Decisão Terminativa de 2º Grau

Rural (Art. 48/51) 0800210-14.2020.8.18.0075


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0800210-14.2020.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rural (Art. 48/51)]
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCA MARIA DE SOUSA COELHO
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL


DECISÃO TERMINATIVA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INSS. JUSTIÇA ESTADUAL DE PRIMEIRO GRAU. COMPETÊNCIA DELEGADA (ART. 109, § 3, DA CRFB/88). INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (ART. 108, II C/C ART. 109, § 4º, DA CRFB/88). REMESSA NÃO CONHECIDA.

Vistos etc.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida nos autos da “Ação de Concessão de Benefício Previdenciário de Aposentadoria por Idade” (Processo nº 0800210-14.2020.8.18.0075 – Vara Única da Comarca de Simplício Mendes-PI) ajuizada por FRANCISCA MARIA DE SOUSA COELHO, ora apelada.

É o que interessa relatar. Decido.

Impõe-se observar que é fato notório nos autos que a sentença objeto de Apelação Cível fora proferida pela r. Magistrada Estadual no exercício da competência Federal delegada, nos termos do § 3º do art. 109 da Constituição Federal, in litteris:

Art. 109. ................................................

................................................................

§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.

................................................................

Desse modo, a atuação, por delegação, do MM. Juízo Estadual a quo não atrai a competência deste Tribunal de Justiça para o processo e julgamento de recursos decorrentes da ação originária, devendo os autos serem encaminhados para o Tribunal Regional Federal correspondente, conforme dispõe o art. 108, II c/c o art. 109, § 4º, todos da Carta Magna, in verbis:

Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

.................................................................

II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.”

Art. 109.

...............................................................

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

...............................................................”.

Desse modo, outra opção não há senão determinar o encaminhamento dos autos ao r. Juízo competente, qual seja, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Diante do exposto, DECLARO INCOMPETENTE este Tribunal de Justiça para o processo e julgamento da Apelação Cível em epígrafe.

DETERMINO à COOJUDCÍVEL que providencie o ENCAMINHAMENTO destes autos ao TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, Órgão competente para o processo e julgamento desta Apelação Cível.

Intimem-se as partes.

Cumpra-se, dando-se a devida baixa do processo.

TERESINA-PI, 18 de julho de 2023.

Haroldo Rehem

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800210-14.2020.8.18.0075 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/07/2023 )

Detalhes

Processo

0800210-14.2020.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rural (Art. 48/51)

Autor

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Réu

FRANCISCA MARIA DE SOUSA COELHO

Publicação

24/07/2023