TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0015481-71.2015.8.18.0140
APELANTE: CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA, FRANCISCO REINALDO REBELO SAMPAIO
Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA, ADAUTO FORTES JUNIOR, JACYLENNE COELHO BEZERRA FORTES
APELADO: RAQUEL FORTES VILARINHO
Advogado(s) do reclamado: GIOVANA FERREIRA MARTINS NUNES SANTOS, GEORGIA FERREIRA MARTINS NUNES
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO INJUSTIFICÁVEL NA ENTREGA DE IMÓVEL PELA CONSTRUTORA. CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR CONFIGURADA. RISCO ADMINISTRATIVO DO RAMO DA CONSTRUÇÃO CIVIL. LUCROS CESSANTES CUMULADOS COM CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Resta inconteste o inadimplemento contratual da construtora apelante ante o atraso na entrega da obra, sendo devida, assim, a rescisão do contrato por culpa do promitente vendedor, ora recorrente, possuindo a apelada/compradora o direito de restituição dos valores das prestações pagas para a aquisição do imóvel, retornando as partes ao status quo ante, conforme a Súmula nº 543 do E. STJ.
2. Ressalte-se que a alegação da Apelante de que o atraso ocorreu em razão das dificuldades enfrentadas no ramo da construção civil não são capazes de elidir o direito da Apelada, tendo em vista o risco administrativo próprio do ramo de construção civil, sendo considerados, portanto, fatos previsíveis e não fortuitos ou de força maior.
3. O Colendo STJ assentou a impossibilidade de cumulação da multa contratual, que tem natureza indenizatória, com lucros cessantes por entender que as duas rubricas têm a mesma origem. Precedente Repetitivo (REsp 1498484/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019).
4. Não há o que se falar em ausência de previsão contratual de multa moratória em face do apelante, pois o STJ por meio de julgamento do REsp n.º 1631485/DF, em sede de repercussão geral (Tema 971), decidiu que é possível a inversão, em desfavor da construtora, da cláusula penal estipulada exclusivamente para o consumidor, nos casos de inadimplemento da construtora/incorporadora, pelo atraso na entrega, devendo as obrigações heterogêneas serem convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.
5. Considerando as circunstâncias do presente caso, entre as quais, o valor vultoso do imóvel e o atraso exagerado e injustificado na entrega do imóvel pela Apelante, entendo que o valor fixado pelo Magistrado a quo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais merece ser reparado, em observância aos princípio da razoabilidade e proporcionalidade, pelo que reduzo ao importe de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), não importando em enriquecimento ilícito por parte da apelada.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0015481-71.2015.8.18.0140
APELANTE: CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA E OUTRO
APELADA: RAQUEL FORTES VILARINHO
RELATOR: DES. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pela CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA E OUTRO, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c. Nulidade de Cláusulas Contratuais e Reparação por Danos Morais e Materiais nº 0015481-71.2015.8.18.0140, ajuizada por Raquel Fortes Vilarinho, ora Apelada.
Na exordial, a autora alega que firmou com os réus contrato particular de promessa de compra e venda do imóvel descrito nos autos, em 07/05/2011. Nas condições de venda, foi ajustado o pagamento de uma entrada no valor de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), que teria sido pago pela requerente; 75 (setenta e cinco) parcelas mensais de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais), corrigidas monetariamente; uma parcela anual no importe de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais); e uma parcela das chaves, no valor de R$ 29.500,00 (vinte e nove mil e quinhentos reais). Argumenta que honrou seus compromissos conforme ajustado, todavia, a ré não cumpriu sua obrigação estipulada no contrato, que seria de entregar o imóvel 15 (quinze) meses após a assinatura do contrato, com possibilidade de prorrogação por mais 90 (noventa) dias.
Diante do atraso na entrega, a ré Construtora Boa Vista, teria acordado verbalmente com a autora o pagamento de suas despesas de aluguel até a efetiva entrega do imóvel, o que ocorreu por determinado período, no entanto, em janeiro de 2015 teria sido notificada pela imobiliária acusando o atraso no pagamento dos alugueis, com ameaça de despejo e negativação. Muito embora tenha procurado resolver a questão administrativamente perante as requeridas, não obteve sucesso, o que a levou a custear, per si, o pagamento dos alugueis.
Aduz que em 23/01/2015 recebeu uma comunicação informando que o imóvel se encontrava pronto e à sua disposição, depois de mais de dois anos de atraso, e solicitando o pagamento da parcela relativa à Cláusula Contratual 4.4, que com a incidência da correção monetária, atingiu o importe de R$ 39.798,12 (trinta e nove mil setecentos e noventa e oito reais e doze centavos). Sustenta, todavia, que ao chegar ao imóvel deparou-se com uma obra inacabada, sem que tivesse sido finalizada a construção do espaço comum do condomínio, recusando-se a ré a efetuar a vistoria em relação ao mesmo.
