TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802179-75.2020.8.18.0136
RECORRENTE: DOMINGOS GRANGEIRA DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO C/C RENEGOCIAÇÃO E TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR. INCONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA PRETÉRITA. RENEGOCIAÇÃO UNILATERAL DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DA VONTADE DOS CONTRATANTES. APLICABILIDADE DO ART. 314, CCB. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
– Não obstante o autor não negue a existência do débito e demonstre sua boa-fé ao manifestar o desejo de quitá-lo em parcelas, a parte credora não pode ser obrigada ao recebimento do que lhe é de direito de forma diversa da contratada. Inteligência do artigo 314 do Código Civil. Caso em que não há a configuração de eventual abusividade a autorizar a ingerência do Poder Judiciário nos termos da relação contratual livremente pactuada.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO C/C RENEGOCIAÇÃO E TUTELA DE URGÊNCIA na qual a parte autora pretende o parcelamento/negociação compulsória de seu débito.
Sobreveio sentença que julgou, com base no art. 487, I, do novo Código de Processo Civil, julgou IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora (ID 5398843).
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que a empresa recorrida se abstenha de efetuar o corte da energia do recorrido até trânsito em julgado da presente demanda e após seja julgada totalmente procedente o recurso, reformando a sentença do juízo a quo na sua íntegra, acolhendo os pedidos reivindicados na petição inicial (ID 5398845).
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 5398849).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Compulsando os autos, constata-se que a parte autora reconhece que se encontrava em débito com a requerida, sendo, portanto, devida a suspensão do fornecimento de energia, não comprovando o pagamento das últimas faturas de energia.
No que concerne ao pedido de parcelamento, entendo pela impossibilidade jurídica do pedido de negociação unilateral da dívida, uma vez que tal pedido não encontra amparo jurídico, pois não se pode impor ao credor receber seu crédito da forma diversa da contratada.
Nesse sentido, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este Acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa corrigido, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0802179-75.2020.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorDOMINGOS GRANGEIRA DE SOUSA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação17/07/2024