Acórdão de 2º Grau

Capitalização e Previdência Privada 0802683-51.2021.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA EXTRA PETITA. DECISÃO QUE NÃO SE ATENTOU AOS LIMITES DO PEDIDO AUTORAL. ARTIGOS. 141 E 492 DO CPC. SENTENÇA NULA. CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR SUPERIOR A DEZ ANOS. INCONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO PARCIAL CARACTERIZADA NA ESPÉCIE. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CC/02. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS RECENTES EM ATRASO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. CORTE DEVIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802683-51.2021.8.18.0167 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 26/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802683-51.2021.8.18.0167

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

 

RECORRIDO: IRINO ALVES MACHADO, CLEBER ROBERT ALVES DE CARVALHO
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA EXTRA PETITA. DECISÃO QUE NÃO SE ATENTOU AOS LIMITES DO PEDIDO AUTORAL. ARTIGOS. 141 E 492 DO CPC. SENTENÇA NULA. CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR SUPERIOR A DEZ ANOS. INCONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO PARCIAL CARACTERIZADA NA ESPÉCIE. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CC/02. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS RECENTES EM ATRASO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. CORTE DEVIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802683-51.2021.8.18.0167

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: IRINO ALVES MACHADO, CLEBER ROBERT ALVES DE CARVALHO
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: CLEBER ROBERT ALVES DE CARVALHO - PI9030-A

RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que, em 22 de janeiro de 2019, o requerente foi surpreendido por funcionário da requerida afirmando que sua energia iria ser interrompida, em virtude de supostas faturas atrasadas e foi informado que o corte decorre de dívidas referentes às faturas de energia elétrica de junho de 1997 a maio de 2010, que somam R$ 20.834,13, mas tais dívidas estariam prescritas.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial para determinar a inversão do ônus da prova, declarar nula a cobrança de valores excedentes a R$ 170,00, bem como determinar a regularização das cobranças do serviço tal como contratado, ou seja, no valor de R$ 170,00, no prazo de 5 dias uteis, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o valor de R$ 5.000,00, condenar o réu à restituição em dobro, pelos valores pagos ao longo do tempo por serviços não contratados, referente a diferença das 6 faturas pagas a mais do valor originalmente contratado, perfazendo o valor 645,45, o que em dobro totaliza a quantia de R$ 1.290,9, condenar o réu ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 1.000,00 a título de reparação pelos danos morais causados. (Evento 24).

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, primeiramente requer a análise do chamamento do feito, em virtude de a sentença não guardar relação com o processo, no mérito, presunção de legalidade dos atos da equatorial Piauí, inexistência de indenização por danos morais,  questiona o quantum indenizatório. (ID 7369187).

A parte recorrida não apresentou contrarrazões.

É a sinopse dos fatos.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Inicialmente, verifico que assiste razão o recorrente quanto ao chamamento do feito a ordem, em virtude de ser a sentença extra petita.

Nos termos do artigo 141, do CPC o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Sendo assim, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (art. 492, do CPC).

No presente caso, em observância à inicial, a parte autora postula a declaração da prescrição quinquenal das dívidas compreendidas de 1997 a maio de 2010, pagamento em dobro do valor cobrado e condenação em danos morais.

Entretanto, a sentença entendeu por anular uma cobrança em valores excedentes a R$ 170,00, determinando a regularização da cobrança como contratado, restituição em dobro dos valores pagos, referentes a diferença de 6 faturas pagas a mais do valor originariamente contratado e condenou a ré em pagar danos morais, incorrendo, portanto, e julgamento extra petita.

A lide deve ser decidida nos exatos limites em que foi proposta, sendo vedado ao magistrado julgar além, aquém ou fora do pleito inicial. Desta maneira, considerando que a sentença acolheu pedido diverso do postulado na inicial, impõe-se o reconhecimento da nulidade da decisão.

