
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0000387-28.2017.8.18.0071
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Anulação]
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
APELADO: MANOEL FRANCISCO DE SOUSA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRA JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, CPC. ACORDO HOMOLOGADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (ID 7426705 – Pág. 01/16) contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA movida pelo apelado MANOEL FRANCISCO DE SOUSA.
Em sentença o d. Juízo da Vara única da Comarca de São Miguel do Tapuio julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487,I, CPC (ID 7426704 – Pág. 42/47).
Recurso recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI do Código de Processo Civil (ID 7565844).
Durante o andamento do feito, o Banco Votorantim S.A., apelante, através de seu advogado peticionou informando a celebração de acordo e requerendo a sua homologação (ID 10254010).
O termo de acordo juntado aos autos, (ID 8516664), assinado pelos patronos ambas as partes.
Um dos advogados da apelada, Dr. JOSE LUAN DE CARVALHO BEZERRA – OAB/PI 12602-A, informa que o acordo foi devidamente cumprido, requerendo a extinção do feito (ID 10476040).
É o que importa relatar.
Em primeiro plano, esclareça-se que a presente apelação fora interposta visando à reforma da sentença guerreada. Contudo, as partes apresentaram a realização de acordo extrajudicial celebrado entre as partes litigantes, requerendo a homologação.
Denota-se, portanto, que a solução do conflito deu-se por autocomposição, derivada da manifestação da vontade das partes
O Código de Processo Civil, assim dispõe no art. 932:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes:
(...” (grifei)
Com efeito, a homologação do acordo é ato imprescindível para que surta seus efeitos jurídicos e legais, consoante preceituado nos arts. 200 e 487, III, b, do Código de Processo Civil. Vejamos:
Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
(…)
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
(…)
III – homologar:
(…)
b) a transação
Desta forma, HOMOLOGO o acordo apresentado e o faço nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, resta demonstrada a ausência de interesse recursal do Apelo interposto em decorrência da superveniente perda do seu objeto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Apelação.
Intimem-se. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, antes porém, dando-se baixa na distribuição.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0000387-28.2017.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAnulação
AutorBANCO VOTORANTIM S.A.
RéuMANOEL FRANCISCO DE SOUSA
Publicação19/07/2023