TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801528-30.2021.8.18.0032
APELANTE: JOSE EVILASIO DE MOURA
Advogado(s) do reclamante: EMMANUELLE ANE SOUSA SILVA
APELADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VANTAGEM PECUNIÁRIA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. CONFIGURADA. 1. A verba ora buscada na ação revisional em análise fora suprimida por meio da edição da LC Estadual nº 33/2003, a qual possui efeitos concretos a partir da sua entrada em vigor. 2. Consoante o entendimento do STJ, a supressão de vantagem de vencimentos ou proventos dos servidores públicos por força de lei configura ato único de efeitos concretos e permanentes, devendo este ser o marco inicial para a contagem prescricional. 3. Prescrição do Fundo do Direito configurada. 4. Sentença mantida. 5. Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por José Evilásio de Moura em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos – PI, nos autos da Ação Revisional de Gratificação Adicional c/c Indenização por Danos Morais nº 0801528-30.2021.8.18.0032 na qual julgou improcedente o pedido.
Em Sentença ID 7457089, o MM. Juiz da 1ª Vara da Comarca de Picos – PI reconheceu a prescrição do fundo de direito e julgou liminarmente improcedentes os pedidos vindicados na inicial, com fundamento nos arts. 332, § 1º c/c 487, II, do CPC, extinguindo o feito com resolução do mérito. Também condenou a parte requerente ao pagamento de custas processuais, suspendendo a exigibilidade da obrigação por deferir o pedido de concessão de gratuidade judiciária vindicado na inicial. Não condenou em honorários advocatícios, ante a ausência de triangularização processual.
Insatisfeita, a parte requerente interpôs recurso de Apelação ID 7457102 apresentando uma exposição dos fatos e destacando os termos da sentença monocrática. Em seguida defende a não aplicação da tese de prescrição do fundo do direito ao caso em análise, e alega se tratar de demanda de trato repetitivo o qual reclama a aplicação da inteligência da Súmula 85 do STJ. Defende a necessidade de reforma da sentença para afastar a prescrição e realizar a análise e processamento de mérito do feito. Sustenta que houve a violação a seus direitos ao realizar a supressão do adicional de tempo de serviço, arguindo que após a edição da Lei Complementar nº 33/2003 passou a não mais receber a referida gratificação, configurando sua esfera de direito adquirido. A fim de respaldar os seus argumentos, aduz que a sentença deve ser reformada para afastar a prescrição e, julgar o mérito dando procedência à demanda.
Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso de apelação para reformar a sentença e julgar procedente a demanda.
Devidamente intimado, o Estado do Piauí apresentou Contrarrazões ID 7457106, apresentando uma exposição fática da demanda e sustentando a necessidade de manutenção da sentença em todos os seus termos. Defende a ocorrência de prescrição do fundo do direito no caso em análise ao argumento de que a edição da LC nº 33/2003 e a consequente modificação do regime jurídico dos servidores com a supressão do adicional por tempo de serviço, se apresenta como o marco inicial para a contagem do prazo prescricional. Sustenta que a inexistência de direito adquirido a ordenamento jurídico e que ao ocorrer a modificação da legislação com a supressão do adicional por tempo de serviço, a parte requerente fora atingida pela mudança legislativa. Ao final, requereu o improvimento do recurso de apelação interposto pela parte requerente.
Em Decisão ID 8508667, o recurso de apelação foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo e não fora encaminhada ao Ministério Público Superior em observância ao Ofício Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, conheço do recurso de apelação ante o pleno preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, pelo que passo à análise do mérito.
A demanda ora em análise apresenta uma sentença de improcedência acolhendo a prescrição com base no art. 487, II, do CPC. Observa-se uma supressão do adicional por tempo de serviço a partir da edição da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, ato normativo que trouxe novas regras com efeitos concretos suprimindo o direito da parte requerente.
Por se tratar de ato normativo que suprimiu um direito dos servidores, trazendo novas regras, a LC Estadual nº 33/2003 que revogou o referido direito, ao fazê-lo, fixou o marco inicial para a contagem do prazo prescricional. Tendo em vista que a referida LC Estadual nº 33/2003 suprimiu a gratificação ora objeto da demanda, o momento em que a lei de supressão da gratificação entra em vigor, passando a produzir efeitos concretos, é o marco inicial para contagem do prazo prescricional. Tem-se a configuração da prescrição do fundo do direito. Esse é o entendimento da jurisprudência pátria. Vejamos:
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO. EXTINÇÃO. LEI ESTADUAL. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO. 1. Consoante o entendimento do STJ, a supressão de vantagem de vencimentos ou proventos dos servidores públicos por força de lei configura ato único de efeitos concretos e permanentes, devendo este ser o marco inicial para a contagem prescricional. 2. Hipótese em que, por força da Lei Estadual n. 7.145/1997, foi extinta, em 1997, a Gratificação de Habilitação Policial Militar que os servidores recebiam, sendo certo que a ação visando ao restabelecimento da referida vantagem foi ajuizada apenas em 2009, acarretando a prescrição do próprio fundo de direito. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1723929 BA 2018/0032485-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 01/07/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2019).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS POR ATO DE BRAVURA. SUPRESSÃO. DECRETO ESTADUAL 26.249/2000. ATO DE EFEITO CONCRETO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que ocorre a prescrição do fundo de direito nos casos de supressão de gratificação vantagem ou beneficio percebidos por servidor público. Precedentes. (...) (STJ, AgRg nos EDcl no REsp de ato único, de efeito concreto1291894 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2011/0273279-5, PRIMEIRA TURMA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Julg. 22/09/2015, Pub. DJe 29/09/2015).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. GRATIFICAÇÃO. SUPRESSÃO. RESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA. INOVAÇÃO EM SEDE DE REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não tendo sido sustentada em sede de recurso especial, tampouco debatida no acórdão recorrido, a inovação na argumentação, trazida à tona em sede agravo regimental, se mostra inviável de ser analisada. Precedentes. 2. Nas ações que buscam o restabelecimento do pagamento de gratificação suprimida pela Administração Pública, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, correndo o prazo a partir da inequívoca negativa da pretensão reclamada. 3. Ainda que uma Resolução não se preste a extinguir direitos, serve, indiscutivelmente, para marcar o início do prazo prescricional, porquanto constitui, no mínimo, negativa do direito, por parte da Administração. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 604741 CE 2003/0199327-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/08/2005, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 03/10/2005 p. 314).
Destarte, a edição da LC Estadual nº 33 no ano de 2003, mais precisamente em 15.08.2003, é o termo inicial para a contagem do prazo prescricional do próprio fundo do direito. Portanto, sendo 15.08.2003 a data da publicação da lei, o termo final para a caracterização da prescrição do fundo do direito ocorreu cinco anos após, ou seja, em Agosto de 2008.
Assim, observando que a parte requerente, ora apelante, somente propôs a presente demanda em 14.04.2021, não resta dúvida que a pretensão está fulminada pela prescrição do fundo do direito, razão pela qual a sentença monocrática não merece reparos.
Isto posto, ante as razões acima consignadas, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM.
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de agosto de 2023.
0801528-30.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuJOSE EVILASIO DE MOURA
Publicação09/08/2023