Neste sentido:



PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CAUSA DE PEDIR. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS DIVERSOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE. 1. Verificada a existência de omissão e contradição na decisão embargada, os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar os vícios. 2. Há julgamento extra petita quando o juiz concede prestação jurisdicional diferente da que foi postulada ou quando defere a prestação requerida, porém, com base em fundamento não invocado como causa de pedir. 3. O julgamento ocorrido fora dos limites traçados pela parte está sujeito à declaração de nulidade. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao agravo regimental. (STJ – Edcl no AgRg no Ag: 1225839 RS 2009/0138869-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 06/06/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2013) Grifei

Assim, deve ser afastada a condenação imposta em primeiro grau.

Diante o exposto, verificando-se que as provas necessárias para o deslinde da causa foram produzidas nos autos, entendo que a causa está em condições de pronto julgamento (“causa madura”), portanto, cumpre analisar desde logo o mérito da demanda, com arrimo no art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil.

Passo, então, ao mérito.

No que concerne à prescrição das faturas compreendidas entre janeiro de 2007 a maio de 2010, entendo que procedem em parte os argumentos lançados nas razões recursais.

Isto porque a natureza jurídica da remuneração cobrada pela prestação de serviço público é de tarifa ou preço público, portanto de caráter não tributário, razão pela qual deve ser aplicado o prazo decenal de prescrição previsto no artigo art. 205 do Código Civil. Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. ÔNUS QUE INCUMBE À CONCESSIONÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO OBSERVADO. 1. Não se configura a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Conforme o entendimento do STJ, a ação de cobrança prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 10 (dez) anos, na vigência do Código Civil de 2002, devendo o termo inicial do prazo ser contado da entrada em vigor do novo Código Civil. Precedentes: AgRg no AREsp 324.990/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 5/2/2016) e AgRg no AREsp 815.431/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11/02/2016. 3. Na hipótese dos autos, o consumidor faz jus à inversão do ônus da prova, consoante disposto no Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, está equivocado o Sodalício a quo ao estabelecer que a responsabilidade pela produção da prova técnica seria do consumidor. 4. O consumidor pode invocar a não realização da perícia técnica em seu benefício, porquanto o ônus dessa prova é do fornecedor. Se o medidor em que se comprovaria a fraude foi retirado pela fornecedora de energia para avaliação, permanecendo em sua posse após o início do processo judicial, caberia a ela a conservação do equipamento para realização de oportuna perícia técnica. 5. Não se pode presumir que a autoria da suposta fraude no medidor seja do consumidor, em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho. Isso porque a empresa concessionária, além de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo, ainda dispõe de seu corpo funcional, que, mês a mês, verifica e inspeciona os equipamentos. Não é razoável que deixe transcorrer considerável lapso de tempo para, depois, pretender que o ônus da produção inverta-se em dano para o cidadão. Precedentes do STJ. 6. Prejudicada a análise do pedido de dano moral, tendo em vista que a configuração da responsabilidade civil no caso é controversa. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que se proceda a nova instrução processual, considerando-se a inversão do ônus da prova em prol do consumidor. (REsp n. 1.758.177/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 17/12/2018.).



PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. TARIFA/PREÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. 1. A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas (Precedentes do Supremo Tribunal Federal: RE 447.536 ED, Rel. Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, julgado em 28.06.2005, DJ 26.08.2005; AI 516402 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 30.09.2008, DJe-222 DIVULG 20.11.2008 PUBLIC 21.11.2008; e RE 544289 AgR, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 26.05.2009, DJe-113 DIVULG 18.06.2009 PUBLIC 19.06.2009. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: EREsp 690.609/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 26.03.2008, DJe 07.04.2008; REsp 928.267/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 12.08.2009, DJe 21.08.2009; e EREsp 1.018.060/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 09.09.2009, DJe 18.09.2009).