Relata a autora que em 24/04/2015 foi notificada pelas rés de que estaria inadimplente, o que poderia ensejar a rescisão do contrato e a negativação de seu nome. Ao procurar esclarecimentos perante a parte requerida, foi informada de que o imóvel se encontrava pronto desde o dia 23/02/2015, e que seria necessário o pagamento pela requerente da parcela relativa à entrega das chaves, na medida em que a área comum não estaria incluída na obrigação da construtora perante a autora, de tal forma que não havia inadimplemento por parte da ré. A requerente se recursou a realizar o pagamento das chaves por entender descumprido o contrato pelas requeridas, tendo sido então notificada pelas rés em 12/05/2015, comunicando a rescisão do contrato de compra e venda por inadimplemento.
Na sentença, o Juízo a quo julgou procedente a demanda, para declarar rescindido o contrato de compra e venda, condenando a Apelante na devolução dos valores pagos que totalizam o montante de R$ 111.575,82 (cento e onze mil quinhentos e setenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), bem como no pagamento de indenização por danos materiais, a título de dano emergente, referente a quatro meses de aluguel, no valor de R$ 5.801,76 (cinco mil oitocentos e um reais e setenta e seis centavos) e indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em suas razões recursais, a Apelante aduz, em suma: a) litispendência com a ação 0015495-55.2015.8.18.0140; b) da inexistência de dano emergente e da impossibilidade de acumular dano material com cláusula penal moratória; c) da inexistência de danos morais e subsidiariamente, a necessidade de redução do quantum indenizatório; d) que se reconheça que o descumprimento do contrato se deu por culpa exclusiva da Apelada, sendo ela responsável pela rescisão contratual; e) Que seja subtraído, do valor de restituição, o montante dispendido pelo pagamento dos alugueis da unidade habitacional que a Apelada morou durante o período de atraso às custas da Apelante.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por se enquadrar nos casos em que não se justifica a sua intervenção.
É o relatório.
Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, determino a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, 17 de maio de 2023.
Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos da admissibilidade recursal, inclusive em relação ao preparo, visto que a parte apelante comprovou ter efetuado o pagamento do preparo (ID 7515847).
Intimada para comprovar o pagamento do preparo recursal, a apelante juntou documento comprobatório de ID 9781253.
II – DA LITISPENDÊNCIA
Em relação ao pedido de reconhecimento de litispendência dos presentes autos com o Processo de n.º 0015495-55.2015.8.18.0140, em trâmite na 5.ª Vara Cível da Comarca de Teresina, entendo por rejeitar.
Verifico que o mencionado processo se trata de Ação de Execução proposta pela autora, ora apelada, em face das rés, ora apelantes, com o propósito de executar multa decorrente do descumprimento de normas relativas ao registro do memorial da incorporação imobiliária, previstas na Lei 4.591/1964.
Embora haja correlação entre as partes, não se pode concluir que a causa de pedir e o pedido são idênticas, posto que a causa de pedir desta ação se trata no recebimento das verbas rescisórias de contrato imobiliário.
III – DO MÉRITO
Como visto, cinge-se a controvérsia a saber se a parte apelada possui os direitos decorrentes da rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado com a Apelante, e consequentemente, obter a restituição dos valores pagos junto com dano material (aluguéis), além da multa moratória (cláusula penal), bem como indenização por danos morais, em razão de atraso na entrega do imóvel pela construtora apelante.
A parte apelada adquiriu junto à recorrente o Apartamento n.º 106 (Tipo B), Bloco Gardênia, Condomínio Girassol Residence, Teresina-PI.
Primeiramente, importa anotar que a relação jurídica havida entre as partes é de consumo, porquanto a Apelada é destinatária final do produto oferecido pela Apelante, qual seja, construção e comercialização de unidade habitacional (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Compulsando-se os autos, em especial o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel (id. nº 6815998 – pág. 42/48), constata-se que o contrato foi firmado em maio de 2011, com prazo de entrega do imóvel em data determinada, qual seja, em até 15 (quinze) meses após a assinatura do contrato, com possibilidade de prorrogação por mais 90 (noventa) dias em razão das condições gerais em que se conduzem ordinariamente trabalhos de construção civil, ou em razão de caso fortuito ou força maior.
Desse modo, considerando o prazo de prorrogação, a Apelante deveria entregar o apartamento até o mês de novembro de 2012, contudo, não o fez, conforme faz prova a correspondência remetida pelas requeridas, ora apelantes à parte autora, através da qual se constata que o apartamento apenas teria ficado pronto em 23/02/2015 (ID 6815998 – pág. 116), ou seja, mais de 02 (dois) anos depois de escoado o prazo para entrega do mesmo.
