
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
PROCESSO Nº: 0800485-04.2018.8.18.0084
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: JOAO BATISTA DE SOUSA
APELAÇÃO CÍVEL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IRRESIGNAÇÃO CONTRÁRIA À DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS. IRREGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO BATISTA DE SOUSA contra decisão proferida nos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposto em face do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
Em decisão de ID nº 12014855, o d. Juízo de 1º grau homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, indicou como ainda devido ao exequente o saldo de R$ 11.111,45 (onze mil, cento e onze reais e quarenta e cinco centavos) e determinou que ele reformulasse o seu pedido de expedição de alvará.
Em petição de ID nº 12014867, o exequente, ora “apelante”, alegando que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial foram realizados, em parte, de forma incorreta, pediu ao magistrado da causa que os autos fossem novamente enviados àquele setor, a fim de que se realizasse novos cálculos.
Em Despacho de ID nº 12014868, o d. Juízo de 1º grau, entendendo que o pronunciamento judicial que homologara os cálculos ( ID nº 12014855) possui natureza jurídica de sentença, decidiu receber a petição de ID nº 12014867 como apelação, determinando, em consequência, a intimação do apelado para apresentação de contrarrazões, com a posterior remessa dos autos a este Tribunal, para o processamento do recurso interposto.
Em suas contrarrazões (ID nº 12014868), o apelado diz que após a homologação dos cálculos pelo Magistrado, o apelante requereu a expedição dos seus respectivos alvarás sem nada mencionar sobre os cálculos da Contadoria.
Acrescenta que o cálculo da condenação foi efetuado em observância aos parâmetros definidos em sentença e que o magistrado possui o seu livre convencimento para reconhecê-los como corretos. Ao final, pediu a manutenção da sentença.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Oportuno ressaltar, inicialmente, que o julgamento da presente apelação dispensa a participação de órgão julgador colegiado, inclusive por questão de economia processual. É que o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza ao relator negar seguimento, de pronto, a recurso inadmissível.
No caso em análise, observa-se que a petição de ID nº 12014867 foi erroneamente recebida como recurso de apelação. Primeiro, porque o pronunciamento judicial de ID nº 12014855, ao contrário do que entendido pelo magistrado da causa, não possui natureza jurídica de sentença.
Na verdade, o douto juiz negou procedência à impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos e determinou que o exequente pedisse o levantamento correto do valor, dando, por conseguinte, prosseguimento à execução. Esse pronunciamento, portanto, tem natureza de decisão interlocutória, porque apenas decidira um incidente processual, sem extinguir o processo, a teor do artigo 203, §1º, do CPC, verbis:
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º. Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
Logo, a apelação, neste caso, não é o recurso cabível, em face do disposto no art. 1.009, do CPC, inclusive, por ser impossível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, eis que não se trata de hipótese apta a suscitar dúvida quanto ao tipo de recurso a ser interposto. A jurisprudência pátria, aliás, é pacífica e iterativa, no tocante a esta assertiva, como se pode observar dos seguintes arestos, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 20, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356, DO STF. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 475-M, § 3º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DE FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação" (art. 475-M, § 3º, do CPC). Todavia, no caso, a parte interpôs recurso de apelação. 2. "Afasta-se a aplicação do princípio da fungibilidade - previsto implicitamente no Código de Processo Civil em seu art. 250 e expressamente no art. 579 do Código de Processo Penal - nos casos de erro grosseiro, que se configura quando o recurso previsto para determinada decisão judicial encontra suas hipóteses de cabimento, explícita e claramente, delineadas na lei, e a parte interpõe recurso diverso". (AgRg no RMS 38.143/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 24/10/2012). 3. (...)4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1485710 SP 2014/0132096-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 18/12/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2014)
Outrossim, a irresignação de ID nº 12014867 se trata de simples petição, que não preenche requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja, o da regularidade formal. Isso porque, para interposição do recurso de apelação, o art. 1.010, do CPC exige que a parte apresente petição com exposição do fato e do direito, bem como as razões para reforma e o pedido de nova decisão, impugnando especificadamente a sentença. Inexistindo, no caso aqui em análise, as próprias razões recursais, o recurso não pode ser conhecido por ausência de regularidade formal, tratando-se de vício insanável.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, DENEGO seguimento, monocraticamente, à APELAÇÃO em exame, ex vi do disposto no art. 932, inc. III, do CPC, e DETERMINO a remessa dos autos à origem, para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.
Intimações necessárias.
FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Juiz de Direito em Substituição no 2° Grau
0800485-04.2018.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuJOAO BATISTA DE SOUSA
Publicação20/07/2023