Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0001067-42.2013.8.18.0042


Ementa

EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TESE DEFENSIVA ARTICULADA EM ALEGAÇÕES FINAIS. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. SUFICIÊNCIA. DEDUÇÃO LÓGICA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. DÚVIDA A SER DIRIMIDA PELO JÚRI. PLEITO DE DECOTE DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. EXAME MERITÓRIO. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. OBRIGATORIEDADE. 1. A sentença de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação e sua fundamentação limita-se à verificação de materialidade do fato e indícios suficientes de autoria e, evitando-se o aprofundamento na análise da prova, conforme dispõe o art.413, §1º do Código de Processo Penal. 2. O julgado que aponta os motivos do seu convencimento ao apreciar tese da defesa não incorre em omissão, sendo certo que não está obrigado a refutar diretamente todos os pontos deduzidos quando das razões expostas se possa concluir, por dedução lógica, pelo não acolhimento do ponto. 3. No caso concreto, o Magistrado a quo apreciou tanto a materialidade como os indícios da autoria do delito imputado ao recorrente, não se podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia, a absolvição sumária do acusado ou à desclassificação do crime doloso contra a vida para crime da competência do Juiz singular, o que não é o caso. 4. A qualificadora do motivo fútil não se revela manifestamente improcedente ou divorciada da prova colhida no processo, competindo ao Conselho de Sentença examinar a tese defensiva, em observância ao preceito constitucional que estabeleceu a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 5. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento, e pelo improvimento do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente como incurso nas sanções do art. 121, §2º, II (motivo fútil) c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, nos termos do voto do Relator.” (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0001067-42.2013.8.18.0042 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 21/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0001067-42.2013.8.18.0042

RECORRENTE: ELIAS ABADE DE OLIVEIRA

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TESE DEFENSIVA ARTICULADA EM ALEGAÇÕES FINAIS. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. SUFICIÊNCIA. DEDUÇÃO LÓGICA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. DÚVIDA A SER DIRIMIDA PELO JÚRI. PLEITO DE DECOTE DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. EXAME MERITÓRIO. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. OBRIGATORIEDADE.

1. A sentença de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação e sua fundamentação limita-se à verificação de materialidade do fato e indícios suficientes de autoria e, evitando-se o aprofundamento na análise da prova, conforme dispõe o art.413, §1º do Código de Processo Penal.

2. O julgado que aponta os motivos do seu convencimento ao apreciar tese da defesa não incorre em omissão, sendo certo que não está obrigado a refutar diretamente todos os pontos deduzidos quando das razões expostas se possa concluir, por dedução lógica, pelo não acolhimento do ponto.

3. No caso concreto, o Magistrado a quo apreciou tanto a materialidade como os indícios da autoria do delito imputado ao recorrente, não se podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia, a absolvição sumária do acusado ou à desclassificação do crime doloso contra a vida para crime da competência do Juiz singular, o que não é o caso.

4. A qualificadora do motivo fútil não se revela manifestamente improcedente ou divorciada da prova colhida no processo, competindo ao Conselho de Sentença examinar a tese defensiva, em observância ao preceito constitucional que estabeleceu a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

5. Recurso conhecido e improvido.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento, e pelo improvimento do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente como incurso nas sanções do art. 121, §2º, II (motivo fútil) c/c art. 14, II, ambos do Código Penalnos termos do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por ELIAS ABADE DE OLIVEIRA, inconformado com a sentença de pronúncia prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jesus/PI, acostada aos autos, Id Num. 8845771 - Pág. 145/149, que pronunciou o recorrente, ELIAS ABADE DE OLIVEIRA, como incurso nas penas do art. 121, §2º, II (motivo fútil) c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, a fim de que seja julgado oportunamente pelo Tribunal do Júri.

A denúncia veio acompanhada do Inquérito Policial, do rol de testemunhas e foi recebida em 21 de janeiro de 2015, ID Num. 8845771 - Pág. 35.

