TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
Recurso em Sentido Estrito nº 0000466-20.2014.8.18.0036
Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Altos - PI
RECORRENTE: JEOVANE SANTOS DA CUNHA
Defensor Público: Ana Keyla Ferreira da Silva Paillard
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. JÚRI. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 367 DO CPP. HOMICÍDIO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INCIDÊNCIA DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. IMPOSSIBILIDADE. SUBMISSÃO AO JÚRI.
1. Embora o recorrente tivesse plena consciência de que contra ele havia um processo criminal em curso, mudou-se de endereço, sem comunicar à justiça, razão pela qual não foi encontrado para ser intimado da audiência de instrução, debates e julgamento. Dessarte, incide no caso dos autos a disciplina do art. 367 do Código de Processo Penal, o qual dispõe que "o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo";
2. Comprovada a materialidade delitiva e existindo elementos indiciários convincentes, a ligar a pessoa do acusado à autoria do crime de homicídio, deve ser mantida a decisão de pronúncia do acusado, que não reclama a mesma certeza necessária para o lançamento da condenação penal, sob pena da prematura exclusão da competência do Tribunal do Júri;
3. Para a desclassificação da conduta típica, por ausência de dolo específico, deve o julgador se basear em um juízo de certeza quanto à inexistência de animus necandi, não podendo haver qualquer dúvida em relação à real conduta praticada pelo agente, situação não verificada, de plano, nos autos;
4. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO:
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO, e IMPROVIMENTO do recurso defensivo, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por JEOVANE SANTOS DA CUNHA contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Altos-PI, que o pronunciou como incurso nas penas do art. 121, caput, do Código Penal, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
O Ministério Público apresentou denúncia contra JEOVANE SANTOS DA CUNHA, como incurso nas penas do art. 121, §2º, IV, do Código Penal (id. 11085583 – pág. 2/3).
Tomando por base o inquérito policial nº 517-D/2013, narra a denúncia que, no dia 09/12/2013, a testemunha Adail José Alexandre da Silva registrou boletim de ocorrência declarando que Edilson Gomes da Costa esteve em sua residência, pegou umas mangas e saiu dizendo que iria para a casa de JEOVANE. Minutos depois, Adail saiu de casa, e já viu a vítima Edilson Gomes da Costa estirada no chão, bem como JEOVANE correndo com uma faca na mão em direção à própria casa, onde pegou esposa e filha, montaram em uma moto, e tomaram rumo ignorado. Conforme Laudo de Exame Pericial Cadavérico – homicídio arma branca, Edilson Gomes da Costa foi morto com um golpe de faca na parede abdominal, que provocou choque hipovolêmico hemorrágico.
O processo teve seu trâmite regular, e sobreveio a sentença de pronúncia, a fim de que o mesmo seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri pela conduta tipificada no art. 121, caput, do Código Penal (id. 11085583 – pág. 236/242).
Inconformado, JEOVANE SANTOS DA CUNHA interpôs recurso em sentido estrito, pleiteando, preliminarmente, a declaração de nulidade por falta do interrogatório do apelante, nos termos do artigo 564, III, e, do CPP. No mérito, pugna pela despronuncia do recorrente, ante a inexistência de indícios de autoria. Subsidiariamente, caso seja mantida a pronúncia do recorrente, requer a desclassificação do crime de homicídio para o crime de lesão corporal seguida de morte (id. 11085583 – pág. 256/271).
Em contrarrazões, o Representante do Ministério Público de primeiro grau pugna pelo improvimento da pretensão defensiva (id. 11085583 – pág. 278/282).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo conhecimento e improvimento do presente recurso (id. 11540768 – pág. 1/5).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porque tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.
- PRELIMINAR
- Da preliminar de nulidade por omissão de formalidade essencial
A defesa suscita a preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa, pois não oportunizado o direito de o réu ser interrogado em juízo.
Sem razão.
É incontroversa a citação do réu. Questiona-se, porém, a ausência de intimação válida do réu para ser interrogado em juízo.
Inicialmente, foi designada audiência de instrução para o dia 08/03/2016. Porém, o réu não foi localizado para ser intimado (id. 11085583 – pág. 111).
O depoimento das testemunhas Maria Izete Silva Marcolino, e Adail José Alexandre da Silva, foram colhidas mediante carta precatória (id. 11085583 – pág. 135; id. 11085583 – pág. 191).
Posteriormente, foi expedida carta precatória com a finalidade de intimar o recorrente para comparecer à audiência de instrução designada para o dia 18/08/2016 (id. 11085583 – pág. 144), e nela compareceu (id. 11085583 – pág. 151), mas não foi realizado o seu interrogatório.
