TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753901-58.2023.8.18.0000
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Agravante: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e outro
Procuradoria - Geral do Estado do Piauí
Agravada: MARIA DAS NEVES SANTOS ARAUJO
Advogado: Renato Coelho De Farias (OAB/PI nº 3.596)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. ADPF 573. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NEGADA. 1. No caso, a insurgência se dá em face de decisão que determinou a implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da agravada, pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, na forma pleiteada. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 573, considerou inconstitucional a inclusão de servidores admitidos sem concurso público no regime próprio de previdência social do Estado do Piauí. De acordo com a decisão, só podem ser admitidos nesse regime, ocupantes de cargo efetivo, o que exclui os considerados estáveis por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), ressalvando a situação dos aposentados e de quem tivesse implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento da ADPF 573, mantendo-os no regime próprio dos servidores do Estado. 3. Mais recentemente, em 12/4/2023, o Plenário do STF acolheu parcialmente os Embargos de Declaração apresentados pela Assembleia Legislativa do Piauí, para que a decisão produza efeitos após 12 (doze) meses, contados da data da publicação da ata de julgamento dos embargos, esclarecendo que essa modulação no tempo alcança os servidores que já estejam aposentados e aqueles que, até o final do prazo ora concedido, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria. 4. Dessa forma, de acordo com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, esposada na ADPF 573, que transitou em julgado em 04/05/2023, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. P
RELATÓRIO
Cuidam os presentes autos de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e o ESTADO DO PIAUÍ, em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Mandado de Segurança (proc. nº 0816880-24.2023.8.18.0140), impetrado por MARIA DAS NEVES SANTOS ARAÚJO, em que o magistrado primevo, com fundamento no art. 300, §3°, do CPC e nos artigos 7°, §§ 2º e 5º, da Lei 12.016/09, deferiu o pedido de tutela de urgência, para que os requeridos, ora agravantes, no prazo de 30 dias, procedessem com a implantação do beneficio previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da agravada, pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, na forma pleiteada.
Aduzem os agravantes, em apertada síntese, que a agravada foi investida irregularmente, sem prévio concurso público, nos quadros da Administração Pública, em desacordo com a exigência prevista na Constituição Federal seu art. 37, II, hipótese em que é incabível a transmudação do regime celetista para o estatutário, seguindo jurisprudência consolidada no Plenário em sede de controle concentrado, o que justifica e fundamenta os julgamentos de procedência dos pedidos de depósito de FGTS.
Nesse sentido, argumentam que empregados públicos que prestaram concurso público para emprego público ou mesmo aqueles excepcionalmente estáveis, mas sem efetividade, por força do art. 19 do ADCT estão excluídos da abrangência do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), bem como todos aqueles que tiveram reconhecido judicialmente o seu direito ao FGTS e o seu vínculo celetista com o Estado do Piauí.
Assim, defendem ser impossível a concessão de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí aos servidores beneficiários de decisão judicial que tornou sem efeito a mudança de regime jurídico de trabalho, devendo serem encaminhados ao Regime Geral de Previdência Social. Ademais, afirmam que o deferimento do pedido antecipatório, com o pagamento de aposentadoria, implica inclusão em folha de pagamento, além de esgotar o objeto da ação, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, daí porque deve ser cassado, motivo pelo qual requerem a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso.
Em decisão de ID Num. 11123417, fora indeferido o pedido de liminar pleiteado.
Sem contrarrazões ao recurso da parte agravada, mesmo tendo sido devidamente intimada (ID Num. 11198387).
O Ministério Público Superior apresenta parecer em ID Num. 11686043, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão vergastada em sua integralidade.
Este é o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta.
VOTO
I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Em juízo de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento por atender aos pressupostos e requisitos estatuídos nos arts. 1.015 e 1.017, do CPC.
Sem preliminares, passo a análise do mérito.
II – DO MÉRITO
De início, cumpre registrar que o mérito desta contenda versa sobre a inclusão de servidores admitidos sem concurso público no regime próprio de previdência social do Estado do Piauí.
Na hipótese dos autos, infere-se que o inconformismo das agravantes não merece prosperar.
Destaque-se que a LC nº 13/1994, prevê em seu art. 132 que “os servidores serão aposentados e terão os seus proventos calculados e revistos, na forma prevista na Constituição Federal, observadas as normas gerais de previdência estabelecidas em lei federal e as leis estaduais sobre o fundo de previdência social do regime próprio dos servidores públicos e sobre o plano de custeio do regime próprio de previdência social”. (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)
Sobre o tema ora discutido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 573, considerou inconstitucional a inclusão de servidores admitidos sem concurso público no regime próprio de previdência social do Estado do Piauí. De acordo com a decisão, só podem ser admitidos nesse regime, ocupantes de cargo efetivo, o que exclui os considerados estáveis por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Em seu voto, o Min. Luís Roberto Barroso, relator, afirmou que “o servidor que conseguiu a estabilidade no cargo por preencher as regras desse dispositivo constitucional não é efetivo. E, por não ser titular do cargo que ocupa, não integra a carreira e dispõe apenas de uma estabilidade especial. Por esse motivo, não têm direito às vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social”.
