
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800989-09.2017.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha]
APELANTE: MARIA DE FATIMA RODRIGUES FONTENELE SAMPAIO
APELADOS: JOAO LOPES SAMPAIO e WILLIAM RODRIGUES DE SAMPAIO
APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. ACORDO HOMOLOGADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES FONTENELE SAMPAIO (Id. 9023594) inconformada com a sentença (Id. 9023591 e 9023565) proferida nos autos da Ação de Arrolamento (Processo nº 0800989-09.2017.8.18.0031), na qual, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Não houve condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Recurso recebido no efeito suspensivo em seus efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI do Código de Processo Civil (Id. 9069725).
Após o juízo de admissibilidade recursal a Defensoria Pública do Estado do Piauí que patrocina os direitos das partes apelante e apelada, peticionou informando a celebração de acordo, datado de 24 de março de 2022.
De acordo com a autocomposição apresentada, por MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES FONTENELE SAMPAIO pagará ao herdeiro WILLIAN RODRIGUES DE SAMPAIO, a quantia de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais, o qual, dará quitação integral e nada mais terá a receber ou reclamar no presente feito.
Consta nos autos, comprovante bancário da transação, referente ao pagamento (Id. 10915499).
É o que importa relatar.
Em primeiro plano, esclareça-se que a presente apelação fora interposta visando à reforma da sentença guerreada. Contudo, as partes apresentaram a realização de acordo extrajudicial celebrado entre as partes litigantes, requerendo a homologação.
Denota-se, portanto, que a solução do conflito deu-se por autocomposição, derivada da manifestação da vontade das partes
O Código de Processo Civil, assim dispõe no art. 932:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes:
(...” (grifei)
Com efeito, a homologação do acordo é ato imprescindível para que surta seus efeitos jurídicos e legais, consoante preceituado nos arts. 200 e 487, III, b, do Código de Processo Civil. Vejamos:
Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
(…)
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
(…)
III – homologar:
(…)
b) a transação
Desta forma, HOMOLOGO o acordo apresentado, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, restando demonstrada a prejudicialidade do Apelo interposto em decorrência da superveniente perda do seu objeto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Apelação.
Intimem-se.
Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, antes porém, dando-se baixa na distribuição.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800989-09.2017.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInventário e Partilha
AutorMARIA DE FATIMA RODRIGUES FONTENELE SAMPAIO
RéuJOAO LOPES SAMPAIO
Publicação20/07/2023