Habeas Corpus nº 0757600-57.2023.8.18.0000 (Vara de Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Teresina)
Processo de origem nº 0701034-56.2023.8.18.0140
Impetrante: Ana Cintia Ribeiro do Nascimento (OAB/PI nº 13.166)
Paciente: Tayse Maria Gonçalves Nascimento
Relator Substituto: Des. Edvaldo Pereira de Moura
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO DA PENA – PLEITO DE HARMONIZAÇÃO DE REGIME – PACIENTE QUE SE ENCONTRARIA EM CÁRCERE INCOMPATÍVEL COM AS REGRAS DO REGIME SEMIABERTO – SUPOSTA CARÊNCIA DE VAGAS NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL – AUSÊNCIA DE PROVA DE SUBMISSÃO DO PEDIDO AO JUÍZO PRIMEVO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – WRIT NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com Pedido Liminar, impetrado pela advogada Ana Cíntia Ribeiro do Nascimento em favor de Tayse Maria Gonçalves Nascimento, condenada à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 171, caput, na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal (estelionato em continuidade delitiva), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina.
A impetrante esclarece, em primeiro lugar, que em virtude da ausência de estabelecimento adequado para o cumprimento do regime na Comarca de Parnaíba e regiões adjacentes, houve a determinação de regressão cautelar de seu regime prisional de semiaberto para o fechado.
Assevera que, nos termos do artigo 91 da Lei de Execuções Penais, a Colônia Agrícola, Industrial ou Similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semiaberto. No entanto, desde o dia 11 de julho de 2023, a paciente encontra-se reclusa em regime fechado, em estabelecimento inadequado para sua pena.
Ressalta que a paciente teve seus direitos fundamentais cerceados, em atentado aos preceitos constitucionais de liberdade e de legalidade, pois foi mantida em ambiente inadequado, superlotado e sem condições para um apenado no regime em que se encontra.
Sustenta que a decisão de regressão do regime semiaberto para o fechado é incabível, visto que não existe previsão legal para tal, sendo imperioso destacar que a paciente não pode ser punida pela inércia do Estado em não garantir um estabelecimento apropriado para o cumprimento de sua pena.
Argumenta que a paciente possui vínculos sólidos na comunidade, trabalhando em local lícito e fixo há mais de 05 (cinco) anos, cursando ensino superior há mais de 04 anos, e com residência fixa no distrito da culpa há mais de 30 (trinta) anos, o que demonstra a sua ressocialização.
Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura, para que a paciente cumpra sua pena em regime aberto, em face da inadequação do estabelecimento prisional em que se encontra.
É o que interessa relatar. Passo a decidir.
Como se sabe, mostra-se imprescindível, em sede de 1ª instância, que o Juízo da Execução tenha se omitido na prestação jurisdicional ou denegado o pleito de harmonização do regime, para então justificar a impetração de Habeas Corpus junto ao Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
Nesse sentido, destaco o entendimento firmado pelas Cortes Estaduais:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE CONDENADO EM DEFINITIVO AO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA EM REGIME SEMIABERTO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE SE ENCONTRA EM LOCAL INCOMPATÍVEL COM AS REGRAS DO REGIME INTERMEDIÁRIO. PLEITO DE HARMONIZAÇÃO DO CÁRCERE OU IMEDIATA IMPLEMENTAÇÃO DO REGIME ABERTO. MEDIDA QUE DESAFIA RECURSO PRÓPRIO (ART. 197 DA LEI 7.210/84). PRETENSÃO INADMISSÍVEL. VIÁVEL, CONTUDO, ANÁLISE DE MANIFESTA ARBITRARIEDADE QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO JUNTO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO CRIMINAL. DETERMINAÇÃO IMPOSSÍVEL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. ORDEM NÃO CONHECIDA. (TJ-SC - HC: 50001837120228240000, Relator: Luiz Neri Oliveira de Souza, Data de Julgamento: 17/02/2022, Quinta Câmara Criminal)
HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DA PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DO PACIENTE EM REGIME FECHADO. PEDIDO DE HARMONIZAÇÃO DO REGIME SOB FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE VAGAS. PLEITO DE HARMONIZAÇÃO AINDA NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REMOÇÃO DO PACIENTE PARA O CRESLON, UNIDADE DESTINADA AO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-PR - HC: 00361352420228160000 * Não definida 0036135-24.2022.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: José Carlos Dalacqua, Data de Julgamento: 07/07/2022, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/07/2022)
Na hipótese, inexiste prova de que o magistrado de origem tenha se manifestado acerca do pedido, sendo, portanto, inadmissível sua análise na via estreita do Habeas Corpus, sob pena de supressão de instância.
Posto isso, deixo de conhecer do presente Habeas Corpus e determino a devida baixa na Distribuição, arquivando-se o feito.
Publique-se e intime-se.
Teresina (PI), data registra no sistema.
Des. Edvaldo Pereira de Moura
Relator Substituto
0757600-57.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorTAYSE MARIA GONCALVES NASCIMENTO
Réu Publicação18/07/2023