Na sequência, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 19/11/2019, e foi expedida Carta Precatória para a Comarca de Campo Maior (Carta Precatória n° 0001138-82.2019.8.18.0026) com a finalidade de intimar JEOVANE SANTOS DA CUNHA para comparecer a tal ato processual.
JEOVANE SANTOS DA CUNHA foi devidamente intimado, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (id. 11085583 – pág. 232/233), no entanto, deixou de comparecer à audiência sem motivo justificado.
Além disso, cabe sopesar que o recorrente mudou de residência sem comunicar o novo endereço ao juízo, pois, através da certidão do Oficial de Justiça, verifica-se que foi realizada a intimação do recorrente em endereço diverso daquele indicado nos autos.
O art. 367 do CPP diz que "o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo."
É dever do réu informar ao Juízo eventual mudança de endereço, descabendo 'ao Poder Judiciário realizar diligências para localizar o paradeiro do condenado quando frustradas as tentativas de intimação no endereço por ele fornecido'. (HC n. 266.318/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 27/02/2014) 4. Writ não conhecido." (HC 362.081/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016)
Não pode ser atribuído ao judiciário o não esgotamento dos meios para encontrá-lo, pois, sabendo do processo em curso contra si, tinha o dever de manter seu endereço atualizado. Ademais, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com sua anterior conduta.
Portanto, reconhecer eventual nulidade no caso seria inadequado no plano da ética processual, por implicar violação do princípio da boa-fé objetiva, na dimensão venire contra factum proprium.
Ademais, a Defensoria Pública sempre promoveu a defesa do réu. Portanto, não houve ato inválido.
Portanto, diante do contexto fático do caso concreto, imperioso concluir pela inexistência de nulidade.
- MÉRITO
- Da necessidade de despronúncia: ausência de indícios suficientes que sustentem autoria
A defesa alega que as únicas testemunhas ouvidas em juízo (Maria Izete, e Adail) não podem imputar a autoria do fato ao acusado, pois sequer presenciaram o fato delituoso.
Salientando a ausência de demonstração inequívoca no sentido de o réu ter atentado contra a vida da vítima, entende que o mesmo não pode ser legitimamente pronunciado
Pois bem.
Antes de examinar o recurso interposto pelo réu, convém registrar, de início, algumas ponderações.
Para a decisão de pronúncia, basta o convencimento sobre a existência do crime e indícios de que o réu seja o seu autor (art. 413, caput, do CPP). Constitui a decisão de pronúncia juízo fundado de suspeita, dizendo admissível a acusação, e não juízo de certeza, que se exige para a condenação. Não opera, quanto à pronúncia, o provérbio in dubio pro reo, incidindo a regra in dubio pro societate. É a favor da sociedade que se resolvem ocasionais dúvidas quanto à prova.
No caso em questão, os elementos acostados aos autos autorizam a pronúncia do réu.
A materialidade delitiva resta comprovada, sobretudo, pelo Laudo de Exame Pericial Cadavérico – homicídio arma branca (id. 11085583– pág. 23), e pela prova oral colhida no curso da instrução.
Outrossim, a despeito da negativa do acusado, as provas colhidas nessa fase, notadamente o depoimento das testemunhas, encerram um juízo de probabilidade acerca da autoria, suficiente para submeter o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri.
A testemunha de acusação Adail José Alexandre da Silva informou que morava e trabalhava em um sítio onde existia uma granja. Disse que JEOVANE trabalhava na granja. Mencionou que eram colegas. Contou que, no dia do fato, a vítima Edilson Gomes da Costa pegou umas mangas na casa de Adail, e depois se dirigiu para a casa de JEOVANE, que ficava próxima. Passados 5 minutos, relatou que escutou o barulho de alguém correndo, saiu na porta, e viu JEOVANE com a faca na mão, e a vítima Edilson no chão. Afirmou que JEOVANE foi rapidamente para sua casa, pegou a moto e a esposa, fugindo de imediato. Explica que o crime ocorreu, entre 10:00h e 11:00h da manhã, na rua, entre a casa dele (Adail) e a casa de JEOVANE.
Maria Izete Silva Marcolino (esposa da vítima), tomou conhecimento do fato através de Adail, confirmando todas as informações acima mencionadas. A depoente disse que nunca ouviu JEOVANE ameaçar seu marido e declara desconhecer a razão do desentendimento, o que lhe causou mais surpresa, e tal fator pode ser, inclusive, elucidado no julgamento submetido ao Tribunal Popular do Juri.