O acusado foi interrogado na fase inquisitorial, ID Num. 8845771 - Pág. 10/11, e na fase judicial gravado em DVD, acostado aos autos.

A resposta a acusação foi apresentada e acostada aos autos, ID Num. 8845771 - Pág. 47/54.

As alegações finais do Ministério Público e da defesa foram apresentadas em memoriais escritos, acostadas aos autos, ID Num. 8845771 - Pág. 112/115 e ID Num. 8845771 - Pág. 120/131, respectivamente.

Concluída a instrução criminal, o acusado foi pronunciado através da decisão acostada aos autos, ID Num. 8845771 - Pág. 145/148, pela prática do fato tipificado no art. 121, §2º, II (motivo fútil) c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.

Inconformado com a decisão de pronúncia, o acusado apresentou Recurso em Sentido Estrito, ID Num. 8845771 - Pág. 161 e razões, ID Num. Num. 8845771 - Pág. 162/175, através da Defensoria Pública.

Em Contrarrazões acostadas aos autos, ID Num. 8845771 - Pág. 182/191, o Ministério Público, rebate as alegações da defesa e requer o improvimento do recurso, com a manutenção da pronúncia em todos os seus termos.

O MM juiz a quo, ID Num. 10056559 - Pág. 1/3, profere decisão mantendo a sentença de pronúncia e remetendo os autos a este Tribunal.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça em parecer acostado aos autos, ID Num. 10475834 - Pág. 1/9, pugna pelo conhecimento e provimento parcial para que seja ACOLHIDA a preliminar de nulidade da decisão de pronúncia.

É o relatório.

 

 

VOTO

Conheço do recurso porque tempestivo e presente os demais requisitos de admissibilidade.

Nas Razões do recurso, o recorrente ELIAS ABADE DE OLIVEIRA requereu:

a) reconhecimento da nulidade da decisão de pronúncia, pelo fato do magistrado a quo não ter enfrentado todas as teses suscitadas pelo Recorrente;

b) que o acusado seja IMPRONUNCIADO E/OU ABSOLVIDO, pela fato de não ter praticado o suposto crime ou pela ausência de prova cabal da existência do fato e de sua participação no suposto crime posto na denúncia, na forma do artigo 414 e incisos I e II, do artigo 415, ambos do Código de Processo Penal;

c) Subsidiariamente, seja desclassificada a conduta inicialmente imputada ao acusado para o tipo do art. 129, §6º, do Código Penal, remetendo-se os autos ao juízo competente;

d) Subsidiariamente, em homenagem ao princípio da eventualidade, em caso de pronúncia, seja decotada a qualificadora do inciso II do § 2º, do art. 121, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, pelo seu manifesto descabimento, conforme razões supra.

 

DA PRELIMINAR DE NULIDADE

A parte recorrente sustentou, preliminarmente, a nulidade da sentença de pronúncia ao argumento de que o magistrado de 1º grau deixou de analisar as preliminares levantadas pela defesa em sede de alegações finais, bem como a tese de desclassificação da conduta inicialmente imputada ao acusado para o tipo do art. 129, §6º, do CP.

Como é cediço, a sentença de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação e sua fundamentação limita-se à verificação de indícios suficientes de autoria e materialidade do fato, evitando-se o aprofundamento na análise da prova, conforme dispõe o art.413, §1º do Código de Processo Penal.

Nas alegações finais, a Defesa pleiteou, preliminarmente, a desconsideração da suposta arma como prova, em razão da ausência de exame pericial com o propósito de atestar a eficiência e potencialidade do instrumento utilizado no momento do crime; a nulidade no exame de corpo de delito devido à ausência de exame complementar; no mérito, a negativa de autoria; subsidiariamente; a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o crime de lesão corporal culposa leve; a ausência de animus necandi; e, por fim, em caso de pronúncia, pugnou pelo decote da qualificadora do incisos II do § 2º, do art. 121, do CP.