2. A execução fiscal constitui procedimento judicial satisfativo servil à cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública, na qual se compreendem os créditos de natureza tributária e não tributária (artigos 1º e 2º, da Lei 6.830/80). 3. Os créditos oriundos do inadimplemento de tarifa ou preço público integram a Dívida Ativa não tributária (artigo 39, § 2º, da Lei 4.320/64), não lhes sendo aplicáveis as disposições constantes do Código Tributário Nacional, máxime por força do conceito de tributo previsto no artigo 3º, do CTN. 4. Consequentemente, o prazo prescricional da execução fiscal em que se pretende a cobrança de tarifa por prestação de serviços de água e esgoto rege-se pelo disposto no Código Civil, revelando-se inaplicável o Decreto 20.910/32, uma vez que: "... considerando que o critério a ser adotado, para efeito da prescrição, é o da natureza tarifária da prestação, é irrelevante a condição autárquica do concessionário do serviço público. O tratamento isonômico atribuído aos concessionários (pessoas de direito público ou de direito privado) tem por suporte, em tais casos, a idêntica natureza da exação de que são credores. Não há razão, portanto, para aplicar ao caso o art. 1º do Decreto 20.910/32, norma que fixa prescrição em relação às dívidas das pessoas de direito público, não aos seus créditos." (REsp 928.267/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 12.08.2009, DJe 21.08.2009) 5. O Código Civil de 1916 (Lei 3.071) preceituava que: Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes, em 15 (quinze), contados da data em que poderiam ter sido propostas. (...) Art. 179. Os casos de prescrição não previstos neste Código serão regulados, quanto ao prazo, pelo art. 177." 6. O novel Código Civil (Lei 10.406/2002, cuja entrada em vigor se deu em 12.01.2003), por seu turno, determina que: "Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. (...) Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada." 7. Consequentemente, é vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos. Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal. 8. In casu, os créditos considerados prescritos referem-se ao período de 1999 a dezembro de 2003, revelando-se decenal o prazo prescricional, razão pela qual merece reforma o acórdão regional. 9. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, para prosseguimento da execução fiscal, uma vez decenal o prazo prescricional pertinente. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.117.903/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010.).


Destarte, como a cobrança ocorreu em 29-01-2019, constato prescrito os débitos anteriores a dez anos desta data, ou seja, anteriores a 29-01-2009, como está previsto no artigo 205 do CC/2002.

Já quanto à suspensão do fornecimento de energia, foi comprovado a existência de faturas recentes inadimplentes, que só foram pagas após o corte.

Assim, no plano do direito material, cumpre esclarecer que o pagamento é a principal contraprestação do consumidor e decorre do próprio fornecimento em si - e não da emissão das faturas. Nesse ponto, merece transcrição a lição de Sílvio de Salvo Venosa, ao discorrer sobre as obrigações das partes em tal modalidade contratual: “Ao fornecido cabe inicialmente pagar o preço e receber as coisas na quantidade e qualidade contratada.”

A parte autora recebeu as faturas, as quais continham aviso do débito da fatura anterior e possibilidade de corte, deveria, portanto, efetuar o pagamento para evitar a suspensão do fornecimento de energia.

Ora, não se pode responsabilizar o fornecedor que interrompe o serviço e/ou insere o nome do consumidor nos cadastros restritivos ao crédito pelo não pagamento de suas faturas.

Desse modo, embora existam algumas parcelas prescritas, há inadimplência por parte do autor, portanto, a cobrança é devida em parte.

Certo é que meros aborrecimentos, contrariedade, irritação, fatos que são corriqueiros no dia a dia da vida moderna, por si só, não são capazes de originar dano moral.

E no caso em exame, o fato vivenciado pela parte demandante autora constitui mero dissabor, uma vez que não atingiu à honra, à reputação ou qualquer um dos direitos relativos à personalidade do autor.

Assim, nesse ponto, entendo que assiste total razão o recorrente, devendo, ser julgado improcedente o pedido de danos morais.

Também, deve ser indeferido o pedido de restituição em dobro do valor cobrado, já que, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC, está só ocorre ao ser realizado o pagamento indevido, o que não ocorreu no presente caso.

   Diante do exposto, declaro a nulidade da sentença por ser extra petita, e, com base no art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente, em parte o pedido inicial apenas para declara a prescrição dos débitos anteriores a 29-01-2009. Julgo improcedente os demais pedidos.

    É como voto.

    Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 24/10/2023

Detalhes

Processo

0802683-51.2021.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Capitalização e Previdência Privada

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

IRINO ALVES MACHADO

Publicação

26/10/2023