
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0800210-14.2020.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rural (Art. 48/51)]
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCA MARIA DE SOUSA COELHO
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INSS. JUSTIÇA ESTADUAL DE PRIMEIRO GRAU. COMPETÊNCIA DELEGADA (ART. 109, § 3, DA CRFB/88). INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (ART. 108, II C/C ART. 109, § 4º, DA CRFB/88). REMESSA NÃO CONHECIDA.
Vistos etc.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida nos autos da “Ação de Concessão de Benefício Previdenciário de Aposentadoria por Idade” (Processo nº 0800210-14.2020.8.18.0075 – Vara Única da Comarca de Simplício Mendes-PI) ajuizada por FRANCISCA MARIA DE SOUSA COELHO, ora apelada.
É o que interessa relatar. Decido.
Impõe-se observar que é fato notório nos autos que a sentença objeto de Apelação Cível fora proferida pela r. Magistrada Estadual no exercício da competência Federal delegada, nos termos do § 3º do art. 109 da Constituição Federal, in litteris:
“Art. 109. ................................................
................................................................
§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
................................................................”
Desse modo, a atuação, por delegação, do MM. Juízo Estadual a quo não atrai a competência deste Tribunal de Justiça para o processo e julgamento de recursos decorrentes da ação originária, devendo os autos serem encaminhados para o Tribunal Regional Federal correspondente, conforme dispõe o art. 108, II c/c o art. 109, § 4º, todos da Carta Magna, in verbis:
“Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
.................................................................
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.”
“Art. 109.
...............................................................
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
...............................................................”.
Desse modo, outra opção não há senão determinar o encaminhamento dos autos ao r. Juízo competente, qual seja, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Diante do exposto, DECLARO INCOMPETENTE este Tribunal de Justiça para o processo e julgamento da Apelação Cível em epígrafe.
DETERMINO à COOJUDCÍVEL que providencie o ENCAMINHAMENTO destes autos ao TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, Órgão competente para o processo e julgamento desta Apelação Cível.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se, dando-se a devida baixa do processo.
TERESINA-PI, 18 de julho de 2023.
Haroldo Rehem
Relator
0800210-14.2020.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRural (Art. 48/51)
AutorINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RéuFRANCISCA MARIA DE SOUSA COELHO
Publicação24/07/2023