Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800877-54.2019.8.18.0036


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DE PROTESTO APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. CANCELAMENTO DO PROTESTO LEGÍTIMO QUE DEVE SER FEITO PELO DEVEDOR. ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CREDOR, NO ENTANTO, QUE, APÓS A QUITAÇÃO, TEM O DEVER DE FORNECER CARTA DE ANUÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DE REQUERIMENTO FORMAL. PREVISÃO NOS TERMOS DO ACORDO E PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DA CARTA DE QUITAÇÃO AO DEMANDANTE. DEMORA EXCESSIVA DO REQUERIDO EM FORNECER OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O CANCELAMENTO DO PROTESTO. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO PROTESTO. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800877-54.2019.8.18.0036 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800877-54.2019.8.18.0036

Origem: Altos / Vara Única

Apelante: JOÃO ARAÚJO

Advogados: Leonardo Barbosa Sousa (OAB/PI n°  8.284) e outro

Apelado: BANCO ITAUCARD S.A.

Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI n° 9.016)

Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DE PROTESTO APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. CANCELAMENTO DO PROTESTO LEGÍTIMO QUE DEVE SER FEITO PELO DEVEDOR. ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CREDOR, NO ENTANTO, QUE, APÓS A QUITAÇÃO, TEM O DEVER DE FORNECER CARTA DE ANUÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DE REQUERIMENTO FORMAL. PREVISÃO NOS TERMOS DO ACORDO E PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DA CARTA DE QUITAÇÃO AO DEMANDANTE. DEMORA EXCESSIVA DO REQUERIDO EM FORNECER OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O CANCELAMENTO DO PROTESTO. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO PROTESTO. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.

 


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar por conhecer e dar provimento à Apelação Cível, a fim de julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: i) obrigar o demandado a fornecer a carta de anuência em relação ao título protestado em nome do autor, na data de 29.09.2014, junto ao 8º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São Paulo por dívida no valor de R$ 1.834,09 (um mil oitocentos e trinta e quatro e nove centavos); ii) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente – Provimento Conjunto n° 06/09 do TJPI - a partir desta sessão de julgamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, redistribuindo os ônus sucumbenciais e honorários advocatícios, nos termos da fundamentação, nos termos do voto do Relator.


Relatório

 

Trata-se de apelação cível interposta por João Araújo em face da sentença proferida pelo juízo da vara Única da Comarca de Altos/PI que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressaltando a disposição do art. 98, §3°, do CPC.

Nas razões recursais (ID 10063152), o apelante sustentou que a dívida protestada, em 24.09.2014, pelo banco apelado, Itaucard S.A., decorreu do contrato bancário nº 50940383, oriundo de financiamento de veículo, firmado em 28.06.2013. No entanto, manifesta que em 09.05.2014 havia ajuizado em desfavor da instituição financeira uma Ação Revisional (proc. n° 0000358-88.2014.8.18.0036), no qual as partes litigantes firmaram acordo, que restou homologado pelo juízo competente.

Contudo, ressalta o recorrente que o banco jamais forneceu a carta de anuência ou documentos hábeis que possibilitassem a baixa do protesto, razão pela qual requer a responsabilização da entidade bancária pelos prejuízos decorrentes da manutenção indevida do protesto, por não ter cumprido a cláusula 6 do acordo.

Requer, assim, a reforma da sentença para reconhecer os danos morais, diante da ausência de expedição e entrega da carta de anuência, com a inversão do ônus sucumbencial.

Contrarrazões apresentadas (ID 10063158).

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

Breve relato dos fatos.

Determino a inclusão do feito em pauta para julgamento.

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.

Conforme relatado, a presente demanda intentada por João Araújo, versa acerca do cabimento ou não de condenação da parte ré/apelada em danos morais em razão da manutenção indevida do protesto relativo ao contrato de financiamento n° 50940383.

Inicialmente, cumpre esclarecer que o cancelamento do registro de protesto poderá ser feito por qualquer interessado, mediante a apresentação do documento protestado ou de declaração de anuência do credor, nos termos do art. 26, §1º, da Lei nº 9.492/97:

 

“Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.

§ 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo.”


Em relação ao levantamento do protesto de títulos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.339.436/SP, fixou o entendimento de que é do devedor o ônus de efetuar o cancelamento de protesto legitimamente efetuado. Confira-se:

 

CANCELAMENTO DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. ÔNUS DO CANCELAMENTO DO PROTESTO LEGITIMAMENTE EFETUADO. DEVEDOR. CONFORME DISPÕE O ART. 2º DA LEI N. 9.492/1997, OS SERVIÇOS CONCERNENTES AO PROTESTO FICAM SUJEITOS AO REGIME ESTABELECIDO NESTA LEI. ALEGAÇÃO DE O DÉBITO TER SIDO CONTRAÍDO EM RELAÇÃO DE CONSUMO. IRRELEVÂNCIA, POR SE TRATAR DE PROCEDIMENTO SUBMETIDO A REGRAMENTO ESPECÍFICO. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. 2. Recurso especial não provido.” (REsp 1339436/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 24/09/2014) (grifei)

