TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000244-47.2016.8.18.0112
Apelante: EDILEUSA BASTOS DE SOUSA
Advogado: Gutemberg de Araújo Leal (OAB/PI nº 11.531) e outros
Apelado: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado: Marcos Antônio Cardoso de Souza (OAB/PI nº 3.387)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Indenização por DANOS Morais. Improcedência dos danos morais. Não comprovado o dano. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Recurso conhecido e improvido.
1. Não se constata qualquer ofensa à dignidade da Apelada, ou aos seus direitos à vida privada e à imagem, pelo que não se pode falar em dano in re ipsa. Assim sendo, não verificada a presunção de prejuízo e não demonstrado este por outros meios, conduz-se à inevitável conclusão de que não há dano, e, sendo este elemento da responsabilidade civil, não existe igualmente obrigação de indenizar.
2. Com efeito, o ato ilícito rechaçado pela jurisprudência sempre foi a inscrição indevida e não a mera cobrança indevida, à qual não foi dada publicidade.
3. Apelação Cível conhecida e improvida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos. Arbitrar os honorários advocatícios em 12% do valor da causa, já incluídos os recursais, mantendo a condição suspensiva de exigibilidade do crédito em razão da gratuidade de justiça concedida à parte Apelante, nos termos do art. 93, § 3º do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EDILEUSA BASTOS DE SOUSA contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves -PI, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, proposta em face de ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, conforme transcrevo, ipsis litteris:
De fato, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a simples cobrança indevida cancelada administrativamente não enseja dano moral. Neste sentido, cito os seguintes julgados:
Confrontando a inicial com a contestação, verifico que o requerido admite que cobrou de forma indevida a quantia descrita pela requerente na inicial, reconhecendo administrativamente o erro e cancelando a cobrança, razão pela qual entende que não há dano moral a ser indenizado.
(...)
Com estes fundamentos, julgo IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial. Condeno a parte requerente em custas processuais e honorários advocatícios, que ficaram em condição suspensiva a teor do que dispõe o art. 98, §3º, CPC.
APELAÇÃO CÍVEL: a Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) apesar do Réu, ora Apelado, reconhecer a inexistência do débito e ter cancelado a cobrança, isto só ocorreu após ameaças de corte e o ingresso com ação judicial, o que, por certo, ensejaria o pagamento de danos morais; ii) apesar de não ter havido corte no fornecimento de energia, a incidência dos danos morais estaria relacionada à cobrança vexatória e à aflição decorrente das ameaças de corte da energia elétrica.
CONTRARRAZÕES: intimada para apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação, no prazo legal, a empresa Ré, ora Apelada, basicamente alegou que a mera cobrança por carta não configura cobrança vexatória e seria apenas mero dissabor do cliente, o que não enseja a reparação por danos morais.
PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas, no presente recurso: i) a existência, ou não, de danos morais indenizáveis em razão da cobrança indevida.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da interposição recursal.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e o preparo não foi recolhido em razão da concessão anterior da assistência judiciária gratuita.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 513, do CPC/1973); b) os Apelantes possuem legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO – A EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS EM RAZÃO DA COBRANÇA INDEVIDA
Em segundo lugar, cabe analisar se a Autora, ora Apelante, deve ser indenizada por danos morais em razão da cobrança indevida das faturas de energia elétrica objeto da presente ação.
Como é assente na doutrina e jurisprudência pátrias, o dano moral pressupõe a existência dos elementos básicos da responsabilidade civil, quais sejam, a prática de ato danoso, a existência do efetivo prejuízo e o nexo de causalidade entre estes. O Código Civil é cristalino a esse respeito, quando afirma:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
É bem verdade que, nas demandas do consumidor, os tribunais pátrios têm aplicado com frequência a tese de dano in re ipsa, o qual se configura tão somente com a prática do ato danoso, independente da comprovação do prejuízo. Via de regra, nas causas consumeristas, tal categoria jurídica somente se verifica quando presente a ofensa a direito da personalidade do prejudicado, uma vez que, nesses casos, o abalo moral estaria presumido. Sobre o tema, é elucidativo o trecho do informativo nº 513 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe:
DIREITO CIVIL. DANO MORAL. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO IN RE IPSA. Sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para configuração de dano moral. Segundo doutrina e jurisprudência do STJ, onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela CF, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade do ser humano. A compensação nesse caso independe da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano. Aliás, cumpre ressaltar que essas sensações (dor e sofrimento), que costumeiramente estão atreladas à experiência das vítimas de danos morais, não se traduzem no próprio dano, mas têm nele sua causa direta. (STJ, REsp 1.292.141-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012).