Diante dos depoimentos e de outras evidências constantes dos autos, sem o intuito tanger o mérito desta ação penal, algo, aliás, impróprio em sede de pronúncia, onde o magistrado deve cingir-se a um juízo perfunctório na apreciação dos fatos, vejo que é plausível a imputação de homicídio aduzida pelo Ministério Público.
No delito de homicídio, a utilização de uma faca pelo agente para ceifar a vida da vítima constitui meio necessário e natural desdobramento da conduta tipificada no artigo 121, do CP. O porte da referida arma branca pelo réu enquanto corria distanciando-se do corpo da vítima caída ao chão serve como indício de autoria.
A valoração em relação a estes indícios de autoria, se são frágeis, imprecisos e confusos ou, ao contrário, se são suficientes para embasar um juízo condenatória, é matéria que deverá ser objeto de debate em sessão do Tribunal do Júri, para que os jurados, representantes da sociedade, com a soberania que lhes concede a Constituição Federal, decidam.
A arguição de que a testemunha Adail no sentido de que salientou que vítima, provavelmente, teria adentrado a residência do réu, sem saber ao certo o deslinde dos fatos que podem, inclusive, configurar até uma causa excludente de ilicitude, é tese que deve ser levada ao Plenário do Tribunal Popular do Júri, que analisará se, de fato, não há como agregar ao acusado a realização de qualquer conduta atentatória contra o vitimado.
A defesa não logrou êxito em apontar prova cabal e irrefutável que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado.
Dessa forma, não se deve subtrair do Júri Popular a oportunidade de dar a sua interpretação às condutas realizadas pelo acusado.
A Jurisprudência pátria também assim se manifesta, entendendo, de forma unânime, que, no momento da decisão de pronúncia, impera o princípio do in dubio pro societate, de modo que, havendo dúvidas quanto à pronúncia ou impronúncia, melhor que se proceda à pronúncia, uma vez que são os integrantes do Conselho de Sentença os verdadeiros legitimados para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, segundo determina o texto constitucional. Confira-se:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Artigo 121, caput, c/c 14, II, ambos do Código Penal. Pronúncia. Reforma da decisão. Pretensão à impronúncia, por insuficiência de provas ou ao argumento de legítima defesa. A pronúncia, como mero juízo de admissibilidade, observa o princípio do in dubio pro societate e constitui juízo fundado de suspeita e não de certeza, bastando a configuração da materialidade e dos indícios de autoria do crime, ao contrário da impronúncia, que exige provas seguras e incontroversas a esse respeito, o que não se vê na presente hipótese, cabendo ao Plenário do Júri, Órgão ao qual a Constituição Federal atribuiu competência para julgar os crimes contra a vida, decidir sobre a tese da legítima defesa sustentada pela Defesa. RECURSO DESPROVIDO.” (Recurso em Sentido Estrito nº 0003856- 74.2000.8.19.0031, Rel. Des. Kátia Jangutta, j. 13/05/2014, 2ª Câmara Criminal).
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – IMPOSSIBILIDADE. - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. - PROVA TESTEMUNHAL – DE QUALIFICADORAS. - INVIABILIDADE. - IN DUBIO PRO SOCIETATE. - MATÉRIA QUE COMPETE AO TRIBUNAL DO JÚRI DECIDIR. Para a pronúncia são suficientes apenas a prova da materialidade do fato e indícios de autoria, de forma que, inexistindo prova inequívoca da inocência do réu, deve este ser submetido ao Tribunal do Júri, nos termos do artigo 413 do CPP. Existindo indícios de que o meio utilizado pelo réu para tirar a vida da vítima causou-lhe excessivo e desnecessário sofrimento, a qualificadora do meio cruel há de ser reconhecida e submetida ao Conselho de Sentença. Recurso ministerial conhecido e provido. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.008012-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/11/2016) (grifo nosso)
Assim sendo, inexistindo prova inconteste da ausência de autoria, deve ser mantida a sentença de pronúncia, deixando ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação, sob pena de usurpação de sua competência constitucional. Nada obsta que durante o julgamento perante o Conselho de Sentença, seja o recorrente absolvido se provada a tese de negativa de autoria que, neste momento, não se encontra evidente e sem contradição.
- Da desclassificação
Não há que se falar em desclassificação da tentativa de homicídio para lesão corporal seguida de morte nos casos em que as provas não afastam, com segurança, o animus necandi do agente, devendo a matéria ser levada à apreciação do egrégio Tribunal do Júri, em razão da competência constitucional prevista no art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal.
Nesta fase, referida providência somente tem lugar quando induvidosamente comprovado que o agente não intencionava matar a vítima. Noutras palavras, somente se reconhece a prática de delito que não o crime doloso contra vida quando “(…) o Juízo da Pronúncia se deparar com provas que evidenciem, sem qualquer esforço de análise das circunstâncias fáticas ou subjetivas, a ausência de dolo caracterizados de crime contra a vida” (STJ – Edcl nos AgRg no REsp nº 1359451- MT, rel. Min. Laurita Vaz, DJe 12/06/13).