A fim de justificar a mora na entrega do imóvel, a parte apelante alega que o atraso ocorreu em razão de dificuldades enfrentadas no ramo da construção civil, todavia, não fez prova mínima de suas alegações.
Portanto, resta inconteste o inadimplemento contratual da construtora apelante ante o atraso na entrega da obra, sendo devida, assim, a rescisão do contrato por culpa do promitente vendedor, ora recorrente, possuindo a apelada/compradora o direito de restituição dos valores das prestações pagas para a aquisição do imóvel, retornando as partes ao status quo ante, conforme a Súmula nº 543 do E. STJ:
“Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.”
Ressalte-se que a alegação da Apelante de que o atraso ocorreu em razão das dificuldades enfrentadas no ramo da construção civil não são capazes de elidir o direito da Apelada, tendo em vista o risco administrativo próprio do ramo de construção civil, sendo considerados, portanto, fatos previsíveis e não fortuitos ou de força maior.
Ademais, como visto, o contrato previa a possibilidade de prorrogação de 90 (noventa) dias da entrega do imóvel em razão dos riscos inerentes da construção civil, contudo, a Apelada atrasou mais de 2 (dois) anos na sua entrega, caracterizando, assim, o seu inadimplemento contratual.
No presente caso, tendo em vista o inadimplemento contratual da vendedora, configura-se razoável que a promitente compradora tenha suspendido o pagamento das prestações contratuais, por força do princípio da exceção do contrato não cumprido.
Nos termos do art. 476, do Código Civil, a parte ré não poderia exigir o pagamento da parcela referente às chaves, nem quaisquer outras prestações em aberto, haja vista não lhe ser autorizado exigir do promitente comprador o cumprimento de sua parte quando o próprio vendedor se encontra descumprindo os acordos contratuais.
De igual modo, não há que se falar em multa à Apelada em razão da rescisão unilateral, haja vista que a parte apelante sequer entregou o objeto principal do contrato no prazo pactuado, não podendo ser restaurado o status quo, depois da apelante já ter providenciado a venda do imóvel em questão, após a rescisão unilateral do contrato informada pela apelante. Nesse sentido, colhe-se, à guisa de exemplo, o seguinte julgado, ipsis litteris:
“ADMINISTRATIVO. SFH. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICÁVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. QUANTUM. DANOS MATERIAIS. TERMO INICIAL. É pacífico o entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ. Todavia, daí não resulta a automática inversão do ônus da prova, para o que se impõe a comprovação da hipossuficiência do devedor, além da plausibilidade da tese defendida por ele. Evidenciado o descumprimento contratual decorrente do atraso injustificado na entrega da obra, impõe-se a rescisão do contrato e o dever de indenizar os prejuízos comprovadamente suportados. Não há falar em aplicação da teoria do adimplemento substancial, porque a obrigação para com os adquirentes não pode ser fracionada, apenas podendo ser adimplida em sua integralidade com a entrega do imóvel, de modo que o fato da obra estar em índice próximo de 90% concluída gera apenas um mera expectativa ao adquirente e não o cumprimento substancial da obrigação. (...) Ambas as rés devem responder pelos danos materiais consistentes nos aluguéis pagos durante o período de atraso na entrega do imóvel. Os aluguéis são devidos a partir do momento em que a obra deveria ter sido entregue. (TRF-4 - AC: 50008781020194047214 SC 5000878-10.2019.4.04.7214, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 15/07/2020, QUARTA TURMA).”
No que concerne ao dano material (lucros cessantes), ressalte-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de que nos casos de atraso na entrega de obra pelo promitente-vendedor, aqueles são considerados presumidos, afastando-se a necessidade de comprovação, sendo passíveis de liquidação utilizando-se o valor locativo segundo as regras do mercado imobiliário, independentemente da real destinação do bem, porquanto o parâmetro locativo é de liquidação do prejuízo e não da exploração da unidade com esse propósito.
Entretanto, se torna inviável a cumulação de cláusula penal moratória com lucros cessantes, esta sendo a condenação em aluguéis em face do apelante, haja vista não ser possível a cumulação de lucros cessantes calculados com base no valor locatício do imóvel com a multa compensatória contratual por possuírem a mesma natureza e finalidade: recompor o patrimônio do que se deixou de auferir.
