
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0752476-98.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: AREOLINO FERNANDES DE SOUSA FILHO
AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE INCOMPETÊNCIA PROFERIDA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo Interno interposto por AREOLINO FERNANDES DE SOUSA FILHO para reformar decisão proferida nos autos da Ação de nº 0809252-86.2020.8.18.0140.
É, em resumo, o que interessa relatar.
Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao juízo de admissibilidade do agravo de instrumento, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal são matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente, o que é a hipótese dos autos.
Importa observar, que o inciso III do art. 932 do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.
Verifica-se através de consulta ao Sistema PJe 1º Grau, que fora proferida declinou competência para o Juizado da Fazenda Pública, nos autos do processo originário (Processo nº 0809252-86.2020.8.18.0140/1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI), informação esta suficiente para demonstrar, irrefutavelmente, que houve superveniente fato modificativo e extintivo do direito, que influi no julgamento da lide, conforme prevê o art. 493, do CPC.
Vale trazer à colação o entendimento jurisprudencial acerca da matéria em debate, senão, vejamos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. ACERTO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTE A DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. O embargante alega que a decisão impugnada contém erro material, afirmando que os autos de agravo de instrumento deveriam ser remetidos para análise do juízo competente, não configurando hipótese de perda do objeto por declaração de incompetência. A pretensão não merece acatamento. No caso, em sendo declarada a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para deslinde do feito (mov. 78.1 dos autos de origem), houve redistribuição dos autos à 1ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu. Assim, possui aplicação o constante no artigo 64, § 4º do Código de Processo Civil, o qual determina: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
(TJ-PR - ED: 00048250520188169000 PR 0004825-05.2018.8.16.9000 (Decisão monocrática), Relator: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 19/02/2019, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/02/2019)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA – DECLÍNIO PARA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO DETERMINANDO RETORNO DOS AUTOS A COMARCA DE ORIGEM - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão interlocutória se proferida decisão no Juizado Especial da Fazenda Pública reconhecendo sua incompetência, uma vez que os autos se encontram em fase de liquidação de sentença e o juizado fazendário só possui competência para executar seus próprios julgados, conforme disposto no art. 516, II do CPC. 2. Recurso não conhecido.
(TJ-MT 10015220420198110000 MT, Relator: YALE SABO MENDES, Data de Julgamento: 29/03/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 06/04/2021)”
Desse modo, estando prejudicado o instrumento recursal ante a perda do seu objeto, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão reconhecer a inadmissibilidade deste recurso.
Diante do exposto, estando prejudicado o objeto deste recurso de agravo, NEGO SEGUIMENTO ao mesmo, conforme disposto nos arts. 932, III do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se-lhes baixa na distribuição.
Teresina (PI), 18 de julho de 2023.
Haroldo Rehem
Relator
0752476-98.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorAREOLINO FERNANDES DE SOUSA FILHO
RéuFAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
Publicação24/07/2023