TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800197-53.2022.8.18.0072
APELANTE: FABRICIO SILVA MACHADO, DIOGO LUCAS FRANCO DE SOUSA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FORMALIDADES DO ARTIGO 226 do CPP. MERA RECOMENDAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA. ATENUANTE DA MENORIDADE PENAL. QUANTUM DE REDUÇÃO. PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A não observância dos rigores do artigo 226 do Código de Processo Penal para fins de reconhecimento pessoal do acusado não acarreta a nulidade da prova, sobretudo se o acervo probatório constante dos autos é robusto o suficiente para confirmar a participação do réu na empreitada criminosa
2. Segundo precedentes do STJ, a fração paradigma de 1/6 (um sexto) deve ser utilizada para diminuir a pena pela incidência de atenuantes genéricas - como in casu, pela atenuante da menoridade, tendo em vista a ausência de critérios para a definição de patamar diverso pelo legislador ordinário.
3. Recursos conhecidos e parcialmente provido o recurso do apelante DIOGO LUCAS FRANCO DE SOUSA.
“Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial harmonia como o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Votar pelo conhecimento e parcial provimento da Apelação Criminal, a fim de aplicar a fração de 1/6 (um sexto) ao Recorrente DIOGO LUCAS FRANCO DE SOUSA, na segunda fase da dosimetria, pela menoridade, ficando a pena definitiva do mesmo, reduzida de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão para 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mantendo-se todos os demais termos da sentença apelada, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
O Ministério Público com serventia junto a Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí denunciou FABRÍCIO SILVA MACHADO e DIOGO LUCAS FRANCO DE SOUSA, qualificado nos autos, pela suposta pratica do delito tipificado no art. 157, § §2º, II; 2º-A, I; todos do Código Penal contra a vítima Menes Vieira dos Santos e seus familiares.
Consta da denúncia que:
No dia 09/03/2022, por volta das 18h00, na localidade “Baixão das Pedras”, zona rural de São Pedro do Piauí, Diogo Lucas Franco de Sousa e Fabrício Silva Machado, em unidade de desígnios, praticaram o crime de roubo duplamente majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, contra a vítima Menes Vieira dos Santos e seus familiares.
Na data e horário indicados, a vítima estava em sua residência, mais precisamente na sala assistindo à TV, quando foi surpreendido pelos denunciados que invadiram sua casa já com armas de fogo em punho. Nesse contexto, os indiciados chegaram proferindo palavras de ordem e ameaças, ensejo que anunciaram o assalto.
Apurou-se que ambos estavam armados, sendo que um deles ficou na entrada da residência dando apoio logístico, enquanto o outro rendeu a vítima com uso demasiado de violência. Durante a ação, o agente que rendia os ofendidos desferiu um forte golpe de “coronhada” na cabeça de Menes Vieira. Nesta senda, a filha deste, Eliane Vieira de Sousa, que estava em um quarto ao lado, chegou à sala e tentou socorrer seu pai, oportunidade em que os três entraram em luta corporal. Anota-se que durante o conflito o agressor deixou cair a camisa que cobria seu rosto e foi visto pelas vítimas.
Durante a ação o denunciado que estava dando apoio tentou engatilhar a arma de fogo que possuía e deixou cair uma cápsula do projétil (vide termo de apreensão).
Os denunciados exigiram o repasse da chave da motocicleta que estava estacionada dentro da residência, uma BROS 160, placa PIY3907; subtraíram-na e fugiram a rumo ignorado.
Com o veículo subtraído os denunciados praticaram outros delitos, um deles apurado no processo de no 0800187-09.2022.8.18.0072.
Os ofendidos, ao serem oportunizados, reconheceram sem sombras de dúvidas os indiciados e apontaram-nos como sendo os autores do crime. Assim sendo, os indícios de materialidade e autoria, ao término do trabalho investigativo policial, apresentam-se suficientemente fortes, especialmente pelos depoimentos testemunhais, termos de reconhecimento e pelo termo de apreensão e mídias anexas, para o oferecimento da denúncia em desfavor dos indiciados."
