TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000267-63.2013.8.18.0058
Apelante: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado: Marcos Antônio Cardoso de Souza (OAB/PI nº 3.387)
Apelada: RAIMUNDA NONATA PEREIRA DE SOUSA
Advogados: Murillo Antonio da Mota Barcellos (OAB/PI nº 8.998)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RELIGAÇÃO DE ENERGIA. ANÁLISE DAS PROVAS TRAZIDAS AO RECURSO. POSSIBILIDADE. APURAÇÃO DE DIFERENÇA DE CONSUMO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. Danos morais. Quantum razoável. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Procedimento de apuração de consumo realizado sob a vigência da Resolução n.º 414/2010, da ANEEL.
2. Verifica-se, pela documentação colacionada ao recurso, que a apuração de diferença de consumo foi realizada de forma unilateral, sem a participação efetiva do consumidor.
3. Danos morais fixados pelos juízo de primeiro grau em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela Autora.
4. Tem-se, portanto, como ilegítima a cobrança combatida nos presentes autos, uma vez que não comprovada a obediência das regras para o seu lançamento. Por essas razões, a sentença de origem deve ser mantida, em todos os seus termos.
5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, em todos os seus termos. Por fim, custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha – PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Religação de Energia, movida por RAIMUNDA NONATA PEREIRA DE SOUSA, que julgou, ipsis litteris:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, CONFIRMANDO A TUTELA antecipadamente deferida na decisão de fls. 21/24, DECLARAR a inexistência do débito questionado judicialmente referente a fatura de prestação de serviço de energia elétrica no valor de R$ 1.239,03 (hum mil duzentos e trinta e nove reais e três centavos).
CONDENO o réu a pagar à parte autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor esse a ser acrescido de juros de 1.0% am a partir do evento danoso - data da suspensão do fornecimento de energia elétrica (Súmula nº 54, STJ) e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação” (id n.º 4040263, p. 119).
Irresignada com o decisum, a parte Apelante apresentou o presente recurso de Apelação.
APELAÇÃO CÍVEL: a parte Ré, ora Apelante, em suas razões recursais, sustenta que: i) os atos adotados corresponderam efetivamente ao procedimento administrativo ultimado com espeque na Resolução n.º 414/2010, da ANEEL; ii) o débito trata-se de cobrança do consumo efetivo de energia ocorrido no período em que o defeito esteve presente; iii) não subsiste motivo para o cancelamento do débito registrado em nome da parte Autora, ora Apelada; iv) não há que se falar em indenização por danos morais em prol da parte Autora; v) subsidiariamente, caso entenda de forma contrária, o quantum indenizatório deve ser reduzido; vi) os juros de mora devem ter como termo inicial a data da citação.
Pugnou, por fim, que o Recurso de Apelação seja conhecido e, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para reforma da sentença recorrida, rejeitando, assim, os pedidos da exordial.
CONTRARRAZÕES: apesar de intimada, a parte Autora, ora Apelada, deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões.
PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau deixou de opinar, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos no presente recurso: i) a possibilidade, ou não, de condenação da parte Ré, ora Apelante, em indenização por danos morais; ii) o termo inicial dos encargos.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
De início, importante registrar a aplicação da legislação consumerista ao caso, nos termos do art. 22, do CDC:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
“Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código”. [negritou-se]
No caso em exame, a parte Apelante afirma que o débito cobrado é relativo a recuperação de consumo de medidor da parte Autora, ora Apelada. Afirmou que o procedimento administrativo que resultou na referida cobrança obedeceu aos ditames da Resolução n.º 414/2010, da ANEEL.
Quanto ao procedimento de apuração de consumo, previa a Resolução n.º 414/2010, vigente à época:
RESOLUÇÃO N.º 414/2010, DA ANEEL
“Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.
§ 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:
I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;
II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;
III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição;
III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)
IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e
V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos:
a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e
b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos”. [negritou-se]
As provas juntadas aos autos, porém, não foram suficientes para modificação do julgado. Verifica-se, pela documentação colacionada ao recurso, que a apuração de diferença de consumo foi realizada de forma unilateral, sem a participação efetiva do consumidor.
Não foi juntado, também, relatório de avaliação técnica, necessária nos casos de violação de medidor, nem informação de que fora oportunizado ao consumidor a solicitação de perícia técnica.
Sobre o tema, destaco o julgado a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES PELA CONCESSIONÁRIA NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO UNILATERAL. COBRANÇAS EXORBITANTES. PAGAMENTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DO ATO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CÁLCULO COM BASE NO CONSUMO MÉDIO DOS 12 (DOZE) MESES ANTERIORES. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. O procedimento administrativo unilateral referente à análise técnica laboratorial de medidor de energia elétrica, objetivando averiguar participação do consumidor em irregularidade, viola o direito ao contraditório e à ampla defesa; Deve-se proceder com a revisão das faturas de energia elétrica, quando em descompasso flagrante com o histórico de consumo da parte; - O recálculo das faturas deve ter por base a média de consumo dos últimos 12 (doze) meses, a fim de configurar alcance justo e equânime ao caso concreto. Precedentes. Apelo parcialmente provido. (TJ-AM – AC: 06007757720208040001 AM 0600775-77.2020.8.04.0001, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 26/11/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2021)
Tem-se, portanto, como ilegítima a cobrança combatida nos presentes autos, uma vez que não comprovada a obediência das regras para o seu lançamento.
No que se refere aos danos morais, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais) na sentença, vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.
Diante de tais circunstâncias, o valor fixado na sentença, qual seja, três mil reais, não é excessivo, pois é compatível com a extensão do dano.
Ademais, quanto ao termo inicial dos encargos, em que a parte Apelante sustenta que deve ocorrer a partir da citação, entendo que não merece prosperar. Conforme o art. 398, do Código Civil, nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
Logo, mantenho a sentença que, ao tratar sobre termo inicial dos encargos, aplicou juros de 1.0% a.m. a partir do evento danoso (Súmula n.º 54, do STJ) e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula n.º 362, do STJ).
Por essas razões, a sentença de primeiro grau deve ser mantida, pelos motivos expostos.
Finalmente, majoro em 10% (dez pontos percentuais) os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, totalizando 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível, mas, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, em todos os seus termos.
Por fim, custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 23.10.2023 a 30.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0000267-63.2013.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuRAIMUNDA NONATA PEREIRA DE SOUSA
Publicação13/11/2023