Acórdão de 2º Grau

Crédito Direto ao Consumidor - CDC 0752298-47.2023.8.18.0000


Ementa

DIREITO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TÍTULO DE CRÉDITO COM FORÇA EXECUTIVA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL. OBRIGATORIEDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Segundo o entendimento consolidado no âmbito do e. Superior Tribunal de Justiça, na ação de busca e apreensão faz-se necessária a juntada do título de crédito original, não só para se atestar a veracidade do título, mas, também e principalmente, para verificar se a Administradora do Consórcio, ora agravada, é, ou não, a legítima possuidora da referenciada cédula de crédito, dando-lhe força executiva. 2. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cédula. 3. Verifico que o agravado não juntou nos autos da origem a cédula de crédito bancário original, logo, não pode postular a busca e apreensão do bem. 4. Agravo conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752298-47.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752298-47.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: VINICIUS VIEIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: BRUNO SILVA PIO

AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

DIREITO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TÍTULO DE CRÉDITO COM FORÇA EXECUTIVA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL. OBRIGATORIEDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Segundo o entendimento consolidado no âmbito do e. Superior Tribunal de Justiça, na ação de busca e apreensão faz-se necessária a juntada do título de crédito original, não só para se atestar a veracidade do título, mas, também e principalmente, para verificar se a Administradora do Consórcio, ora agravada, é, ou não, a legítima possuidora da referenciada cédula de crédito, dando-lhe força executiva.

2. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cédula.

3. Verifico que o agravado não juntou nos autos da origem a cédula de crédito bancário original, logo, não pode postular a busca e apreensão do bem.

4. Agravo conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0752298-47.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: VINICIUS VIEIRA DOS SANTOS 
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO SILVA PIO - TO5949-A

AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO:

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo nº 0752298-47.2023.8.18.0000, interposto por VINICIUS VIEIRA DOS SANTOS, em face da decisão interlocutória proferida nos autos de Ação de Busca e Apreensão nº 0803524-35.2022.8.18.0030, ajuizada pela ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., ora agravada.

Na origem, a Administradora do Consórcio Nacional Honda Ltda afirma que o Sr. VINICIUS VIEIRA DOS SANTOS não pagou as prestações a que se acha obrigado pelo contrato de financiamento que com ele celebrou, com cláusula de alienação fiduciária do bem ali indicado.

Na decisão impugnada, foi reconhecida a constituição da mora do devedor, determinando-se a busca e apreensão do veículo HONDA/POP 110i BRANCA, chassi 9C2JB0100MR081226, modelo 2021, ano 2021, placa RSK7G41-01296014956.

A parte agravante argumenta haver equívoco na decisão atacada, porque a administradora do consórcio não apresentou a cédula de crédito original nem demonstrou a mora do devedor.

Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou a revogação da liminar proferida na primeira instância.

Neste agravo de instrumento foi proferida decisão monocrática de id 10547111 na qual foi deferido efeito suspensivo ao agravo, determinando que se proceda a imediata devolução do veículo apreendido ao agravante.

Embora intimada para apresentar contrarrazões, a Administradora do Consórcio Nacional Honda ficou inerte e nada alegou em seu favor.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.

 

II – MÉRITO

 

O agravante defende a reforma da decisão a fim de desconstituir a ordem de busca e apreensão em face da ausência de juntada da via original da cédula de crédito bancária.

Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.

Desta forma, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, mister se faz exigir a apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69.

A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.

Portanto, com base no princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse do documento, condição sem a qual, em que pese a pessoa seja efetivamente a credora, não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico cambial. Logo, a apresentação do original do título é imprescindível à propositura da ação, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito com terceiro.

Ademais, importa ressaltar que a respeito da cédula de crédito bancário especificamente, prevê o § 3º do art. 29 da Lei 10931/04 que “somente a via do credor será negociável, devendo constar nas demais vias a expressão não negociável”.

Com base nesses argumentos pode-se afirmar que a inicial instruída até mesmo com fotocópia simples da cédula de crédito bancário não supre a exigência do art. 283 do CPC/73 (atual 320 do CPC/15) razão pela qual deveria ter sido trazido aos autos o original do título de crédito, o que não ocorreu no caso.