A denúncia veio acompanhada dos autos do inquérito policial e do rol de testemunhas, sendo recebida em decisão de 13/04/2022, ID Num. 9834079 - Pág. 1/3.
A defesa de FABRÍCIO SILVA MACHADO apresentou resposta escrita, ID Num. 9834106 - Pág. 1/3. DIOGO LUCAS FRANCO DE SOUSA, também, apresentou sua defesa escrita, conforme ID Num. 9834113 - Pág. 1/2
As alegações finais do Ministério Público e da defesa foram apresentadas em forma de memoriais escritos, ID Num. 9834144 - Pág. 1/11 e ID Num. Num. 9834150 - Pág. 1/8, respectivamente.
O Magistrado a quo, ao prolatar a sentença, ID Num. Num. 9834152 - Pág. 1/6, JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PENAL PARA CONDENAR os réus DIOGO LUCAS FRANCO DE SOUSA e FABRÍCIO SILVA MACHADO, como incursos nas sanções do art. 157, §§2º, II, 2-A, I, ambos do Código Penal, fixando, respectivamente, à pena definitiva de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e a pena de 50 dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, a ser cumprida em regime semi-aberto e 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e a pena de 60 dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, a ser cumprida em regime fechado.
Irresignados com a r. sentença, os condenados FABRÍCIO SILVA MACHADO e DIOGO LUCAS FRANCO DE SOUSA interpuseram Apelação Criminal, conforme ID Num. 9834158 - Pág. 1/Id Num. 9834159 - Pág. 1/2 e razões ID Num. 9834166 - Pág. 1/12 e Id Num. 9834168 - Pág. 1/13.
Apresentadas as contrarrazões, ID Num. 9834171 - Pág. 1/9, o Ministério Público requereu o conhecimento e IMPROVIMENTO aos recursos de Apelação ora rechaçados, mantendo-se a sentença atacada em todos os seus termos.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, ID Num. 10553294 - Pág. 1/17, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de Apelação Criminal interposto pelos réus Diogo Lucas Franco de Sousa e Fabrício Silva Machado, apenas para que seja realizada nova dosimetria da pena para o acusado Diogo Lucas Franco de Sousa.
Os apelante, FABRÍCIO SILVA MACHADO e DIOGO LUCAS FRANCO DE SOUSA, a intimação pessoal do Defensor Público de Categoria Especial da pauta de julgamento do presente recurso de apelação, permitindo a realização de sustentação oral.
É o relatório.
VOTO
Presente os pressupostos do recurso, dele conheço.
Trata-se de Apelação Criminal interposta por FABRÍCIO SILVA MACHADO e DIOGO LUCAS FRANCO DE SOUSA, Id Num. 9834158 - Pág. 1/Id Num. 9834159 - Pág. 2, e razões Id Num. 9834166 - Pág. 1/12/Id Num. 9834167 - Pág. 13, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí/PI, acostada aos autos, Id Num. 9834152 - Pág. 1/Id Num. 9834153 - Pág. 6, que julgou procedente a ação penal para condenar os réus DIOGO LUCAS FRANCO DE SOUSA e FABRÍCIO SILVA MACHADO, como incursos nas sanções do art. 157, §§2º, II, 2-A, I, ambos do Código Penal, fixando, respectivamente, à pena definitiva de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e a pena de 50 dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, a ser cumprida em regime semi-aberto e 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e a pena de 60 dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, a ser cumprida em regime fechado.
O condenado FABRÍCIO SILVA MACHADO requereu o provimento do recurso para reformar a sentença penal condenatória e absolver o apelante, com base no artigo 386, inciso VII, do CPP.
Já o condenado DIOGO LUCAS FRANCO DE SOUSA requereu o provimento do recurso para reformar a sentença penal condenatória para:
a) Para absolver o apelante, com base no artigo 386, inciso VII, do CPP e,
b) Subsidiariamente, que seja provido o recurso para reformar a sentença penal condenatória no que tange à 2ª fase da dosimetria da pena, de modo que seja atenuada a pena-base em patamar não inferior a 1/6 (um sexto) por conta da circunstância atenuante da confissão judicial (artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal).
