TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801538-09.2020.8.18.0065
APELANTE: BANCO PAN S.A., BERNARDO DE SOUSA LIMA
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
APELADO: BERNARDO DE SOUSA LIMA, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não tendo sido acostados o instrumento contratual ou mesmo comprovante da efetiva transferência do valor contratado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Apelação improvida. Recurso adesivo parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801538-09.2020.8.18.0065 RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL e RECURSO ADESIVO interpostos, respectivamente, por BANCO PAN S.A e BERNARDO DE SOUSA LIMA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (Proc. nº 0801538-09.2020.8.18.0065). Na sentença (Num. 8269207), o d. Juízo de 1º grau julgou procedente a demanda, declarando a inexistência do contrato objeto da demanda e condenando o requerido à restituição em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Custas e honorários advocatícios à carga do requerido, estes fixados em 20% do valor da condenação. 1ª Apelação – BANCO BRADESCO S.A (Num. 8269210): O banco apelante sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação. Contrarrazões (Num. 8269620): A parte autora sustenta o acerto da decisão vergastada, eis que o banco requerido não acostou TED tempestivamente ou qualquer outro documento que comprove a efetiva transferência do valor contratado à conta da parte autora. Requer o improvimento do recurso. Recurso Adesivo – BERNARDO DE SOUSA LIMA (Num. 8269619): A parte recorrente requer a majoração do quantum indenizatório. Sem parecer ministerial. É o relatório. Inclua-se em pauta.
Origem:
APELANTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELANTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
APELADO: BERNARDO DE SOUSA LIMA
Advogados do(a) APELADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A
VOTO
VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos. II. MATÉRIA PRELIMINAR Não há. III. MATÉRIA DE MÉRITO - Da 1ª Apelação (BANCO PAN S.A) O caso versa acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não fora juntado. Ademais, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Ressalto que consta dos autos suposto comprovante de repasse dos valores pactuados em contrato (Num. 8269211), porém, de forma intempestiva, apenas na apelação. Contudo, o referido documento não é suficiente para atestar a transferência bancária em favor da parte autora e, consequentemente, a alegada contratação, conquanto seja produzido unilateralmente, desprovido de autenticação. Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Tratando-se de consumidor analfabeto, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595, CC). 2. Inobservada a referida formalidade legal e não comprovado o repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé – art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI). 3. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800807-80.2019.8.18.0054 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/05/2023) Imperioso, portanto, o desprovimento do recurso. - Do Recurso Adesivo (BERNARDO DE SOUSA LIMA) O segundo recorrente pleiteia, no presente recurso, a majoração do montante indenizatório. Analisando o caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, impondo-se, pois, o provimento do recurso para que seja procedida a referida adequação. V. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pela instituição financeira requerida. Por outro lado, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo interposta pela parte autora, para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Mantenho os honorários advocatícios no patamar de 20% (vinte por cento). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau
Teresina, 15/10/2024
0801538-09.2020.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuBERNARDO DE SOUSA LIMA
Publicação16/10/2024