O Colendo STJ assentou a impossibilidade de cumulação da multa contratual, que tem natureza indenizatória, com lucros cessantes por entender que as duas rubricas têm a mesma origem. Precedente Repetitivo (REsp 1498484/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019). Nesse sentido:
“APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA VENDEDORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. CONSTRUTORA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES COM MULTA CONTRATUAL. TEMAS Nº 970 E Nº 971 DO STJ. PREVALÊNCIA DOS LUCROS CESSANTES. PEDIO EXPRESSO. TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA. 1. O STJ ao julgar o Tema nº 970 firmou o seguinte entendimento: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. 2. O STJ ao julgar o Tema nº 971 firmou o seguinte entendimento: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. 3. Havendo pedido líquido e certo de lucros cessantes, não cabe ao Juiz, na sentença, inverter a cláusula penal mas, sim, condenar (ou não) a ré ao pagamento de lucros cessantes. 4. Diante da mora injustificada por parte da construtora/incorporadora, é cabível a condenação por lucros cessantes, excluindo-se a multa indenizatória mensal, que devem ser fixados com base no valor efetivamente pago pelos consumidores. 5. O descumprimento injustificado das rés na entrega do imóvel caracteriza inadimplemento contratual e permite aos promitentes compradores o direito de escolha previsto no art. 475 do Código Civil, com a ressalva de que, nessas hipóteses, o prejuízo suportado é presumido. Precedentes. 6. Não é possível a cumulação de lucros cessantes calculados com base no valor locatício do imóvel com a multa compensatória contratual por possuírem a mesma natureza e finalidade: recompor o patrimônio do que se deixou de auferir. 7. Na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel na planta, por culpa do vendedor, os lucros cessantes devem incidir até a data da citação, salvo se houver decisão judicial anterior suspendendo o contrato e disponibilizando o imóvel para renegociação. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Acórdão 1305943, 07115056120178070007, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Relator Designado: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 14/12/2020.”
Considerando que a sentença recorrida condenou a apelante tanto em indenização por dano material em favor da parte autora, referente a quatro meses de aluguel, quanto em multa moratória (cláusula penal), o decisum deve ser reformado nesse ponto, devendo prevalecer a condenação em multa contratual sobre o valor dos aluguéis, pois o primeiro abrange o segundo.
Também não há o que se falar em ausência de previsão contratual de multa moratória em face do apelante, pois o STJ por meio de julgamento do REsp n.º 1631485/DF, em sede de repercussão geral (Tema 971), decidiu que é possível a inversão, em desfavor da construtora, da cláusula penal estipulada exclusivamente para o consumidor, nos casos de inadimplemento da construtora/incorporadora, pelo atraso na entrega, devendo as obrigações heterogêneas serem convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.
Percebo que o contrato em questão estipula multa contratual no valor de 10% (dez por cento) na sua “Cláusula V – Descumprimento do Contrato e sua Rescisão”, em face da promitente compradora, ora apelada, pelo que entendo cabível a inversão da cobrança da cláusula penal em face da construtora.
Ademais, em relação ao pedido de compensação em relação ao valor de restituição do montante dispendido para pagamento dos alugueis da unidade habitacional, efetuado pela construtora, durante o período em que a Apelada morou no decurso do atraso da obra, entendo como incabível, visto que os aluguéis foram devidos por responsabilidade exclusiva da apelante (construtora), por atraso na entrega do imóvel, devendo suportar o ônus de sua inadimplência.
Por fim, é inegável a existência de danos morais no presente caso, porquanto o atraso injustificado e exagerado na entrega do imóvel residencial à Apelada não há de ser considerado mero dissabor do cotidiano, diante de toda a expectativa gerada pela aquisição de um imóvel de valor significativo, sem poder, contudo, usufruir do mesmo no prazo pactuado.
Quanto ao valor da condenação por danos morais, há de ser fixado em termos razoáveis, não sendo admissível que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento ilícito, devendo o julgador, valendo-se do bom senso, arbitrá-lo com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, e procurando, ademais, desestimular o ofensor a repetir a conduta lesiva.
Assim, deve ser aplicada no caso em epígrafe a Teoria do Valor do Desestímulo, que consiste basicamente na sanção que aflige o Autor do dano, de modo que o desestimule a praticar condutas análogas, ou seja, a novas práticas lesivas, servindo a condenação como aviso a sociedade, mostrando que certos comportamentos contrários aos ditames morais, recebem a repulsa do direito.
Nessa esteira, considerando as circunstâncias do presente caso, entre as quais, o valor vultoso do imóvel e o atraso exagerado e injustificado na entrega do imóvel pela Apelante, entendo que o valor fixado pelo Magistrado a quo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais merece ser reparado, em observância aos princípio da razoabilidade e proporcionalidade, pelo que reduzo ao importe de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), não importando em enriquecimento ilícito por parte da apelada.
IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço da Apelação Cível, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, concedendo-lhe provimento em parte, para excluir da condenação imposta na sentença recorrida o pagamento de indenização por danos materiais, referente a quatro meses de aluguel, no valor de R$ 5.801,76 (cinco mil oitocentos e um reais e setenta e seis centavos); bem como para reduzir o valor arbitrado a título de indenização por danos morais ao importe de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos.
É o voto.
Teresina, 24/07/2023
0015481-71.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorCONSTRUTORA BOA VISTA LTDA
RéuRAQUEL FORTES VILARINHO
Publicação25/07/2023