Quanto aos pedidos de absolvição, para evitar repetição, faço a análise dos pedidos conjuntamente do dois apelantes
DA APELAÇÃO DE FABRÍCIO SILVA MACHADO
Os Apelantes requereram a absolvição ao argumento, em síntese, sob a alegação de que as provas judicializadas da autoria delitiva, especificadamente o depoimento das vítimas, decorreram de atos viciados de reconhecimento por meio de fotografia, em desacordo com o artigo 226 do Código de Processo Penal.
Pois bem. No caso da materialidade não há dúvidas que esta restou devidamente comprovada.
Quanto à autoria, as vítimas foram ouvidas tanto na Delegacia de Polícia, como em juízo, ocasião em que narraram com detalhes os fatos afirmando que estavam em casa, por volta das 18h30, quando os apelantes invadiram o local e anunciaram o assalto. É o que consta da sentença a quo:
"A vítima Menes Vieira dos Santos afirmou, em síntese no seu depoimento: na data dos fatos, por volta das 18h30, estava em sua residência sentado assistindo à televisão, quando os indivíduos invadiram o local e anunciaram o assalto; que um dos acusados foi o responsável por efetivar o assalto enquanto o outro ficou na entrada dando apoio e rendendo uma de suas filhas, tendo sido subtraídos os aparelhos celulares das mesmas; que ambos estavam armados com armas de fogo; que o executor que empreendeu a ação direta estava com o rosto coberto por uma camisa; que em dado momento ele e sua outra filha entraram em luta corporal com um dos agressores; que recebeu uma “coronhada” e vários chutes na região das pernas; que durante a luta corporal, a camisa que cobria o rosto do agressor caiu, oportunidade que conseguiu ver seu rosto; que o acusado que empreendeu a ação direta foi o “mais alto, o moreno”; que o agressor exigiu o repasse da chave de sua motocicleta; que os acusados subtraíram o veículo e fugiram; que recuperou seu bem após doze dias; que reconhece o acusado Diogo Lucas Franco como o agente direto do crime, sendo este o que entrou em luta corporal e teve o rosto descoberto, mas que não chegou a ver o rosto do acusado Fabrício Silva; que teria ficado na entrada da residência dando apoio, mas acha que é ele por conta dos traços físicos dos olhos; que não sabe declinar o tipo de arma utilizada no crime, mas confirma que ambos estavam portando arma de fogo”. Por sua vez, a vítima Eliane Vieira de Sousa afirmou em seu depoimento que: “no dia do corrido, por volta das 18h30, estava em casa com seu pai, quando os agentes chegaram no local já portando arma de fogo e anunciaram o assalto; que um deles (o mais alto) rendeu seu pai e conduziu até um dos quartos, enquanto o outro ficou na porta dando apoio; que seu pai sofreu um golpe de “coronhada” na cabeça por parte dos agressores; que em dado momento os dois entraram em luta corporal, ensejo em que pulou nas costas do agressor para tentar defender seu pai; que os agressores estavam com o rosto coberto por camisas, mas durante a luta corporal um deles foi desmascarado, oportunidade em que pôde vê-lo; que os agentes exigiram o repasse da motocicleta e fugiram; que teve conhecimento que no dia seguinte os agentes roubaram uma farmácia e um salão de beleza no município; que viu o rosto e reconhece como autor Fabrício Silva e que não conseguiu ver o rosto do outro agente porque estava coberto com uma camisa.” Por fim, a ofendida Damiana Vieira de Sousa informou que: “estava em casa junto com sua irmã Eliane e seu pai, quando foram surpreendidos pelos agentes; que ao invadirem a residência os agentes apontaram arma para seu pai, renderam-no e golpearam-no com a arma na região da cabeça; que o agressor “moreno, o mais baixo” ficou lhe rendendo com arma de fogo logo na entrada da casa, enquanto o outro foi até um quarto com sua irmã e seu pai; que estes três entraram em luta corporal; que em dado momento a camisa que cobria o rosto do agente “branco, o mais alto” caiu; que os agentes exigiram o repasse da chave da motocicleta; que seu pai ainda sofreu um corte de faca e chutes; que reconheceu pelo vídeo do assalto à farmácia que ambos os acusados são os autores do delito; que a motocicleta foi recuperada alguns dias depois.”