Na decisão de pronúncia, de ID Num. 8845771 - Pág. 145/148, o douto magistrado entendeu comprovada a materialidade do fato, bem como a existência de indícios suficientes de autoria, a autorizarem a pronúncia do recorrente. Vejamos:

 

"A materialidade do delito se revela pelo Laudo de Exame Pericial de Corpo de Delito – Lesão Corporal às fls. 09, corroborado pelos demais elementos coligidos no processo, dentre os quais o depoimento prestado pela vítima. (...) No que concerne à autoria delitiva, vê-se, da leitura das peças do Inquérito Policial, bem ainda da oitiva da vítima ouvida em Juízo, como do próprio interrogatório do acusado, que existem indícios suficientes a indicar o mesmo como sendo o autor do fato ora debatido"

 

Com efeito, o julgado que aponta os motivos do seu convencimento ao apreciar tese da defesa não incorre em omissão, sendo certo que não está obrigado a refutar diretamente todos os pontos deduzidos quando das razões expostas se possa concluir, por dedução lógica, pelo não acolhimento do ponto.

Nesse sentido:

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - NULIDADE POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TESE DEFENSIVA - REJEIÇÃO - EXCESSO DE LINGUAGEM - INOCORRÊNCIA - RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Conquanto o juízo singular não tenha analisado na sentença, de forma expressa, a alegação defensiva de desclassificação do crime de homicídio para lesão corporal, certo é que os fundamentos da decisão de pronuncia demonstram, por dedução lógica, que o julgador não acolheu a tese defensiva, desclassificatória, tanto que pronunciou o acusado pelo crime de homicídio. Inexiste excesso de linguagem na decisão de pronúncia quando o Juiz prolator apenas menciona a prova testemunhal com o fito de demonstrar que a tese deduzida na denúncia deve ser admita, inclusive, quanto às qualificadoras, e submetida à apreciação do Júri. Comprovados nos autos a materialidade e os indícios de autoria do crime de homicídio qualificado, mantém-se a decisão e pronúncia, a teor do que dispõe o art. 413 do CPP. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10702201448397001 Uberlândia, Relator: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 19/04/2022, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 27/04/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - FEMINICÍDIO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TESE DEFENSIVA - REJEIÇÃO - MÉRITO - DECOTE DA QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL - INADMISSIBILIDADE -RECURSO DESPROVIDO. - 1. Verificado nos autos que o MM. Juiz a quo adotou entendimento absolutamente incompatível com a tese apresentada nas alegações finais, não há que se falar em decretação de nulidade da r. sentença por ausência de apreciação de tese defensiva. 2. Na fase de pronúncia o decote da qualificadora só é possível se manifestamente improcedente, descabida e sem qualquer apoio no processo, caso contrário deve ser mantida para futura análise pelo Tribunal do Júri, como na espécie. V .V. Não apreciados pelo Magistrado argumentos defensivos, em tese, capazes de infirmar a decisão, impõe-se o reconhecimento da nulidade do pronunciamento por ausência de fundamentação. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10000222315194001 MG, Relator: Eduardo Machado, Data de Julgamento: 25/01/2023, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 26/01/2023)

 

No caso em análise, nada obstante a versão da defesa seja possível, de desconsideração da suposta arma como prova, nulidade do exame de corpo de delito ou até mesmo a tese de desclassificação para o crime de lesão corporal, tem-se incabível, neste momento processual, o acolhimento dos pleitos, a não ser que manifestamente procedentes, sob pena de usurpar o magistrado a atribuição constitucional do Tribunal do Júri.

Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade suscitada pela Defesa.

 

DOS PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO E IMPRONÚNCIA DO ACUSADO, COM BASE NA AUSÊNCIA DE PROVAS.

Pretende o recorrente, ainda, a reforma da sentença de pronúncia para que o mesmo seja absolvido ou impronunciado, sob a alegação de ausência de provas acerca da lesão decorrente da faca que foi apresentada pela própria vítima.

Na espécie, verifica-se que o Magistrado a quo apreciou tanto a materialidade como os indícios da autoria do delito imputado ao recorrente, não se podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou a absolvição sumária do acusado, o que não é o caso. Isso porque depreende-se do cotejo das provas acostadas aos autos que restaram comprovadas, tanto a materialidade como os indícios de autoria do crime de homicídio qualificado praticado contra a vítima, Maria Francisca Martins.

