
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0806601-49.2022.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro, Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO CARLOS ALMEIDA DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 1.011, I, C/C O ART. 932, III, DO CPC/15. RECURSO INTEMPESTIVO RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de Apelação Cível (id. 12324633) interposta por ANTONIO CARLOS ALMEIDA DOS SANTOS contra sentença de (id. 12324632) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487,I, CPC e sentença id 11821230, que julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo Com Resolução de Mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, condenou a parte autora a pagar as custas, e honorários, que fixou em 10% (dez por cento), suspenso, uma vez que, concedeu a justiça gratuita e condenou a parte autora em litigância de má-fé, fixando a multa a 9% (nove por cento) do valor da causa, corrigindo monetariamente desde o ajuizamento até a data do pagamento.
Contudo, cumpre mencionar que, apesar da certidão (id nº 12324636) certificar que o Recurso de Apelação foi apresentado tempestivamente, ao analisar os autos e o sistema (id nº 12324637), foi constatado a intempestividade do presente recurso. Nesse sentido, ressalta-se que o prazo para a interposição de recurso iniciou em 31/05/2023, a parte apelante deu ciência em 31/05/2023 e terminou o prazo em 23/06/2023 às 23h59min59s, enquanto que ANTONIO CARLOS ALMEIDA DOS SANTOS protocolou a Apelação apenas em 24/06/2023 às 00h28min48s.
Conquanto sucinto, é o que basta a relatar. Decido.
De saída, destaca-se que art. 932, III, do CPC/15, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Dessa forma, uma vez que se trata de recurso inadmissível, em virtude da apresentação intempestiva das razões recursais, faz-se imperativo o não prosseguimento do feito.
Nesse sentido, observa-se que o Apelante interpôs o presente recurso no dia seguinte ao término do prazo do art. 1.003, § 5º c/c art. 183 do CPC, no dia 24 de junho de 2023, portanto, intempestivo.
Assim sendo, resta cristalino o não preenchimento de todos os pressupostos processuais pelo recurso em comento.
Nestas razões, nego seguimento à presente Apelação, em razão da ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0806601-49.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO CARLOS ALMEIDA DOS SANTOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação24/07/2023