TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0028140-49.2014.8.18.0140
APELANTE: MARIA DOS ANJOS OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): SAMANTHA EMANUELLA RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA
APELADO: ESPÓLIO DE VALDERI DE OLIVEIRA SILVA, RENILSON DE OILVEIRA SILVA
Advogado(s): CRISTIANO DO NASCIMENTO LIMA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CIVEL. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1025, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. É pacífico o entendimento, segundo o qual, nos Embargos de Declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material). 2. Ausentes os vícios apontados nos aclaratórios, nos moldes do art. 1022, do CPC. 3. Pretensão única de rediscussão da matéria já decidida pelo órgão colegiado, inadmissível por esta via. 4. Recurso de finalidade integrativa e de fundamentação vinculada. 5. Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, bastando ter sido a matéria analisada, o que de fato ocorreu neste caso. 6. Prequestionamento ficto, nos termos do art. 1025, do CPC. 7. Embargos conhecidos e rejeitados.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID.: 8909886) opostos pelo ESPÓLIO DE VALDERI DE OLIVEIRA SILVA em face do Acórdão que, à unanimidade de votos, deu provimento à Apelação Cível, reformando em sua integralidade a sentença recorrida.
Aduz a parte embargante que a decisão embargada é omissa pelo fato de que deixou de se manifestar a respeito do requisito mais importante em causas que vinculam o direito ao Usucapião, que é o animus domini.
Alega a existência de omissão/contradição “no que atina ao requisito do animus domini, na r. sentença a quo, pois mesmo que tenha expressamente se equivocado quanto ao prazo do usucapião urbano especial, que de fato são 05 (cinco) anos, entretanto demonstrou que a embargada não possui o requisito outrora questionado”. Assevera que após a abertura do inventário, não houve a posse exclusiva, não houve o efetivo animus domini pelo prazo estabelecido no art. 1.240, caput, do Código Civil.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, aplicando-lhes efeitos modificativos, no sentido de sanar os vícios apontados e admitido para fins de prequestionamento.
Devidamente intimada para apresentação das contrarrazões recursais, a parte embargada quedou-se inerte.
É o breve relatório.
VOTO DO RELATOR
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão e contradição objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
Da simples análise dos embargos, percebe-se que a parte embargante não alegou qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, limitando-se unicamente a discorrer sobre o entendimento adotado no julgamento da apelação.
Transcrevo a motivação do acórdão, relativa aos pontos suscitados pela embargante, da qual se extrai a análise da questão bastante à resolução do feito, inexistindo vício suprível na via eleita, in verbis:
[...]
Da leitura do mencionado dispositivo legal, extrai-se que a usucapião, como uma das formas de adquirir o domínio, reclama a conjugação de 03 (três) elementos fundamentais, quais sejam: a posse, o lapso temporal e a coisa hábil.
Assim, para a modalidade de usucapião requerida pela parte apelante, devem se fazer presentes ainda os requisitos comuns da posse, quais sejam, mansa, pacífica, contínua, prazo de, no mínimo, 05 (cinco) anos, utilização como moradia própria ou de sua família, não ser proprietário de outro imóvel e com animus domini.
No caso em julgamento, a douta Magistrada a quo, reconheceu a posse mansa e pacífica da parte apelante por mais de 05 (cinco) anos, porém, julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que não havia preenchido lapso temporal de 10 (dez) anos (art. 1.238 do Código Civil), não observando, porém, que o pleito inicial se tratava de usucapião especial urbano, previsto no art. 1.240 do mesmo Código.
[...]
Assim, mesmo que a parte apelante tenha morado no imóvel por mera tolerância ou permissão de seu falecido filho, ou seja, sem o animus domini, após o falecimento deste, até o ajuizamento da presente ação, continuou morando no imóvel como se dona fosse, conforme reconhecido na própria sentença, ora vergastada, que, inclusive, não foi objeto de recurso por parte da parte apelada.
[...]
Quanto ao fato de a parte apelada já ter sido reconhecida como proprietária do imóvel em questão através do respectivo processo de inventário, na condição de herdeiro do de cujus, não há impeditivo legal da usucapião, visto ser possível a usucapião de imóvel objeto de herança, desde que a parte que pretende adquirir o imóvel usucapiendo, exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião: tenha sido exercida a posse exclusiva, com efetivo animus domini, pelo prazo determinado em lei, e sem qualquer oposição dos demais proprietários, como ocorreu no caso em discussão.
[...]
Como constatado, pretende a parte embargante revisitar a matéria já suficientemente decidida, o que é inviável por este recurso, de finalidade integrativa e de fundamentação vinculada.
Destarte, constata-se a inexistência de vícios a serem sanados, de sorte que este Colegiado sopesou todas as questões de forma clara e adequada, pretendendo, em verdade, a Embargante, a rediscussão da matéria, absolutamente defeso por esta via, além de requerer prequestionamento de dispositivos legais.
Os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte.
Saliento que se o desenlace conferido por este órgão julgador não lhes beneficiou ou foram do seu agrado, tal fato não implica na existência de questões a serem sanadas no julgado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016) – grifou-se
No que diz respeito à pretensão voltada ao prequestionamento da matéria, visando à interposição de recursos junto aos Tribunais Superiores, é consabido que o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.
Em outras palavras, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
O novel diploma processual civil, em seu art. 1.025, inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto, ao considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios. In Verbis:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
É possível perceber pela leitura do artigo acima, que está superado o entendimento consagrado na súmula 211 do STJ, que preceitua que é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
De acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte.
Consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores.
Verifica-se que o manejo dos Embargos de Declaração teve por única finalidade modificar o decisum desta Colenda Câmara. Logo, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade e erro material, no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-O, para manter incólume o acórdão vergastado.
É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITAR-LO, para manter incólume o acórdão vergastado, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0028140-49.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcessão
AutorMARIA DOS ANJOS OLIVEIRA SILVA
RéuESPÓLIO DE VALDERI DE OLIVEIRA SILVA
Publicação21/08/2023