TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808634-73.2022.8.18.0140
APELANTE: MARIA DO AMPARO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DIRETA (TED). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
2. Juntado o contrato de empréstimo e o comprovante de transferência eletrônica direta (TED), a existência de relação jurídica entre as partes é inconteste.
3. O Contrato de Empréstimo Consignado atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos.
4. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Maria do Amparo Pereira dos Santos contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS ajuizada em face do Banco Cetelem S/A.
A supramencionada ação foi ajuizada pelo apelante objetivando, em suma, a declaração de inexistência de relação contratual, combinada com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que não se lembra ou que jamais realizou ou autorizou o empréstimo consignado objeto da lide.
Em síntese, alega ser analfabeta, ter idade avançada e que foi surpreendida ao receber seus proventos com valor abaixo do que costuma receber mensalmente.
Consta nos autos contestação acompanhada de instrumento de contrato, documentos pessoais da Requerente, dentre outros.
Na sentença (Id. 8495154), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, para extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (Id. 8495157).
Nas contrarrazões (Id. 8495172), o banco apelado defende que o autor não fez prova de suas alegações, que o contrato seguiu as formalidades exigidas e que liberou crédito por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED).
A Apelação Cível foi recebida no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.
A parte autora/apelante propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, combinada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Não obteve êxito e interpôs o presente recurso de apelação sustentando a responsabilidade do recorrido por cobranças decorrentes de contrato nulo.
Sustenta que jamais firmou qualquer contrato com a empresa apelada e que, caso o suposto contrato tivesse sido realizado, ele seria nulo de pleno direito, pois a parte recorrente é analfabeta e a formalidade essencial exigida para o ato não foi observada.
A Instituição Financeira recorrida, reiterando os argumentos apresentados em sede de contestação, suscitou que as alegações da parte apelante não merecem respaldo, sobretudo a inexistência de relação entre as partes, uma vez que o contrato se deu de forma espontânea, que o valor contratado foi devidamente disponibilizado e que não houve fraude ou danos.
Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica em questão se insere na seara consumerista, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade.
Com efeito, tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa.
É cediço que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento segundo o qual, em hipóteses como a analisada, a responsabilidade das instituições é de caráter objetivo. Senão vejamos:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
Quanto ao analfabetismo suscitado pela parte apelante, o que aqui se percebe, em verdade, é que a parte pretende ver anulado um contrato válido sob o fundamento de ausência das formalidades exigidas para contratação da pessoa analfabeta.
Nesse sentido, esclareço que o negócio jurídico deve preencher certos requisitos para produzir efeitos, ou seja, para ser considerado válido. Esses requisitos são agrupados em duas espécies:
a) de ordem geral: comuns a todos os atos e negócios jurídicos, como a capacidade do agente, o objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104);
b) de ordem especial: o consentimento recíproco ou acordo de vontades.
De início, ressalto que a condição de analfabeto da parte não constitui, por si só, causa de invalidade do negócio jurídico. Afinal, a liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever.
No entanto, indubitavelmente, o analfabetismo acentua a hipossuficiência natural do mercado de consumo e inviabiliza o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito. Dessa forma, a atuação de terceiro, seja a rogo ou por procuração pública, passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do contratante analfabeto.
Esse é o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado no Informativo 684, de 21 de fevereiro de 2021, vejamos:
Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento”. (REsp 1868099/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
Destaco, nesse sentido, um julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – ANALFABETISMO – DESCONHECIMENTO DOS TERMOS DO CONTRATO - ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – RECURSO IMPROVIDO. 1. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 2. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes. Logo a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao vício de vontade. 3. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 4. Sentença mantida, à unanimidade.
(TJ-PI - AC: 00005818920168180062, Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 19/08/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Compulsando os autos, verifico que o banco juntou a Cédula de Crédito Bancário, documentos pessoais da apelante e comprovante de Transferência Eletrônica Disponível – TED.
No caso, além de demonstrado o cumprimento da forma estipulada por lei (a rogo, com testemunha), o banco apelado demonstrou, na ausência de prova contrária, a entrega do valor na conta indicada.
E, não sendo o caso, impõe-se a ele subsunção às regras ordinárias de distribuição do ônus da prova definidas no Código de Processo Civil, em seu artigo 373, notadamente quando verificado a excessiva dificuldade de uma das partes cumprir seu encargo e a maior facilidade de obtenção da prova da outra.
Diante dessas evidências, caberia à parte apelante provar que o crédito não foi liberado em sua conta bancária, bastaria ter ele tivesse trazido aos autos o extrato bancário da conta bancária de sua titularidade referente ao período da contratação, prova esta que, aliás, não seria impossível ou de difícil obtenção.
Conclui-se, pois, que o Contrato de Empréstimo Consignado atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos.
Dessa forma, entendo que a parte apelante/autora não conseguiu comprovar qualquer vício de vontade na celebração do contrato que firmou, razão pela qual corroboro o entendimento firmado na sentença monocrática no sentido de indeferir os pedidos formulados na inicial.
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade.
É o voto.
Acórdão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM.
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0808634-73.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO AMPARO PEREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação27/09/2023