TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761221-96.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: RAIMUNDA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LUCAS ALVES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO. EXIGÊNCIA DE FIRMA RECONHECIDA E ESCRITURA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Inexiste no ordenamento jurídico qualquer obrigação legal para que o instrumento de mandato deva ter firma reconhecida ou seja coligido por instrumento público. 2. A procuração juntada encontra-se devidamente assinada pela parte autora, ora agravante, transparecendo como regular e atendendo aos requisitos exigidos na legislação vigente, notadamente os previstos no art. 653 e seguintes do Código Civil, bem como na Lei n° 8.906/94, e no art. 105 do Código de Processo Civil. 3. Por outro enfoque, registre-se que o contrato firmado entre cliente e advogado tem enquadramento jurídico como um contrato de prestação de serviços, recebendo, nos casos em que o cliente é pessoa não alfabetizada, a incidência do art. 595 do Código Civil, sendo, assim, desnecessária a juntada de procuração pública pelo autor não alfabetizado. 4. Não se pode perder de vista ainda que, mesmo quando não preenchidos os requisitos do art. 595 do Código Civil, existe a possibilidade de que o requerente confirme a outorga de poderes em audiência, consoante previsto no art. 16 da Lei nº 1.060/50. 5. Recurso conhecido e provido, reformando a decisão recorrida, de modo que o feito tenha regular prosseguimento na origem.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RAIMUNDA DOS SANTOS SILVA, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC DANOS MORAIS, movida pela agravante em face do BANCO BRADESCO S.A., ora agravado.
A referida decisão determinou que a agravante trouxesse aos autos procuração com firma reconhecida, ou, sendo analfabeta a parte ou por opção em caso de alfabetizados, por meio de escritura pública.
Nas suas razões recursais, alega a agravante, em síntese, que: a procuração particular juntada aos autos está em sintonia com as prescrições contidas na legislação; a determinação do magistrado fere o princípio de acesso ao judiciário e o sentido social da prestação jurisdicional, revelando formalismo excessivamente oneroso. Diante do que expôs, requereu que sejam suspensos liminarmente os efeitos da decisão interlocutória de origem, e determinado o prosseguimento do feito, e, no mérito, seja provido o agravo.
Na decisão de ID nº 9593935, foi determinada a suspensão dos efeitos da decisão recorrida.
A parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço do agravo de instrumento, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, a decisão agravada determinou que a agravante procuração com firma reconhecida, ou, sendo analfabeta a parte ou por opção em caso de alfabetizados, por meio de escritura pública.
Ocorre que inexiste no ordenamento jurídico qualquer obrigação legal para que o instrumento de mandato deva ter firma reconhecida ou seja coligido por instrumento público.
Compulsando os autos, percebe-se que a procuração juntada encontra-se devidamente assinada pela parte autora, ora agravante, transparecendo como regular e atendendo aos requisitos exigidos na legislação vigente, notadamente os previstos no art. 653 e seguintes do Código Civil, bem como na Lei n° 8.906/94, e no art. 105 do Código de Processo Civil.
Especificamente sobre a desnecessidade do reconhecimento de firma na procuração ad judicia, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência:
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO – PETIÇÃO INICIAL – INDEFERIMENTO – APELAÇÃO DA AUTORA - Inépcia - Inocorrência - Peça inicial que narrou apropriadamente os fatos nos quais a autora se baseou para articular pedido certo e determinado – Inexistência de dispositivo legal que exija o reconhecimento de firma de assinatura aposta em procuração ad judicia - Extinção do processo afastada, com determinação para regular prosseguimento do feito. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1005390-90.2022.8.26.0024; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 3ª Vara; Data do Julgamento: 24/05/2023; Data de Registro: 24/05/2023)
MANDADO DE SEGURANÇA - PROCURAÇÃO COM PODERES PARA O FORO EM GERAL E PARA TRANSIGIR - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - REPRESENTAÇÃO DA PARTE PELO ADVOGADO MUNIDO DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS- POSSIBILIDADE - ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - NÃO CONFIGURAÇÃO - APLICAÇÃO DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE - EXIGÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA NA PROCURAÇÃO- AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL - ILEGALIDADE E ABUSO DE PODER- DEMONSTRAÇÃO - SEGURANÇA CONCEDIDA. (...) Não há, na vigente sistemática processual civil brasileira, fundamento normativo para a exigência de reconhecimento de firma no instrumento de mandato que habilita o advogado a praticar atos processuais, seja em relação aos poderes gerais para o foro (cláusula ad judicia), seja em relação a poderes especiais (cláusula et extra). (MS/TJMG 1.0000.18.096536-0/000). (TJMG - Mandado de Segurança 1.0000.19.086191-4/000, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2020, publicação da súmula em 04/05/2020)
Por outro enfoque, registre-se que o contrato firmado entre cliente e advogado tem enquadramento jurídico como um contrato de prestação de serviços, recebendo, nos casos em que o cliente é pessoa não alfabetizada, a incidência do art. 595 do Código Civil, sendo, assim, desnecessária a juntada de procuração pública pelo autor não alfabetizado.
