Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0834660-11.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA:PROCESSUAL CIVIL.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .INSTRUMENTO CONTRATUAL E DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES APRESENTADOS. SENTENÇA REFORMADA.1° APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o 1° APELANTE/BANCO apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos, bem como o extrato comprovando o recebimentos dos valores em sua conta referentes à contratação questionada (id nº 9423713 e id nº 9424124). II - Constata-se que o Banco/1° APELANTE se desincumbiu de comprovar a concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços. Precedente. III - Em face do reconhecimento da contratação questionada, não há que se falar em repetição do indébito em dobro e/ou indenização por danos morais, nos moldes requeridos, razão por que deve ser mantida a sentença recorrida, em todos os seus termos. IV - Sentença reformada. 1° recurso conhecido e provido. 2° Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0834660-11.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0834660-11.2022.8.18.0140

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: OLINDINA MARIA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.  AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .INSTRUMENTO CONTRATUAL E DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES APRESENTADOS. SENTENÇA REFORMADA.1° APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

I – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o 1° APELANTE/BANCO apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos, bem como o extrato comprovando o recebimentos dos valores em sua conta referentes à contratação questionada (id nº  9423713 e id nº 9424124).

II - Constata-se que o Banco/1° APELANTE se desincumbiu de comprovar a concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços. Precedente.

III - Em face do reconhecimento da contratação questionada, não há que se falar em repetição do indébito em dobro e/ou indenização por danos morais, nos moldes requeridos, razão por que deve ser mantida a sentença recorrida, em todos os seus termos.

IV - Sentença reformada. 1° recurso conhecido e provido. 2° Recurso conhecido e não provido.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, DAR PROVIMENTO AO 1° RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo Banco a fim de reformar a SENTENÇA, e nego provimento ao 2° recurso de apelação interposto pela autora. INVERTER o ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, para condenar a parte autora/ 2° Apelante nos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98,§3º, do CPC. Custas ex legis, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Cuida-se, in casu, de Apelações Cíveis, interpostas por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS E OLINDINA MARIA DOS SANTOS , em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 10°  Vara Cível da comarca de Teresina-PI, nos autos da  AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS , que julgou procedentes os pedidos da inicial, para declarar a nulidade do contrato n° 0123449268480 objeto da lide,para condenar o réu a restituir os valores descontados do benefício da parte autora/apelada, condenando o réu a pagar o valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, extinguindo o processo com resolução do mérito, honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação.

 

Nas suas razões recursais (Id n° 9424120), o 1° Apelante/Banco aduz, em suma, que seja acolhido o recurso, para reformar a sentença julgando totalmente improcedente os pedidos da parte apelada, não existindo indenização devida por parte do apelado e nem dano moral a ser condenado o Banco apelante.

Interposto 2° recurso de apelação pela autora/ 2° apelante, o (id nº 9424125),  pugnando pela manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos, e que seja condenado o 1° apelante ao pagamento dos danos morais de forma majorada e que seja restituído em dobro os valores indevidamente descontados, e que seja o Banco/1° apelante condenado em 20% sobre o valor da condenação.


Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id n° 9881694.


Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.




É o relatório.

Passo ao voto. 



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 9881694, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo. Passo a análise do mérito recursal.



II – DO MÉRITO


Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando que seja declarado nulo o contrato, que haja a restituição de valores c/c indenização por dano moral, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da parte autora 2° Apelante, sem que houvesse a sua anuência.


Nesse perfil, infere-se que a parte autora/2° Apelante aduziu na exordial que não realizou o empréstimo consignado sob debate com o Apelado, ao tempo em que este afirma não haver nenhuma ilegalidade dos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência da parte autora.


Nesse contexto, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido.


Por conseguinte, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Banco/1°Apelante apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos, bem como o comprovante de extrato, que comprova o recebimento dos valores referentes à contratação questionada, já que a parte apelante recebe seu benefício no Banco apelado e recebeu os valores contratados diretamente na sua conta bancária  (id nº 9423713 e id nº 9424124). 


