necessário ao deferimento da medida liminar pleiteada, bem como o periculum in mora, impõe-se a reforma da decisão recorrida.
Enfatizo, no entanto, que esta decisão não adentra, de forma exauriente, ao mérito da ação principal, mas, tão só, limita-se à averiguação dos pressupostos da concessão de liminar, em juízo de probabilidade e de cognição sumária.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, para, reformando a decisão recorrida, impor ao impetrado a incumbência de emissão das taxas e alvarás pertinentes à execução da obra, bem como a ordenação de abstenção da autoridade coatora de realizar qualquer ato impeditivo da continuidade da empreitada, em consonância com o parecer ministerial.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, para, reformando a decisão recorrida, impor ao impetrado a incumbência de emissão das taxas e alvarás pertinentes à execução da obra, bem como a ordenação de abstenção da autoridade coatora de realizar qualquer ato impeditivo da continuidade da empreitada, em consonância com o parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).
Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0759506-19.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorERLA CONSTRUCOES LTDA
RéuMUNICIPIO DE CAXINGO
Publicação08/08/2023