Não se pode perder de vista ainda que, mesmo quando não preenchidos os requisitos do art. 595 do Código Civil, existe a possibilidade de que o requerente confirme a outorga de poderes em audiência, consoante previsto no art. 16 da Lei nº 1.060/50.
Registre-se que a presente orientação é adotada por esta Terceira Câmara Cível, consoante perceptível da ementa doravante transcrita:
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Rejeitada. Desnecessidade de procuração pública para advogado de analfabeto. Retorno dos autos ao juízo de origem. Realização de audiência para a confirmação da outorga de poderes ao procurador constituído. Recurso conhecido e provido. 1. A Lei 1.060/50, que regulava a assistência judiciária gratuita à época da interposição do recurso determinava: “Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família” e “§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”. 2. Deferida a gratuidade de justiça, com vista a garantir o acesso ao judiciário. 3. Alegação de ausência de fundamentação na sentença de piso, pela falta de clareza em determinar qual documento indispensável à propositura da ação não estaria nos autos. 4. Nesse teor, convém aclarar, ainda, que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento. O mesmo entendimento foi chancelado no Art. 489, §1º, IV, do CPC/2015. 5. O contrato firmado entre advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante. Assim, necessário destacar o que determina o art. 595 do Código Civil, que regulamenta os contratos de prestação de serviço firmados com analfabetos: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. 6. Dessa forma, fica evidenciado que a procuração outorgada a advogado, que é sucedâneo do contrato de prestação de serviços advocatícios, outorgada por pessoa analfabeta pode ser feita por instrumento particular desde que cumpridos os requisitos retromencionados, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas. 7. Ademais, o ordenamento jurídico tende à maior proteção do hipossuficiente, caso do analfabeto, pelo que seria desproporcional a exigência de forma mais onerosa que viesse a dificultar seu ingresso em juízo e a consequente proteção de seus direitos. 8. Assim, evidente a desnecessidade de apresentação de procuração pública para que advogados de analfabetos ingressem com ações judiciais em nome destes, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição. Nesse mesmo sentido, entendeu o CNJ em decisão proferida em Procedimento de Controle Administrativo. 9. Ademais, em consonância com a ideia de proteção ao analfabeto, quando não presentes os requisitos dispostos no art. 595 no instrumento de procuração firmado, como é o caso dos autos, ainda há a possibilidade de que a parte autora confirme em audiência os direitos outorgados ao advogado, conforme dispõe o art. 16 da Lei 1.060/50. 10. Dessa forma, sanável o vício da representação pela confirmação em audiência da outorga de poderes ao procurador constituído nos autos. 11. Retorno dos autos ao juízo de origem, com o prosseguimento da ação judicial e determinação de realização de audiência, para a confirmação da outorga de poderes ao procurador constituído nos autos, e demais providências que o juízo de piso considere cabíveis para instrução e julgamento do feito. 12. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000846-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2018)
Percebe-se, portanto, que a determinação exarada pelo juízo de origem não possui suporte jurídico, devendo a decisão ser reformada.
III – DA DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do presente agravo de instrumento e, no mérito, pelo seu provimento, reformando a decisão recorrida, de modo que o feito tenha regular prosseguimento na origem.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0761221-96.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorRAIMUNDA DOS SANTOS SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação24/07/2023