Assim, a constatação do dano in re ipsa perpassa o exame de violação a direito da personalidade, especialmente, no que diz respeito ao caso sob análise, dos direitos garantidos pelo art. 5º, X, da Constituição da República de 1988, o qual dispõe:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Ocorre que, no presente recurso, a análise dos autos indica a ausência de violação a direito fundamental da Apelante, já que não houve cobrança vexatória, a que se deu publicidade, ou incutida de ameça. Inexistiu, assim, violação ao art. 42, caput, do CDC, o qual estabelece:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Por estas razões, não se constata qualquer ofensa à dignidade da Apelante, ou aos seus direitos à vida privada e à imagem, pelo que não se pode falar em dano in re ipsa.
Ademais, também não restou comprovado nos autos o dano de nenhuma outra forma, porquanto a Apelante não apontou qualquer indício de prejuízos à sua vida cotidiana, às suas relações pessoais e comerciais e a qualquer atividade por ela desenvolvida.
Assim sendo, não verificada a presunção de prejuízo e não demonstrado este por outros meios, conduz-se à inevitável conclusão de que não há dano, e, sendo este elemento da responsabilidade civil, não existe igualmente obrigação de indenizar.
Com efeito, o ato ilícito rechaçado pela jurisprudência sempre foi a inscrição indevida e não a mera cobrança indevida, à qual não foi dada publicidade. Os tribunais pátrios vêm firmemente distinguindo as duas hipóteses para negar a existência de dano moral in re ipsa com base na segunda, conforme se extrai dos julgados abaixo transcritos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS E MATERIAIS INOCORRENTES. - Cobrança indevida de valores em face do consumidor. Inexistência de inscrição do nome da parte em cadastro de inadimplentes, protesto de título ou meios vexatórios para a exigência do débito. Fato que não avança ao mero incômodo. Dano moral inexistente - Dano material não evidenciado. Ausência de prova do prejuízo material supostamente enfrentado. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNANIME. (Apelação Cível Nº 70078648946, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 30/08/2018).
(TJ-RS - AC: 70078648946 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 30/08/2018, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/09/2018)
JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS AUSENTES. 1. A Ré/Recorrente se insurge tão somente contra a condenação ao pagamento dos danos morais. 2. A parte autora/recorrida alega a não contratação dos serviços. A ré/ recorrente, por seu turno, não se desincumbiu de demonstrar a existência das referidas contratações, restando, pois, evidenciada a falha na prestação dos serviços. 3.Todavia, a cobrança indevida dos valores não ultrapassou a seara do mero aborrecimento cotidiano, não tendo sido violados os direitos de personalidade da parte autora/recorrida, razão pela qual não há de se falar em indenização, por dano moral. Vale notar que não houve inclusão do nome da parte autora/recorrida em cadastros de proteção ao crédito. 4. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO. Sentença reformada, tão somente para excluir a indenização, por dano moral. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9099/95. 5. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.
(TJ-DF 07268521020178070016 DF 0726852-10.2017.8.07.0016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 28/09/2018, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no PJe : 08/10/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS EM FACE DA AUSÊNCIA DE PROVA DA INSCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJ-BA 80011968120178050154, Relator: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários, Data de Publicação: 06/12/2018)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇO TELEFÔNICO. DANO MORAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A inscrição indevida do nome do usuário de serviço público em cadastro de inadimplentes gera o direito à indenização independentemente da comprovação do dano moral. Essa solução, porém, não é a mesma aplicável à situação dos autos, em que inexiste qualquer ato restritivo de crédito, mas apenas falha na prestação ou cobrança do serviço. Nesse caso, conforme a regra geral, o dano moral deve ser demonstrado, não presumido. 2. Para se afirmar a caracterização da responsabilidade civil na espécie, seria necessário novo exame dos fatos e provas constantes dos autos, providência inadmissível a este Superior Tribunal em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1474101 RS 2014/0201165-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 12/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015)
Outro não tem sido o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, que, em casos semelhantes, entendeu pela ausência de dano moral indenizável, o que se exemplifica com os julgados a seguir colacionados, inclusive de minha relatoria:
CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONFIGURADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURAÇOES. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
[...]
4. É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a realização de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito gera dano moral. Ocorre que, in casu, a Apelante não demonstrou a efetivação da inscrição no cadastro, pois não colacionou aos autos prova de que se efetuou a inscrição de seu nome em banco de dados de inadimplentes, pelo que se entende que a parte Apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório.
5. Desta maneira, não se autoriza aplicar o remansoso entendimento da jurisprudência pátria que reconhece o dano moral, porquanto, in casu, a Apelante não logrou êxito em demonstrar que se efetuou a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes.
