Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0751910-18.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR DE NOMEAÇÃO PARA CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DISPONIBILIZADAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. FUMUS BONI IURIS NÃO VERIFICADO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO INDEFERIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que não se reconhece o direito à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas oferecidas no edital, ainda que para titularizar cargos criados por lei superveniente ou que venham a surgir em decorrência de vacância durante a validade do certame, estando o seu preenchimento sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração. (RMS 49.471/MG) 2. Decisão agravada harmônica ao entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751910-18.2021.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 11/08/2023 )

Acórdão


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0751910-18.2021.8.18.0000

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Origem: 3ª Vara da Comarca de Piripiri

Agravante: PAULO VICTOR DE LIMA SOUSA

Advogado(a): Rodrigo Mourão Cavalcante (OAB/PI 12.089)

Agravado: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRIPIRI e FUNDAÇÃO VALE DO PIAUÍ 

 

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 

 EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR DE NOMEAÇÃO PARA CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DISPONIBILIZADAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. FUMUS BONI IURIS NÃO VERIFICADO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO INDEFERIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. O Superior Tribunal de Justiça entende que não se reconhece o direito à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas oferecidas no edital, ainda que para titularizar cargos criados por lei superveniente ou que venham a surgir em decorrência de vacância durante a validade do certame, estando o seu preenchimento sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração. (RMS 49.471/MG)

2. Decisão agravada harmônica ao entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores.

3. Recurso conhecido e não provido.

 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão proferida pelos seus próprios fundamentos, na forma do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PAULO VICTOR DE LIMA SOUSA em face da decisão proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri, nos autos da Ação Ordinária Com Pedido De Tutela De Urgência nº 0801748-59.2020.8.18.0033, que indeferiu tutela de urgência pleiteada pelo requerente.

O agravante informa que participou do concurso público regido pelo Edital nº 001/2016 para o provimento do cargo de nutricionista, para o qual foram ofertadas 06 vagas, tendo o requerente obtido a 07ª classificação

Afirma que durante o prazo de validade do concurso foram nomeados os 06 (seis) primeiros candidatos, e, ainda com a desistência de uma das candidatas, o ente público não chamou o primeiro candidato da lista de classificados, no caso o agravante, tendo optado por contratar 04 (quatro) funcionários terceirizados que não participaram do certame.

Sustenta, também, que com a quantidade de vagas abertas e vinculadas para o cargo do Impetrante, em face diversos nutricionistas com contratos precários no quadro de funcionários do Município réu, urge a necessidade antecipação da tutela recursal (efeito suspensivo ativo) para reformar a decisão agravada, e determinar a nomeação do agravante ao cargo de Nutricionista.

Devidamente intimado, o MUNICÍPIO DE PIRIPIRI não apresentou contrarrazões em tempo hábil.

A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (ID 8429877). 

É o relatório. 


 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): 


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente recurso.


II. PRELIMINARES


Não há preliminares a serem analisadas.

 

III. DO MÉRITO


No feito em comento, o Agravante vindica a sua nomeação ao cargo de Nutricionista, em razão de ter sido classificado na posição 07 do concurso público regido pelo Edital nº 001/2016, apesar de terem sido ofertadas 06 (seis) vagas para o cargo.

Sustenta, entretanto, que ocorreram exonerações de servidores, sem que tenham sido convocados novos candidatos em substituição, além de pedidos supervenientes de desistências de candidatos e outros que estão em contratos precários, surgindo direito ao agravante à respectiva nomeação.

No presente caso, a decisão de 1º grau recorrida restou assim consignada, litteris:

Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são amparados em prova idônea, o que, de plano, impede a concessão da referida tutela diante da inexistência de alta probabilidade do direito relativo aos fatos narrados. Conforme cediço, a Administração Pública, durante o prazo de validade do certame pode efetuar a nomeação conforme seu juízo de oportunidade e conveniência. Em verdade, conforme se denota da análise do edital, “O concurso terá validade de 02 (dois) anos, contados da data da homologação de seu resultado, prorrogável por até 02 (dois) anos, através de ato do chefe do poder executivo municipal”, consoante se infere da leitura do item 10.3, das Disposições Finais. (ID 13613323, fls. 13) A jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores assentou o entendimento de que a mera expectativa de direito à nomeação transforma-se em direito líquido e certo SOMENTE QUANDO O CANDIDATO É APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DO CONCURSO. Ademais, em obediência ao verbete sumular nº 15 do STF, para o acolhimento da pretensão autoral, é imperioso que a parte comprove a "inequívoca necessidade de nomeação do aprovado dentro do período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato". Neste diapasão, tenho que, do cotejo das provas documentais produzidas, não vislumbro a alta probabilidade do direito, notadamente quando ausentes elementos fáticos que autorizem concluir que houve preterição de candidato classificado fora no número de vagas ou comprovada necessidade da Administração Pública em ocupar cargo vago. Logo, em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade de direito. Dessa maneira, ao meu sentir, não se encontram satisfeitos os requisitos autorizadores da concessão da medida, razão pela qual indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência.


Observa-se dos fundamentos expostos na decisão recorrida, que o juízo a quo não reconheceu a existência da alegada preterição do candidato requerente à nomeação pretendida, uma vez que classificado fora das vagas do concurso público em questão.

Neste contexto, observo que a decisão agravada restou satisfatoriamente fundamentada, inclusive encontrando-se harmônica ao entendimento assentado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.

Inicialmente cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao regime de repercussão geral, estabeleceu os princípios constitucionais e os limites que regem a nomeação de candidatos aprovados e a adequação da Administração Pública para a composição de seus quadros, in verbis:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.

I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.

II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos.

III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário.

IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público.

V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (RE 598.099/MS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 3.10.2011)



O Superior Tribunal de Justiça, a propósito, entende que não se reconhece o direito à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas oferecidas no edital, ainda que para titularizar cargos criados por lei superveniente ou que venham a surgir em decorrência de vacância durante a validade do certame, estando o seu preenchimento sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração, senão vejamos:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 100/2007 PELO STF (ADI 4.876/DF). ALEGAÇÃO DE NOVAS VAGAS. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.

1. Caso em que a requerente pleiteia o provimento para o cargo de Professor de Educação Básica - Anos Iniciais do Ensino Fundamental, para o Município de Ipatinga, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual 100/2007 pela Suprema Corte (ADI 4.876/DF), que ensejou a vacância de quatrocentos e setenta e três cargos providos sem concurso público.

2. A classificação obtida pela impetrante não garante direito subjetivo à nomeação, uma vez que foram ofertadas 28 vagas para o Município de Ipatinga e a impetrante se classificou em 212º lugar.

3. Além disso, deve-se considerar que o prazo de validade do concurso não se esgotou, sendo o certame válido até 15.11.2016.

4. É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que, no período de validade do concurso, surjam novas vagas - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Precedentes do STJ.

5. Por conseguinte, se não há direito líquido e certo devidamente caracterizado e comprovado, inviabiliza-se a pretensão mandamental.

6. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não provido.

(RMS 49.471/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016)


Para a concessão do efeito suspensivo ativo no Agravo de Instrumento os seus pressupostos devem encontrar-se evidenciados de plano, situação que não vislumbro no caso em apreço, uma vez que o  Agravante não logrou comprovar o necessário fumus boni iuris.

Com efeito, a alegada preterição do candidato requerente não se verifica na espécie, tendo em vista que foram ofertadas 06 vagas para o cargo para o qual concorreu o requerente, sendo que o autor, entretanto, figurava na posição 07.

Ademais, não é válido o argumento de que existem vagas disponíveis, seja por desistências, exonerações, extinção de contratos, uma vez que estas circunstâncias, por si só, não impõe à autoridade administrativa o dever de preenchimento de tais vagas, sobretudo quando não previstas no concurso público, tal como já exposto e sedimentado na jurisprudência acima transcrita.

Por tais motivos, impõe a manutenção da decisão agravada, por seus próprios fundamentos.


DISPOSITIVO


Em face ao exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão proferida pelos seus próprios fundamentos.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS 

Relator


 


 

Detalhes

Processo

0751910-18.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

PAULO VICTOR DE LIMA SOUSA

Réu

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRIPIRI

Publicação

11/08/2023