Extrai-se que a sentença recorrida levou em consideração o depoimento da vítima, prestado em juízo, sendo, pois, prova hábil à comprovação do crime de tentativa de homicídio:

 

Que a faca atingiu seu joelho. Que o acusado ficou em cima dela tentando a agredir. Que a confusão se deu apenas porque ela não soube responder uma pergunta que o réu lhe fez (“Onde é a casa do Jhonny?”). Que não tem parentesco com ele. Que ele não aparentava ter usado drogas ou estar embriagado. Que no momento do ato o acusado lhe xingou. Que ele também colocou a faca no seu pescoço. Que um vizinho apareceu e gritou, momento em que ELIAS ABADE saiu correndo e deixou a faca cair, atingindo o joelho da depoente. Que acha que o motivo da atitude do réu é porque ele já tentou “ficar” com ela mas ela nunca quis. Que o acusado só não cortou seu pescoço porque seu vizinho apareceu. Que pegou dois pontos no joelho. Que no dia o acusado estava sozinho."

 

Desta feita, havendo prova da materialidade e indícios sérios que delineiam a autoria do crime de tentativa de homicídio qualificado, não havendo prova segura da negativa de autoria por parte do recorrente, é necessária uma maior análise da questão de mérito sobre os fatos imputados, porque a apreciação da tese defensiva exige elementos de prova capazes de indicá-las de plano em sede de pronúncia, sob pena de suprimir a competência do Tribunal do Júri, afastando-se, com isso, a possibilidade de impronúncia ou da absolvição sumária neste momento.

 

DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA INICIALMENTE IMPUTADA AO ACUSADO PARA O TIPO DO ART. 129, §6º, DO CÓDIGO PENAL

Subsidiariamente, pleiteou a Defesa, a desclassificação do crime de homicídio qualificado tentado para lesão corporal, argumentando, para tanto, que os fatos narrados na denúncia deixam claro que o suposto réu não agiu com animus necandi, ou seja, com a vontade consciente e livre de matar a vítima.

Pois bem. Em que pese a alegação da defesa de que o acusado não tinha a intenção de matar a vítima, devendo o delito ter desclassificação para o crime de lesão corporal, tenho que não está demonstrada de forma evidente e inconteste a aludida alegação.

Isso porque, os elementos probatórios produzidos não evidenciam a certeza de ausência de animus necandi, uma vez que a vítima foi lesionada nas costas pelo recorrente, conforme se infere do exame de corpo de delito acostado aos autos, ID Num. 8845771 - Pág. 7, elaborado por perito oficial poucos dias após o crime.

Nesta perspectiva, a desclassificação para o crime de lesão corporal somente seria admissível se evidente e inquestionável o suporte fático nesse sentido, o que não restou demonstrado nos autos. Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL EM 1º GRAU. REFORMA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. DÚVIDA A SER DIRIMIDA PELO JÚRI. ACÓRDÃO CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo" ( AgRg no AgRg no REsp n. 1.313.940/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013), sob pena de afronta à soberania do Júri. 2. De qualquer sorte, a pretendida revisão do julgado, com vistas à desclassificação do delito, por alegada ausência de animus necandi, não se coaduna com a via do especial, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório, vedado, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2102683 TO 2022/0101233-2, Data de Julgamento: 23/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022).

 

Assim, inexistindo prova inconteste de que o agente não queria o resultado morte, nem assumira o risco de produzi-lo ao desferir golpe nas costas da vítima, a desclassificação torna-se impossível nesta fase processual.

 

DO PEDIDO DE DECOTE DA QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, II (MOTIVO FÚTIL).

Por fim, requereu a Defesa do decote da qualificadora do art. 121, §2º, II do Código Penal ao alegar que não existe sequer um indício de prova que o acusado teria ameaçado a suposta vítima pelo fato desta não conhecer uma pessoa chamada Jonhny.

