Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0000787-49.2015.8.18.0059


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0000787-49.2015.8.18.0059
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

APELADO: DEUZA FERREIRA FONTENELE, MANOEL GALENO DE ARAUJO, RAIMUNDA MARIA PEREIRA DE SOUSA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA

EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

 

 

Vistos etc.

 

Cuida-se de Embargos Declaratórios (ID 8911510) opostos por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A contra decisão (ID 8654615) que negou seguimento ao Recurso de Apelação interposto contra DEUZA FERREIRA FONTENELE, cuja ementa revela o seguinte teor:

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO RECURSAL. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.”

 

Pugna a parte ora embargante pela reforma da decisão, por alegar que omissão, por alegar que embora não tenha juntado o comprovante de pagamento de complementação do preparo, este fora realizado.

 

Embora devidamente intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões.

 

É, em resumo, o que interessa relatar.

 

Os Embargos de Declaração merecem ser conhecidos, uma vez presentes os requisitos de sua admissibilidade.

 

O art. 1.022, do CPC, elenca as hipóteses de cabimento dos Aclaratórios, senão vejamos:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .

Neste caso, o embargante se insurge contra provimento judicial que não apresenta nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.

Sustenta a parte embargante que apesar de não ter promovido a juntada do comprovante de pagamento referente ao complemento do preparo aos autos, o mesmo fora pago, razão pela qual considera que deve ser afastada a deserção aplicada.

No caso em apreço, não vislumbro quaisquer vícios na decisão atacada que justifique o acolhimento dos embargos, porquanto, descumprindo a norma no sentido de comprovar a respectiva complementação de preparo no prazo determinado, é de rigor que à parte embargante seja imposta a pena de deserção do recurso.

Vê-se, na verdade, que a parte embargante busca adequar a decisão aos seus interesses, pretendendo rediscutir esta questão que foi objeto de minuciosa análise, possuindo estes embargos notório propósito modificativo, pois almeja, na realidade, a reforma da decisão, para amoldá-la ao seu entendimento, o que não é permitido pela via dos Aclaratórios.

Assim, na hipótese, observa-se que efetivamente, o que pretende a parte embargante, e isso ela deixa claro, é que se faça uma nova análise da matéria versada nos autos, o que se afigura inoportuno.

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, monocraticamente, REJEITO os Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação.



Cumpra-se.

Intimem-se as partes.



Teresina, 18 de julho de 2023

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000787-49.2015.8.18.0059 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/07/2023 )

Detalhes

Processo

0000787-49.2015.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

DEUZA FERREIRA FONTENELE

Publicação

24/07/2023