PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0750754-29.2020.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Agravante: EM VIDROS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
Advogadas: Rakel Dourado de O. Murad (OAB/MA 10.449) e outra
Agravado: SECRETARIA MUNICIPAL DE CIDADANIA, ASSISTÊNCIA SOCIAL E POLÍTICAS INTEGRADAS DE TERESINA (SEMCASPI)
Procuradoria Geral do Município de Teresina
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EM VIDROS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, devidamente qualificada, em face da SECRETARIA MUNICIPAL DE CIDADANIA, ASSISTÊNCIA SOCIAL E POLÍTICAS INTEGRADAS - SEMCASPI, também qualificada, com o escopo de combater a decisão proferida nos autos de Mandado de Segurança nº 0809515-21.2020.8.18.0140.
Na inicial, a requerente objetiva que seja reformada a decisão guerreada, que indeferiu a tutela de urgência antecipada, para determinar “que a autoridade coatora, bem como o ente ao qual está vinculada, não proceda com o encerramento ilegal das atividades da empresa transportadora de cargas, visando, assim, evitar lesão de difícil reparação”.
Em Id. 4193376, o Juízo de origem prestou informações acerca do andamento processual, destacando a negligência do demandante em relação ao feito:
“Petição do Ministério Público (id 15668202) protocolizada em 29.03.2021 opinando para que seja feita nova intimação da parte autora, a fim de verificar se ainda possui interesse na causa, pedido deferido pelo despacho do dia 30.03.2021 (id 15705003). Intimada através do sistema, a parte autora não se manifestou, conforme certidão id 16498407, razão pela qual foi proferido novo despacho em 05.05.2021 (id 16498620) determinando a intimação da parte autora por carta com aviso de recebimento.
No dia 21.06.2022 foi juntado aos autos o aviso de recebimento referente à intimação da requerente, tendo transcorrido o prazo sem manifestação da demandante, conforme certidão id 31356051, de 31.08.2022”.
Em despacho de Id. 11099129, foi determinada a intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o interesse no prosseguimento do feito, ante à possível perda do interesse recursal.
Em momento posterior, por intermédio de Manifestação em Id. 11423143, o MUNICÍPIO DE TERESINA manifestou-se pela perda do objeto do recurso, tendo em vista que a reabertura das atividades econômicas foram suficientes para satisfazer o pleiteado inicialmente. Ademais, alega o completo abandono do processo pela agravante.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
In casu, a atividade econômica da Agravante encontrava-se suspensa em razão da pandemia da COVID-19, tendo a parte ajuizado a ação de origem em abril de 2020. Porém, posteriormente, ocorreu a reabertura das atividades econômicas em todo o Município de Teresina.
Devidamente intimada, a demandante deixou de se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito.
Verifico, de logo, ser caso de extinção, sem resolução de mérito, desta demanda recursal, em razão da perda superveniente do objeto e, consequentemente, ausência de interesse processual, vez que a pretensão buscada já foi atingida.
O Código de Processo Civil prevê no artigo 932, III, que não se conhece de recursos inadmissíveis ou prejudicados.
Entendo ser caso de extinção, sem resolução de mérito, desta demanda, em razão da ausência de interesse recursal por parte da apelante, nos termos do art. 485, , inciso VI, e parágrafo 3º do diploma processual civil brasileiro:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado” grifo nosso.
Prossegue o sistema processual pátrio, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro:
Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Logo, é forçoso o reconhecimento da ausência de interesse deste recurso por parte da agravante, uma vez que a tutela jurisdicional in casu demonstra-se desnecessária, por ter sido o pleito satisfeito com a reabertura das atividades econômicas, o que implica a reforma da sentença do juiz a quo para extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do já mencionado art. 485, VI, do CPC/15.
DISPOSITIVO
Em face ao exposto, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, em face da perda superveniente de objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15.
ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Teresina, 24 de julho de 2023
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0750754-29.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFuncionamento de Estabelecimentos Empresariais
AutorEM VIDROS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
RéuSecretaria Municipal de Cidadania, Assistência Social e Políticas Integradas - SEMCASPI
Publicação24/07/2023