 

No mesmo sentido é a jurisprudência pátria:

 

“APELAÇÃO CÍVEL –AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELAS – PROTESTO REGULAR DO DÉBITO – INADIMPLÊNCIA QUE CONDUZ À NEGATIVAÇÃO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR EM PROMOVER A BAIXA DO PROTESTO APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA – ART. 26, DA LEI Nº 9.492/97 – ATO ILÍCITO INEXISTENTE – AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA MANTIDA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0004831-15.2019.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 22.05.2021)

 

Dessa forma, ainda que, de fato, caiba ao devedor a diligência quanto à baixa do título protestado, compete ao credor – independentemente de requerimento por parte do devedor –, entregar os documentos que originaram o protesto do título ou, então, emitir carta de anuência, a fim de que seja dado seguimento ao cancelamento do registro de protesto.

Na espécie, observa-se que, em 29.09.2014, o banco requerido efetuou o protesto de título em nome do autor junto ao 8º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São Paulo por dívida no valor de R$ 1.834,09 (um mil oitocentos e trinta e quatro e nove centavos), decorrente do inadimplemento do contrato de financiamento de veículo nº 50940383.

Ocorre que, conforme atestado pelo apelante, verifica-se a interposição da Ação Revisional n° 0000358-88.2014.8.18.0036, na qual foi homologado acordo entre as partes litigantes, cujo termo firmado no item 6 dispõe do teor a seguir:

 

“6. Ficará a cargo do DEVEDOR a responsabilidade de eventual baixa do protesto, cabendo ao CREDOR a elaboração da carta de anuência a ser entregue ao DEVEDOR, após o cumprimento integral da cláusula 1 e eventual depósito judicial.”

 

Em análise minuciosa dos documentos desta demanda, bem como da Ação Revisional n° 0000358-88.2014.8.18.0036, não foi possível constatar o envio da Carta de Anuência ao apelante ou de qualquer outro documento idôneo para o fim de cancelamento do protesto, até o presente momento.

Ora, em sendo dever da instituição financeira, denota-se que a demora na baixa da restrição deve ser a ela imputada.

Assim, no que tange à alegação de ausência de comprovação de requerimento prévio, conforme manifestado pela parte apelada, é dever da instituição bancária fornecer a carta de anuência após a quitação do débito – a qual, repita-se, foi reconhecida pelo réu –, independentemente de requerimento formal do devedor.

Aliás, outra não é a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça:

 

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMISSÃO DA CARTA DE QUITAÇÃO PARA BAIXA EM PROTESTO DE DÍVIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n. 2 e 3/STJ). 2. É do devedor a responsabilidade pela baixa de protesto de dívida, conforme entendimento exarado em sede de recurso repetitivo. Compete ao credor, todavia, no momento em que recebe o pagamento, a expedição da carta de quitação, documento sem o qual o devedor que pagou a dívida fica impedido de realizar a baixa do protesto. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp nº 1.231.989/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, Julgado em 14.08.2018, DJe 21.08.2018) (grifei)

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, recebido o pagamento da dívida pelo credor, é dever deste entregar a documentação necessária para o requerimento da baixa do protesto, sendo desnecessário o pedido formal por parte do devedor. 2. Quando o credor recebe o pagamento, mas não remete ao devedor os documentos necessários para o cancelamento do protesto, ocorre afronta ao princípio da boa-fé objetiva, configurando ato ilícito e a consequente obrigação de indenizar. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp nº 821749/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 02.05.2017, DJe 09.05.2017) (grifei)

 

Assim, resta demonstrada a conduta ilícita do demandado consistente na demora excessiva no fornecimento da documentação necessária ao cancelamento do protesto do título e, por consequência, na manutenção indevida da restrição em nome do requerente, daí porque deve ser reformada a r. sentença para reconhecer a responsabilidade civil da instituição financeira.

A propósito, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova, razão pela qual deve ser acolhida a pretensão indenizatória.

No que tange ao quantum, o arbitramento deve visar a compensação pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, coibir a reiteração do ilícito, sempre levando em conta as peculiaridades do caso concreto e a compensação da ofensa, sem, contudo, ensejar aumento patrimonial indevido ou refletir valores inexpressivos.

Desse modo, in casu, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária incidindo a partir desta sessão de julgamento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 do Código Civil).

Diante do acolhimento do recurso, devem ser redistribuídos os ônus sucumbenciais, com a condenação do demandado ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

 

Dispositivo

Do exposto, voto por conhecer e dar provimento à Apelação Cível, a fim de julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: i) obrigar o demandado a fornecer a carta de anuência em relação ao título protestado em nome do autor, na data de 29.09.2014, junto ao 8º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São Paulo por dívida no valor de R$ 1.834,09 (um mil oitocentos e trinta e quatro e nove centavos); ii) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente – Provimento Conjunto n° 06/09 do TJPI - a partir desta sessão de julgamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, redistribuindo os ônus sucumbenciais e honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 04 a 14 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0800877-54.2019.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

JOAO ARAUJO

Réu

BANCO ITAUCARD S.A.

Publicação

30/08/2023