Neste sentido, infere-se que, de forma coerente com as informações anteriormente prestadas na Delegacia de Polícia, as vítimas, sem nenhuma sombra de dúvida, reconheceram os réus como autores do delito e narraram de forma detalhada como se deram os fatos no dia do crime.
No que tange à alegação de ilegalidade do reconhecimento pessoal do Apelante, com invocação da estrita literalidade do art. 226 do CPP, esclareça-se que a exegese do dispositivo não é literal, admitindo, inclusive, interpretações diversas a depender do caso concreto.
Quanto ao aspecto, é necessário realizar uma distinção relevante: o art. 226 do CPP se refere às formalidades necessárias ao reconhecimento pessoal, o que não exclui a possibilidade de o juízo se valer de outros meios de prova, como o reconhecimento fotográfico ou mesmo o reconhecimento em juízo.
Nessa perspectiva, entendo irreprochável o édito condenatório, pois devidamente fundamentado nos fartos elementos probatórios amealhados nos autos, comprovando-se à saciedade a autoria delitiva imputada ao Apelante, inexistindo supedâneo o requerimento de absolvição formulado pelo apelante, com base no artigo 386,VII do Código de Processo Penal já que as provas amealhadas são fartas a garantir a condenação.
Ressalte-se que a palavra da vítima (de um modo geral) tem relevante consideração na fixação da autoria e dos detalhes da empreitada criminosa. No presente caso, as declarações das vítimas se encontram em perfeita consonância com as demais provas constantes nos autos, fatos que se somados, edificam, como já mencionado, a conduta criminosa do réu.
Além disso, ressalto que as vítimas não possuíam nenhum interesse em prejudicar os denunciados injustamente. Ademais, suas palavras são dotadas de credibilidade, por ser, muitas vezes, a única pessoa hábil a identificar os agentes de crimes praticados na clandestinidade. E, suas declarações estão de acordo com as demais provas do processo.
Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário observar os rigores do art. 226 do CCP:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 do CPP TESE DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES. PRECEDENTE. 1. Para a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal ( HC nº 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). 2. O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. A prova de autoria não é tarifada pelo Código de Processo Penal. 4. Antes, esta Corte dizia que o procedimento não era vinculante; agora, evoluiu no sentido de exigir sua observância, o que não significa que a prova de autoria deverá sempre observar o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal. O reconhecimento de pessoa continua tendo espaço quando há necessidade, ou seja, dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato. Trata-se do método legalmente previsto para, juridicamente, sanar dúvida quanto à autoria. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal. 5. A nova orientação buscou afastar a prática recorrente dos agentes de segurança pública de apresentar fotografias às vítimas antes da realização do procedimento de reconhecimento de pessoas, induzindo determinada conclusão. 6. A condenação não se amparou, exclusivamente, no reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial, destacando-se, sobretudo, que uma das vítimas reconheceu o agravante em Juízo, descrevendo a negociação e a abordagem. A identificação do perfil na rede social facebook foi apenas uma das circunstâncias do fato, tendo em conta que a negociação deu-se por essa rede social. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no HC n. 721.963/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 13/6/2022.). Grifei.
No caso dos autos, as vítimas foram capazes de individualizar o Apelante, reconhecendo-o de forma inconteste em juízo e apresentando narrativa coesa com as informações já prestadas em Delegacia de Polícia.
Assim, a manutenção da condenação do Apelante FABRÍCIO SILVA MACHADO em seus exatos termos é medida que se impõe.