Acontece que, por conta do tempo transcorrido entre a publicação da lei (1992) e a decisão, o Plenário, acompanhando o relator, decidiu ressalvar a situação dos aposentados e de quem tivesse implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento da ADPF 573, mantendo-os no regime próprio dos servidores do Estado, que é o caso dos autos. Vejamos:
Ementa: Direito constitucional e administrativo. ADPF. Lei estadual. Transposição de regime celetista para estatutário. Inclusão de servidores públicos não concursados e detentores de estabilidade excepcional no regime próprio de previdência social. I. Objeto 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra os arts. 8º e 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, que incluíram no regime próprio de previdência social daquele ente federativo servidores públicos não admitidos por concurso público e aqueles detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. II. Preliminares 2. A ADPF é o instrumento processual adequado para impugnar dispositivos que antecedem a norma constitucional invocada como paradigma (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/1998), sendo possível que o parâmetro de inconstitucionalidade reúna normas constitucionais anteriores e posteriores ao ato questionado. 3. A Lei Complementar estadual nº 13/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, não explicitou quais categoriais de servidores seriam abrangidas pelo regime estatutário nem criou qualquer regime de transição para os servidores admitidos no serviço público antes da Constituição de 1988 e da EC nº 20/1998. Não houve, portanto, revogação tácita da Lei Estadual nº 4.546/1992. 4. É possível afastar o óbice de ausência de impugnação do complexo normativo quando (i) houver relação de interdependência entre as normas; e (ii) os dispositivos possuírem teor análogo e a causa de pedir for a mesma. Precedentes. III. Mérito 5. Consoante já decidido por esta Corte, admite-se a transposição do regime celetista para o estatutário apenas para os servidores admitidos por concurso público e para aqueles que se enquadrem na estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. A criação do regime jurídico único previsto na redação original do art. 39 da CF não prescinde da observância à regra do concurso público. 6. A jurisprudência do STF é no sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social. A partir da EC nº 20/1998, o regime próprio é exclusivo para os detentores de cargo efetivo, os quais foram aprovados em concurso público. Precedentes. IV. Conclusão 7. Interpretação conforme a Constituição do art. 9º da Lei Estadual nº 4.546/1992, de modo a excluir do regime próprio de previdência social todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, aqueles servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT. Inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 4.546/1992. 8. Modulação de efeitos da decisão para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado. 9. Pedido julgado parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese: “1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT); 2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”. (STF - ADPF: 573 PI, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023)
A agravada, conforme Certidão de Admissão (ID Num. 11107102 Pág. 75), foi admitida pelo Estado do Piauí em 01/07/1975, no cargo Grupo Ocupacional de Nível Auxiliar, como Auxiliar de Enfermagem, Mat. 0210579, e contava, na data do requerimento administrativo de concessão de aposentadoria, em 22/09/2021, com 46 (quarenta e seis) anos de contribuição, e 70 (setenta) anos de idade, contribuindo para a previdência própria do Estado do Piauí, bem como para os planos de Saúde do Estado, IAPEP/ FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e PLAMTA, juntando toda a documentação necessária, em consonância com as exigências estabelecidas (ID Num. 11107102 Pág. 75/168).
O ente público aduz sobre o fato de ter a parte agravada pleiteado verbas trabalhistas quando do vínculo de emprego mantido com a Administração Pública, afastar a sua condição de regime de contribuinte do regime próprio, no entanto, este argumento não merece prosperar.
Conforme acertadamente transcreveu o magistrado primevo na decisão impugnada, referida questão já fora decidida pelo TNU (Tribunal de Nacional de Unificação de decisões das Turmas Recursais Federais), ao qual entendo suficiente reproduzir, in verbis:
“(...) Superado esse ponto e adentrando no mérito da questão controvertida, esta TNU entende que a relação jurídica previdenciária estabelecida entre a entidade gestora do RGPS e a pessoa que exerce atividade que determina vínculo obrigatório a aquele, na modalidade de segurado empregado, é relativamente independente da relação jurídica de trabalho a ela subjacente, razão pela qual a nulidade da investidura ou do contrato, decorrente da ausência de prévia aprovação em concurso público não anula o respectivo tempo de serviço/contribuição, desde que não tenha havido simulação ou fraude na investidura ou contratação. (PEDILEF 05183157220144058400, TNU, Relatora Juíza Federal MARIA LÚCIA GOMES DE SOUZA, publicado no DOU de 24/11/2016)”.
Assim, embora não restem dúvidas que a contratação da agravada tenha ocorrido, em 1975, sem prévio concurso público, não possuindo, assim, efetividade no cargo, é certo também que “completou os requisitos para aposentadoria no exercício do cargo, sem qualquer atitude adotada pela administração, sendo desarrazoado que seja desconsiderado o direito adquirido, uma vez preenchido os requisitos para aposentadoria”, estando abrangida pela modulação dos efeitos da ADPF 573, que salvaguardou a situação dos aposentados e de quem tivesse implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento da arguição, mantendo-os no regime próprio dos servidores do estado, qual seja, 06/03/2023.
Mais recentemente, em 12/4/2023, o Plenário do STF acolheu parcialmente os Embargos de Declaração apresentados pela Assembleia Legislativa do Piauí, para que a decisão produza efeitos após 12 (doze) meses, contados da data da publicação da ata de julgamento dos embargos, esclarecendo que essa modulação no tempo alcança os servidores que já estejam aposentados e aqueles que, até o final do prazo ora concedido, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria.
Considerando que a ata de julgamento foi publicada em 14/04/2023, tem-se até 14/04/2024 o prazo para preenchimento dos requisitos para aposentadoria, com o intuito de privilegiar os servidores que, de boa-fé, prestaram serviços e contribuíram como se efetivos fossem.
Dessa forma, de acordo com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, esposada na ADPF 573, que transitou em julgado em 04/05/2023, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.
Pelo exposto, em conformidade com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.
É o voto.
Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 04 a 14 de agosto de 2023, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 de agosto de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0753901-58.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcidente em Serviço
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA DAS NEVES SANTOS ARAUJO
Publicação16/08/2023