É cediço, que somente a qualificadora manifestamente improcedente, em flagrante contrariedade com a prova dos autos, é que deve ser decotada. É o entendimento da jurisprudência pátria:

 

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - DECOTE DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I - O decote de qualificadora, na fase de pronúncia, somente é permitido quando for manifestamente improcedente, o que não se observa no presente feito. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10000221694326001 MG, Relator: Júlio César Lorens, Data de Julgamento: 06/12/2022, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 06/12/2022). Grifei.


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE DECOTE DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORAS QUE NÃO PODEM SER AFASTADAS QUANDO NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. SÚMULA 3 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Quanto ao pedido de decote de qualificadoras, somente é possível suas exclusões na pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto o juízo acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, conforme Súmula nº 3 deste Tribunal. 2. Quanto ao argumento de afastamento da qualificadora do motivo torpe (inciso I do § 2º do Art. 121 do CP), verifico que , na verdade, o recorrente foi pronunciado, quanto ao crime de homicídio, como incurso nos incisos II e IV do CP, portanto, não incidiu aquela cujo decote se busca. A título de argumentação, afirma o insurgente que o ilícito teria sido cometido motivado por ciúme e tal fato não caracterizaria a torpeza da conduta. Neste ponto, filio-me à parte da jurisprudência pátria que possui o entendimento no sentido de que o ciúme pode configurar tanto a qualificadora do inciso I (motivo torpe) quanto aquela do inciso II (motivo fútil) do § 2º do art. 121 do CPB, a depender da análise da situação concreta, razão pela qual não se pode subtrair a competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri para o julgamento de tais circunstâncias. Precedentes. 3.No tocante à qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal), esta evidencia-se pelo fato de que, segundo consta dos autos, a vítima fora surpreendida pelo acusado que teria ido ¿tomar satisfações¿ após saírem do parque de exposições da cidade, sendo que o pronunciado estaria escondido, conforme declaração da testemunha Antônio Edilberto Paiva, que presenciou toda a dinâmica do ocorrido (fl.223). 4. In casu, percebo que não é desarrazoada a qualificação jurídica contida na pronúncia em face das circunstâncias e dos fatos que restaram apurados ao longo da instrução criminal. Portanto, uma vez que há respaldo para caracterização das qualificadoras, devem estas ser mantida e remetida à apreciação do douto Conselho de Sentença. 5. Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza, 1º de março de 2023. DESEMBARGADORA VANJA FONTENELE PONTES Relatora (TJ-CE - RSE: 00128254620128060055 Canindé, Relator: VANJA FONTENELE PONTES, Data de Julgamento: 01/03/2023, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/03/2023). Grifei.


Ocorre que, no caso concreto, considerando as provas colhidas durante a fase de instrução, especialmente o depoimento da vítima merecedor de credibilidade, não é possível afirmar que a qualificadora relativa ao motivo fútil seja manifestamente improcedente.

O motivo fútil, aparentemente, resta configurado. A futilidade se caracteriza, pois, pela desproporção entre a gravidade do fato e a intensidade do motivo. E, o depoimento da vítima foi claro ao revelar que foi golpeada apenas por uma breve discussão acerca da localização de uma pessoa de nome “Jhony". A qualificadora, portanto, não se revela manifestamente improcedente ou divorciada da prova até então colhida. Logo, compete ao Conselho de Sentença examinar a referida tese defensiva, em observância ao preceito constitucional que estabeleceu a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Pelo exposto tem-se que, por se tratar apenas de um juízo de admissibilidade, decotar a referida qualificadora neste momento processual, será usurpar a função constitucionalmente assegurada aos jurados, adiantando-se a decisão, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico pátrio.

 

DISPOSITIVO:

Posto isso, VOTO pelo conhecimento, e pelo improvimento do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente como incurso nas sanções do art. 121, §2º, II (motivo fútil) c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; e dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2023.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0001067-42.2013.8.18.0042

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

ELIAS ABADE DE OLIVEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/08/2023