TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750077-91.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
AGRAVADO: JOSE GERARDO DE ALBUQUERQUE FILHO, MARIA DAS GRACAS DA PAZ OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE E SILVA VASCONCELOS
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. VALOR HOMOLOGADO PARA PERÍCIA JUDICIAL COMPATÍVEL COM A NATUREZA E COMPLEXIDADE DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os honorários periciais devem ser arbitrados levando-se em conta o grau de complexidade da prova requestada, além do tempo estimado para os trabalhos, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser digno, mas não podendo inviabilizar a produção da prova técnica.
2. Cabível a minoração da quantia exigida a título de honorários periciais quando se mostrar exorbitante e dissonante com relação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, inviabilizando a produção da prova técnica, o que não ocorreu no caso.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750077-91.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A
AGRAVADO: JOSE GERARDO DE ALBUQUERQUE FILHO, MARIA DAS GRACAS DA PAZ OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE E SILVA VASCONCELOS - PI3374-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por CAIXA SEGURADORA S/A, irresignado com a decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA nº. 0803111-58.2018.8.18.0031, ajuizada por JOSÉ GERARDO DE ALBUQUERQUE FILHO E MARIA DAS GRACAS DA PAZ OLIVEIRA, ora Agravados.
Na decisão agravada, o Magistrado de piso homologou no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o montante para remunerar o perito judicial nomeado, por entender justo, compatível com a natureza, complexidade e o tempo necessários para a realização do trabalho.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que: a) a verba honorária é excessiva e desproporcional, porque não demanda complexidade e muitas horas de trabalho; b) A perícia designada não condiz com a realidade processual do feito, pois se trata de apenas um imóvel, onde acarretaria desequilíbrio financeiro a Seguradora, pugnando assim pelo efeito suspensivo da decisão agravada.
Em decisão monocrática, foi indeferido o efeito suspensivo, até o pronunciamento definitivo da Eg. 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
Requisitos de admissibilidade recursal preenchidos e, não se encontrando o caso em apreço inserido nas hipóteses do artigo 932, incisos III e IV, do CPC, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento.
O artigo 1.019, inciso I, do CPC, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Já o artigo 995, parágrafo único, do CPC, estabelece as hipóteses em que se poderá atribuir o efeito suspensivo ao recurso:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Consoante exposto alhures, o presente recurso objetiva, liminarmente, o deferimento de efeito suspensivo, até o pronunciamento definitivo da Eg. 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, alegando excessivo e desarrazoado o valor dos honorários periciais, outrora impugnados e homologados pelo juízo a quo.
O agravante oferece impugnação aos honorários periciais, propostos pelo experto no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Insurge-se a parte contra o valor pretendido e pede sua redução, haja vista as peculiaridades do caso em análise.
É cediço que os honorários periciais representam a remuneração pelo trabalho a ser realizado pelo profissional responsável pela produção da prova técnica, de modo que não pode ser fixado em valor muito baixo, insuficiente para oferecer justa contraprestação ao serviço, sob pena de não se encontrar ninguém habilitado que aceite a função. Mas também não pode ser exorbitante, representando encargo muito pesado para as partes e enriquecimento indevido do experto. Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL, NOMEOU PERITO E FIXOU O VALOR DA VERBA PERICIAL. RECURSO DA REQUERIDA. PERÍCIA CONTÁBIL REQUERIDA EXPRESSAMENTE PELA EMPRESA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS É EXACERBADO. MINORAÇÃO. ACOLHIMENTO. VERBA FIXADA EM R$ 750,00 (SETECENTOS E CINQUENTA REAIS) POR CONTRATO. DEMANDA QUE TEM POR OBJETO 7 (SETE) AVENÇAS. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS) POR PACTO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013057-88.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 30-06-2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINADA PERÍCIA JUDICIAL, EM RAZÃO DA CONTROVÉRSIA EXISTENTE ACERCA DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES. HONORÁRIOS PERICIAIS DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE TELEFONIA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. PEDIDO DE MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DO EXPERT. ACOLHIMENTO. ARBITRAMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM EM R$ 750,00 (SETECENTOS E CINQUENTA REAIS) POR CONTRATO. DEMANDA QUE TEM POR OBJETO 10 (DEZ) CONTRATOS. PERÍCIA CONTÁBIL IMPRESCINDÍVEL, CONTUDO, NECESSÁRIA A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS. MITIGAÇÃO DA VERBA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.[...] Diante disso, reduzo o valor fixado na origem - R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), por contrato, para R$ 300,00 (trezentos reais) para cada contrato a ser examinado, devendo o expert ser consultado inicialmente sobre a concordância acerca da nova remuneração arbitrada. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052603-87.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2022).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - PROVA PERICIAL - HONORÁRIOS - VALOR EXORBITANTE - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - INOBSERVÂNCIA - REDUÇÃO - CABIMENTO. 1- Os honorários periciais devem ser arbitrados levando-se em conta o grau de complexidade da prova, o tempo estimado para os trabalhos, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser digno, mas não podendo inviabilizar a produção da prova técnica. 2- Cabível a minoração da quantia exigida a título de honorários periciais quando se mostrar exorbitante e dissonante com relação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, inviabilizando a produção da prova técnica.
(TJ-MG - AI: 10000200424067004 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2022)
Incontestável, que o perito nomeado deve ser remunerado condignamente, contudo, os honorários devem ser arbitrados com moderação e em valor compatível com a complexidade do trabalho a ser realizado, atentando-se principalmente ao princípio da razoabilidade.
Muito embora a legislação não estabeleça parâmetros para a definição dos honorários periciais tal como ocorre com os honorários de sucumbência, devem ser observados alguns critérios para a realização dessa tarefa a fim de que sejam fixados de forma justa, tais como a natureza e o grau de complexidade do trabalho técnico, o tempo despendido e o lugar da prestação do serviço.
No caso dos autos, vislumbra-se que o valor fixado a título de honorários periciais R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se mostra razoável, haja vista que apesar de se referir a apenas um imóvel, são realizadas várias análises, locomoção do profissional, hospedagem, alimentação, dentre outros fatores. Assim, considerando-se os valores envolvidos, a extensão e a complexidade do trabalho a ser realizado, não se apresenta verossímil a tese da agravante.
Não resta mais o que discutir.
III. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento, mas, no mérito, nego provimento, mantendo o decisum vergastado.
É o voto.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
Teresina, 28/08/2023
0750077-91.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorCAIXA SEGURADORA S/A
RéuJOSE GERARDO DE ALBUQUERQUE FILHO
Publicação28/08/2023