DA APELAÇÃO DE DIOGO LUCAS FRANCO DE SOUSA
2. Do pedido subsidiário de atenuação da pena-base em patamar não inferior a 1/6 (um sexto) por conta da circunstância atenuante da confissão judicial (artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal).
A defesa alegou que o magistrado de primeiro grau reconheceu a incidência da circunstância atenuante da confissão judicial, prevista no artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal, operando a sua redução no patamar de 1/8 (um oitavo), quando deveria ter reduzido em 1/6 (um sexto), consoante entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Ocorre que o Apelante não confessou, de modo que a redução de 1/8 na segunda fase da dosimetria se deu em razão da sua menoridade e não pela confissão. Senão vejamos o respectivo trecho da sentença:
"Há a atenuante de menoridade de 21 anos em favor do acusado, razão pela qual diminuo a pena em 1/8, perfazendo o montante de 04 (quatro) anos 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Não há agravantes, razão pela qual a pena permanece nesse montante nessa fase."
Com efeito, no que diz respeito ao quantum de redução pela atenuante, em que pese o equívoco da Defesa com relação ao motivo da redução, vejo que lhe assiste razão, uma vez que a redução foi feita em 1/8 (um oitavo), portanto, de forma equivocada.
Isso porque o STJ adotou a fração paradigma de 1/6 (um sexto) para incidência de agravantes e/ou atenuantes genéricas, consoante demonstra o seguinte precedente:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. APRECIAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ELEVAÇÃO. PENA-BASE. DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. FRAÇÃO. ATENUANTE. CONFISSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte entende que no sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional, adotado pela Constituição Federal, não há que se falar em hierarquia entre elementos probatórios, não estando o magistrado adstrito a critérios valorativos e apriorísticos, sendo livre na escolha da aceitação e valoração, pois pode formar a sua convicção com base nos demais elementos que constituem o arcabouço probatório acostado nos autos da ação penal. Precedentes.
2. Nos termos da jurisprudência vigente neste Superior Tribunal de Justiça, a revisão da dosimetria da pena, em recurso especial, é medida excepcional, a qual apenas se justifica quando constatada flagrante ilegalidade ou teratologia, inexistente na espécie, pois a pena-base foi elevada de forma devidamente fundamentada.
3. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que deve ser adotada a fração paradigma de 1/6 (um sexto) para aumento ou diminuição da pena pela incidência das agravantes ou atenuantes genéricas.
4. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no REsp 1814050/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 19/08/2019)."
Dessa maneira, adoto a fração de 1/6 para o aumento da pena pela atenuante genérica da menoridade do Apelante DIOGO LUCAS FRANCO DE SOUSA .
Desse modo, passo a refazer a dosimetria.
1ª FASE: Na primeira fase da dosimetria, a pena do Recorrente DIOGO LUCAS FRANCO DE SOUSA ficou estabelecida em 05 (cinco) anos de reclusão.
2ª FASE: A atenuante da menoridade deve ser aplicada no patamar de 1/6 (um sexto), conforme precedentes do E. STJ, ficando a pena intermediária, reduzida de 04 (quatro) e 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, fixada na sentença apelada para 04 (quantos) anos e 02 (dois) meses de reclusão.
3ª FASE: Não há causas de diminuição. Fixada causa de aumento pelo emprego da arma de fogo, ao patamar de 2/3, ficando a pena nesta 3ª fase, reduzida de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão para 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, pena esta que permanece em definitivo, tendo em vista a inexistência de outras causas.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em parcial harmonia como o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo conhecimento e parcial provimento da Apelação Criminal, a fim de aplicar a fração de 1/6 (um sexto) ao Recorrente DIOGO LUCAS FRANCO DE SOUSA, na segunda fase da dosimetria, pela menoridade, ficando a pena definitiva do mesmo, reduzida de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão para 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mantendo-se todos os demais termos da sentença apelada.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023). Ausência justificada: não houve
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800197-53.2022.8.18.0072
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo qualificado
AutorFABRICIO SILVA MACHADO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/08/2023