Tal raciocínio se justifica porque o amplo cotejo de provas somente pode ser feito pelo juiz natural da causa, que, por previsão constitucional, é o Tribunal do Júri. A presença do mínimo indício a sugerir que o agente agiu impelido por animus necandi afasta a desclassificação, preservando-se, desse modo, a competência daquele órgão.
As declarações das testemunhas, e a prova técnica vem em reforço à tese acusatória da ação do agente orientada à realização do crime de homicídio.
O agente, com animus necandi, ofendeu área nobre do corpo humano, quando desferiu golpe no abdomem da vítima usando uma faca. Com a vítima sangrando e caída ao chão, o recorrente se evadiu do local.
O Laudo de Exame Pericial Cadavérico registrou ferimento perfuro penetrante com profundidade significativa (5cm de extensão e 30cm de profundidade) localizado na região hipocôndrio direita, com grande extravasamento sanguíneo em face de perfuração de grandes vasos abdominais, secção de alças intestinais, e morte por choque hipovolêmico hemorrágico.
Existem elementos palpáveis para a acusação sustentar perante o Tribunal do Júri a tese de que o apelante desejava a morte ou, no mínimo, assumiu o risco de produzir o risco letal.
Das provas não se extrai, por outro lado, a certeza necessária sobre a ausência de animus necandi, tornando-se inviável a desclassificação do delito imputado ao recorrente para o de lesão corporal seguida de morte.
Somente se desclassifica a tentativa de homicídio para lesão corporal se demonstrado, de modo inconteste, a inexistência do dolo de matar, e este não é o caso.
Isso quer dizer que compete ao júri avaliar se o recorrente tinha a intenção de causar a morte da vítima, se a faca utilizada no golpe contra a vítima foi empegada com potencialidade para alcançar o resultado esperado.
Verificará se o agente executou o bastante para alcançar o resultado morte, ou se o fato de o recorrente ter se evadido do local sem saber se vítima estava viva ou morta é o suficiente para demonstrar que desejava apenas provocar a lesão corporal, sem a intenção de matar.
Dentre as versões possíveis para o fato, existe a que delineia ter o recorrente praticado, dolosamente, o homicídio, o que torna plausível a versão de que o acusado agiu com animus necandi, não havendo, por ora, convicção suficiente para concluir-se que a única intenção era causar uma lesão corporal (até pela dificuldade de se aferir um factum internum), e, portanto, os fatos devem ser apreciados com mais afinco pelo Tribunal do Juri.
Nesse passo, consoante posição dominante na jurisprudência, em sendo admissível a acusação, “mesmo que haja dúvida ou ambiguidade, o réu deve ser pronunciado" (STF - HC 75.433-3-CE, 2ª Turma, Relator Ministro Marco Aurélio, DJU 13.03.1997, p. 272-277).
Ademais, não se pode extrair da sentença de pronúncia uma análise profunda do contexto probatório, sob pena de nulidade do procedimento, uma vez que tal decisium pode influenciar o ânimo do Conselho de Sentença, juiz natural da causa, nos termos do art. 5º, LVIII, da Constituição Federal.
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO. LIMITES DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONFIGURAÇÃO DO CRIME CONTRA A VIDA. VERIFICAÇÃO DO ANIMUS NECANDI. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL POPULAR. A desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo. Havendo grau de certeza razoável, isso é fator o bastante para que seja remetida ao Conselho de Sentença a matéria, sob pena de desrespeito à competência ditada pela Constituição Federal. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. ( AgRg no AgRg no REsp 1313940/SP, Relª. Minª. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJ 30.4.2013)
Diante desse cenário, a pronúncia, entendo, é decorrência obrigatória, e todas as questões factuais que dizem respeito às teses ventiladas pelas partes – denunciante e denunciado –, como, por exemplo, a aventada ausência de “animus necandi” e a almejada desclassificação, se não evidenciadas de plano, de forma incontestável, deverão ser submetidas ao crivo do Conselho de Sentença, juízo natural competente para o exame acurado que as vertentes probatórias, in casu, estão a exigir.
Dispositivo
Posto isso, em conformidade com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO, e IMPROVIMENTO do recurso defensivo.
É como voto.
DECISÃO:
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO, e IMPROVIMENTO do recurso defensivo, nos termos do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
0000466-20.2014.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicidio qualificado
AutorJEOVANE SANTOS DA CUNHA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/08/2023