
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0756775-16.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: DOMINGOS ARAUJO E SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO QUE DETERMINA A JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO É RECORRÍVEL POR MEIO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo interposto por DOMINGOS ARAÚJO E SILVA contra despacho proferido pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante - PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo n° 0801889-90.2021.8.18.0050), que move em face do BANCO BRADESCO S/A.
Aduz o agravante em suas razões que o juízo a quo proferiu decisão determinando a emenda da petição inicial para juntar documentos, de modo a comprovar a situação de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Sustenta que o pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício; que, restam ausentes elementos que ilidam a condição de hipossuficiência da agravante.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo para suspender a decisão agravada, deferindo a gratuidade da justiça à parte agravante
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita aduzindo não dispor de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Vieram-me os autos a minha relatoria eletronicamente.
DECIDO.
No caso em apreço, a parte agravante interpôs o presente recurso aduzindo ter sido compelido a comprovar a hipossuficiência financeira, sob pena de extinção do processo, sem que o d. magistrado de 1º grau tenha apreciado os documentos juntados aos autos.
O art. 1.001 do Código de Processo Civil dispõe: “Dos despachos não cabe recurso”.
Neste passo, o artigo 1.001 do Código de Processo Civil estabelece que o despacho ordinatório, de mera tramitação do processo, e que esteja a servir única e exclusivamente para compor o procedimento, não cabe recurso, como ocorre quando o magistrado determina a intimação da autora para que comprove a hipossuficiência financeira, no prazo de 30 (trinta) dias. Portanto, forçoso se faz o não conhecimento do presente recurso.
Neste sentido, cito jurisprudência:
EMENTA: AGRAVO INTERNO - DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO - DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DA PARTE - ROL TAXATIVO - RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 1.015, do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses restritas passíveis de Agravo de Instrumento, desde que se trate de ato jurisdicional com conteúdo decisório. 2. Os despachos de mero expediente são irrecorríveis. Aplicação do art. 1.001, do Código Civil. 3. Ausentes fatos e fundamentos aptos a justificar a modificação da decisão agravada, deve o Agravo Interno ser desprovido. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.23.036385-5/002, Relator(a): Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 16/06/2023, publicação da súmula em 16/06/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SEM CARGA DECISÓRIA - MERO DESPACHO - NÃO CABIMENTO. O pronunciamento judicial que determina a juntada de documentos é despacho de mero expediente e, portanto, irrecorrível. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.155524-6/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/05/2023, publicação da súmula em 16/05/2023).
Importante, ainda, ressaltar que, o não conhecimento do presente recurso independe de intimação do recorrente para falar sobre o tema, visto que a manifestação do agravante não poderá influenciar na solução da causa.
Desta forma, NÃO CONHEÇO do presente recurso por não se tratar de hipótese de cabimento (art. 1.015, do CPC), nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0756775-16.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDOMINGOS ARAUJO E SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação19/07/2023