Apresentando o respectivo extrato, prova comprobatória  de firmamento do negócio jurídico, apenas em sede de apelação, e sendo equivocada a decisão de piso, já que julgou procedentes os pedidos da autora/ 1°apelante, visto que a contratação foi realizada. Logo o documento que comprova a retirada dos valores deve ser corretamente aceita de acordo com o entendimento do art. 938 do CPC/15: 


Art. 938. A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão.


§ 1º Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes.


§ 2º Cumprida a diligência de que trata o § 1º, o relator, sempre que possível, prosseguirá no julgamento do recurso.


§ 3º Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução.


§ 4º Quando não determinadas pelo relator, as providências indicadas nos §§ 1º e 3º poderão ser determinadas pelo órgão competente para julgamento do recurso.



Logo, constata-se que o Banco/1° Apelante se desincumbiu de apresentar provas da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços.


No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:


“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DESCONTO LANÇADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO DE REFINANCIAMENTO COMPROVADA ATRAVÉS DE DOCUMENTO ASSINADO PELA AUTORA COLACIONADO AOS AUTOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA PROVA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA DERRUIR A PRESUNÇÃO DE SUA VERACIDADE. GRAFIA DE ASSINATURA QUE APARENTA SER A MESMA DA APELANTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PELA PARTE DEMANDANTE. ÔNUS QUE A INCUMBIA, AINDA QUE APLICADAS AS NORMAS CONSUMERISTAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COAÇÃO OU QUALQUER DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO FORMULADO ENTRE AS PARTES. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO APTO A CARACTERIZAR A RESPONSABILIZAÇÃO DA RÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. (TJ-SC – APL: 50008524620198240060 Tribunal de Justiça de Santa Catarina, 5000852-46.2019.8.24.0060, Relator: OSMAR NUNES JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/11/2020, Sétima Câmara de Direito Civil).”



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - TUTELA RECURSAL ANTECIPADA - INDEFERIMENTO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍCIOS NÃO COMPROVADOS - CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ - DESCONTOS DEVIDOS - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1- Devidamente impugnados os fundamentos da sentença, não se há de falar em não conhecimento do recurso por infringência ao princípio da dialeticidade. 2- Não há cerceamento de defesa quando o fundamento exposto pela parte para tal se sustenta em tese inovadora e dissociada das demais alegações por ela trazidas no curso do processo. 3- Não sendo respeitado o rito estabelecido na norma regimental e não sendo identificada, tampouco, a probabilidade de provimento do recurso, além de ser evidente a ausência de risco de dano grave ou de difícil reparação, a rejeição do pedido de tutela recursal antecipada é medida que se impõe. 4- Não provado pela parte autora vício na contratação do empréstimo bancário, revelando-se válida e eficaz essa contratação, os consequentes descontos de parcelas configuram exercício regular de direito por parte da instituição financeira, improcedendo os pedidos de declaração de nulidade do contrato, inexistência de débito e devolução de valores.


(TJ-MG - AC: 10000206013195001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 15/06/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2021)



Desse modo, deve ser reformada a decisão de piso, já que a contratação foi devidamente realizada.  


Por consequência, em face do reconhecimento da contratação questionada, não há que se falar em repetição do indébito em dobro ou majoração de indenização por danos morais, nos moldes requeridos, razão por que deve ser reformada a sentença recorrida, em todos os seus termos. 



III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, DOU PROVIMENTO AO 1° RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo Banco a fim de reformar a SENTENÇA, e nego provimento ao 2° recurso de apelação interposto pela autora.

INVERTO o ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, para condenar a parte autora/ 2° Apelante nos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98,§3º, do CPC. Custas ex legis.

Custas ex legis.

É o VOTO.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; e dou fé.   

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0834660-11.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

OLINDINA MARIA DOS SANTOS

Publicação

19/08/2023