6.Como é assente na doutrina e jurisprudência pátrias, o dano moral pressupõe a existência dos elementos básicos da responsabilidade civil, quais sejam, a prática de ato danoso, a existência do efetivo prejuízo e o nexo de causalidade entre estes.
7. É bem verdade que, nas demandas do consumidor, os tribunais pátrios têm aplicado com frequência a tese de dano in re ipsa, o qual se configura tão somente com a prática do ato danoso, independente da comprovação do prejuízo. Via de regra, nas causas consumeristas, tal categoria jurídica somente se verifica quando presente a ofensa a direito da personalidade do prejudicado, uma vez que, nesses casos, o abalo moral estaria presumido.
8. Ocorre que, no presente recurso, a análise dos autos indica a ausência de violação a direito fundamental da Apelante. Não houve cobrança vexatória, a que se deu publicidade ou incutida de ameça. Inexistiu, assim, violação ao art. 42, caput, do CDC.
9. Por estas razões, não se constata qualquer ofensa à dignidade da Apelante, ou aos seus direitos à vida privada e à imagem, pelo que não se pode falar em dano in re ipsa.
10.Ademais, também não restou comprovado nos autos o dano de nenhuma outra forma, porquanto a Apelante não apontou qualquer indício de prejuízos à sua vida cotidiana, às suas relações pessoais e comerciais e à qualquer atividade por ela desenvolvida.
11. Assim sendo, não verificada a presunção de prejuízo e não demonstrado este por outros meios, conduz-se à inevitável conclusão de que não há dano, e, sendo este elemento da responsabilidade civil, não existe igualmente obrigação de indenizar.
12. Desta maneira, não há como reconhecer agravo moral passível de indenização, pelo que não merece prosperar, no ponto, o apelo da Recorrente. Assim sendo, mantenho a sentença combatida quanto à improcedência do pedido de dano moral.
13. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008218-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/11/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ILÍCITO NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- Vê-se que não merece reparos a sentença guerreada, já que para que configure a repetição de indébito é necessário que haja anterior pagamento indevido, mediante o qual irá se calcular o valor a ser restituído, acrescentado em dobro, o que não se verifica no caso em análise. II- Por conseguinte, em relação ao dano moral suportado pelo Apelante, também não houve comprovação do ilícito nos autos, como a inscrição nos cadastros de restrição ao crédito, vez que a simples cobrança indevida não configura dano moral. III- Recurso conhecido e improvido. IV- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012809-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. SEM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Apelante alega que recebeu um aviso de cobrança decorrente de débitos em aberto das faturas das contas de energia elétrica de alguns meses do ano de 2008. Sustenta que tal cobrança é indevida, uma vez que a Apelada foi condenada em Ação Civil Pública, a qual tramitou neste Juízo, a não efetuar a cobrança dos meses de janeiro a novembro de 2008. 2. No caso em comento, não há que se falar em repetição do indébito, pois não foi demonstrada a quitação da cobrança indevida, circunstância imprescindível para a sua configuração, como se depreende da leitura do art. 42 do Código de defesa consumerista. 3. Assim, não verificada a cobrança e o pagamento das faturas inexigíveis indevida é a repetição do indébito. 4. No que diz respeito ao dano moral, sabe-se que a responsabilidade de indenizar moralmente nasce com a inequívoca aferição do dano ao atributo da personalidade afirmado. 5. Daí porque não se concebe a busca de reparação civil simplesmente pela afirmação do consumidor de se julgar ofendido. 6. E para a reparação civil moral não basta a comprovação dos fatos que contrariam o autor, mas, também, que destes fatos tenha decorrido prejuízo à sua honorabilidade. 7. Ressalte-se que não consta nos autos nenhuma prova de que o nome da Apelante foi incluído em quaisquer cadastros de restrição ao crédito, tampouco que tais cobranças violaram seus direitos de personalidade. 8. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012812-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/05/2017)
Dessa maneira, não há como reconhecer agravo moral passível de indenização, pelo que não merece prosperar, no ponto, o apelo da Autora, ora Apelante. Assim sendo, mantenho a sentença combatida quanto à improcedência do pedido de dano moral.
Arbitro os honorários advocatícios em 12% do valor da causa, já incluídos os recursais, mantendo a condição suspensiva de exigibilidade do crédito em razão da gratuidade de justiça concedida á parte Apelante, nos termos do art. 93, § 3º do CPC.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos.
Arbitro os honorários advocatícios em 12% do valor da causa, já incluídos os recursais, mantendo a condição suspensiva de exigibilidade do crédito em razão da gratuidade de justiça concedida á parte Apelante, nos termos do art. 93, § 3º do CPC.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 23.10.2023 a 30.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0000244-47.2016.8.18.0112
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorEDILEUSA BASTOS DE SOUSA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação13/11/2023