Esse é o entendimento pacífico na jurisprudência do e. STJ, conforme o qual “a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cédula”, como se observa no seguinte julgado:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível é a regra, sendo requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 899121 RS 2016/0091 7-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 3/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2018)” Nesse sentido há decisões deste e. Tribunal, in litteris: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – TÍTULO DE CRÉDITO COM FORÇA EXECUTIVA – OBRIGATÓRIO DA JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ILEGALIDADE - DECISÃO LIMINAR REVOGADA - RECURSO PROVIDO. 1-Trata-se, na origem, de Ação de Busca e Apreensão, onde a parte agravante pleiteia a revogação da decisão liminar, em razão da parte agravada não ter juntado o original da cédula de crédito bancário nos autos desta ação. 2-A argumentação da parte agravante, quanto a obrigatoriedade da juntada do original da cédula de crédito bancário na propositura da Ação de Busca e Apreensão, deve prosperar, posto que, somente é admitido a juntada de cópia, quando a parte comprovar motivo plausível e justificado para tal. 3-Ademais, considerando a possibilidade supramencionada para a propositura da ação de busca e apreensão, faz-se necessária a juntada do título de crédito original, não só para se atestar a veracidade do título, mas, também e principalmente, para verificar se o demandante, ora agravante, é ou não, o legítimo possuidor da referenciada cédula de crédito. 4-Resta destacar que a juntada do original de título de crédito, aos autos, é requisito necessário para que tal título tenha força executiva, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5-Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.005008-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)”



CÍVEL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CONTRATO BANCÁRIO ORIGINAL.NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO, CONFORME LEI 10931/04. JULGADO REPETITIVO DA 2ª SEÇÃO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O entendimento adotado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, é que “a cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial”. 2. Ora, sendo a cédula de crédito bancário um título de crédito, a ela se aplica o princípio da cartularidade, o qual, conforme a doutrina, determina que “o exercício de qualquer direito representado no título pressupõe a sua posse legítima” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado – 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo : MÉTODO, 2014). 3. De mais a mais, o fato do advogado, nos termos do art. 425, IV, do CPC/2015, possuir fé pública, não afasta a obrigatoriedade da cédula originária instruir o processo, tendo em vista que, como é assente na doutrina e jurisprudência, a apresentação da cópia autenticada não supre a do título original, cujo fundamento é, justamente, o princípio da cartularidade e a necessidade de proteger o devedor de outras ações. 4.Do mesmo modo, o art. 424 do CPC/2015, consoante o qual “a cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original”, não se aplica ao caso, porquanto aqui há norma especial, qual seja, o já mencionado princípio da cartularidade, que prevalece no âmbito do direito empresarial. 4. Ora, nesse sentido, o STJ já afirmou que “quando a parte instrui a inicial com cópia autenticada do título executivo, abrir prazo para que emende a inicial juntando o título original. Tendo o demandante deixado transcorrer in albis o prazo para colacionar a via original da cédula de crédito, é cabível ao magistrado, então, julgar extinto o feito”. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo Nº 2018.0001.004264-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/11/2019)”


Processo Civil. Cédula De Crédito Bancário. Princípio Da Cartularidade. Título Original. 1. A apresentação de mera fotocópia do título, ainda que autenticada, não basta para a instrução do processo, haja vista a possibilidade de circulação do título original, com a transferência do crédito a terceiro por endosso. Ora, segundo o princípio da cartularidade, o credor do título deve comprovar que se encontra de posse do documento para exercer o direito nele mencionado, ou seja, o direito de crédito não existe sem o documento que o representa, que é o título de crédito, de maneira que, para que o credor exerça o direitorepresentado do título de crédito, faz-se necessário a apresentação do título original. 2. Isto posto, ante o acima consignado, conheço do presente recurso, dando-lhe provimento, confirmando, assim, a liminar outrora deferida. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001884-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/08/2019)”



Como o banco não juntou nos autos de origem a cédula de crédito bancário original, merece ser reformada a decisão agravada diante da inexistência de juntada de documento original no cartório da Vara Cível da Comarca de Oeiras.

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento, para suspender os efeitos da decisão agravada que determinou a busca e apreensão do veículo objeto da lide.

É o voto.

 

 



Teresina, 28/08/2023

Detalhes

Processo

0752298-47.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Assunto Principal

Crédito Direto ao Consumidor - CDC

Autor

VINICIUS VIEIRA DOS SANTOS

Réu

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Publicação

28/08/2023