
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0000787-49.2015.8.18.0059
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
APELADO: DEUZA FERREIRA FONTENELE, MANOEL GALENO DE ARAUJO, RAIMUNDA MARIA PEREIRA DE SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Vistos etc.
Cuida-se de Embargos Declaratórios (ID 8911510) opostos por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A contra decisão (ID 8654615) que negou seguimento ao Recurso de Apelação interposto contra DEUZA FERREIRA FONTENELE, cuja ementa revela o seguinte teor:
“EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO RECURSAL. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.”
Pugna a parte ora embargante pela reforma da decisão, por alegar que omissão, por alegar que embora não tenha juntado o comprovante de pagamento de complementação do preparo, este fora realizado.
Embora devidamente intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões.
É, em resumo, o que interessa relatar.
Os Embargos de Declaração merecem ser conhecidos, uma vez presentes os requisitos de sua admissibilidade.
O art. 1.022, do CPC, elenca as hipóteses de cabimento dos Aclaratórios, senão vejamos:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Neste caso, o embargante se insurge contra provimento judicial que não apresenta nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Sustenta a parte embargante que apesar de não ter promovido a juntada do comprovante de pagamento referente ao complemento do preparo aos autos, o mesmo fora pago, razão pela qual considera que deve ser afastada a deserção aplicada.
No caso em apreço, não vislumbro quaisquer vícios na decisão atacada que justifique o acolhimento dos embargos, porquanto, descumprindo a norma no sentido de comprovar a respectiva complementação de preparo no prazo determinado, é de rigor que à parte embargante seja imposta a pena de deserção do recurso.
Vê-se, na verdade, que a parte embargante busca adequar a decisão aos seus interesses, pretendendo rediscutir esta questão que foi objeto de minuciosa análise, possuindo estes embargos notório propósito modificativo, pois almeja, na realidade, a reforma da decisão, para amoldá-la ao seu entendimento, o que não é permitido pela via dos Aclaratórios.
Assim, na hipótese, observa-se que efetivamente, o que pretende a parte embargante, e isso ela deixa claro, é que se faça uma nova análise da matéria versada nos autos, o que se afigura inoportuno.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, monocraticamente, REJEITO os Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes.
Teresina, 18 de julho de 2023
0000787-49.2015.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuDEUZA FERREIRA FONTENELE
Publicação24/07/2023