Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0000145-57.2015.8.18.0033


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA ORIGINAL. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso vertente, foi apresentada nos autos cópia autenticada da procuração pública em prol do causídico da Apelante, devidamente conferida em cartório com os respectivos documentos originais, nos termos estabelecidos no dispositivo legal supra. 2. Aliado a isso, o ordenamento jurídico tende à maior proteção do hipossuficiente, caso do analfabeto, pelo que seria desproporcional a exigência de forma mais onerosa que viesse a dificultar seu ingresso em juízo e a consequente proteção de seus direitos. 3. Logo, evidente a desnecessidade de apresentação de procuração pública para que advogados de analfabetos ingressem com ações judiciais em nome destes, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição. 4. Ainda, em consonância com a ideia de proteção ao analfabeto, quando não presentes os requisitos dispostos no art. 595 do Código Civil, no instrumento de procuração firmado, como é o caso dos autos, ainda há a possibilidade de que a parte autora confirme em audiência os direitos outorgados ao advogado, a teor do art. 16 da Lei 1.060/50: “se o advogado, ao comparecer em juízo, não exibir o instrumento do mandato outorgado pelo assistido, o juiz determinará que se exarem na ata da audiência os termos da referida outorga.” 5. Portanto, sanável o vício da representação pela confirmação em audiência da outorga de poderes ao procurador constituído nos autos, de acordo com o entendimento consagrado pela jurisprudência pátria. 6. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “é desnecessária a autenticação de cópias de procuração e/ou substabelecimentos, pois se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos quando a falsidade não foi arguida oportunamente pela parte adversa” (AgRg nos Edcl no AREsp 725.505/SE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016). 7. Com efeito, a procuração original, portanto, não deve ser erigida a requisito indispensável para o analfabeto figurar em juízo, fator que obstaria a efetivação da garantia constitucional do amplo acesso à justiça, consagrada no art. 5º, inciso XXXV, da CF/88. 8. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000145-57.2015.8.18.0033 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000145-57.2015.8.18.0033

Apelante: FRANCISCA DE SOUSA SANTOS

Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751)

Apelado: BANCO BMG S.A.

Advogada: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/PI nº 8.203)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA ORIGINAL. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM  PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. No caso vertente, foi apresentada nos autos cópia autenticada da procuração pública em prol do causídico da Apelante, devidamente conferida em cartório com os respectivos documentos originais, nos termos estabelecidos no dispositivo legal supra.

2. Aliado a isso, o ordenamento jurídico tende à maior proteção do hipossuficiente, caso do analfabeto, pelo que seria desproporcional a exigência de forma mais onerosa que viesse a dificultar seu ingresso em juízo e a consequente proteção de seus direitos.

3. Logo, evidente a desnecessidade de apresentação de procuração pública para que advogados de analfabetos ingressem com ações judiciais em nome destes, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição.

4. Ainda, em consonância com a ideia de proteção ao analfabeto, quando não presentes os requisitos dispostos no art. 595 do Código Civil,  no instrumento de procuração firmado, como é o caso dos autos, ainda há a possibilidade de que a parte autora confirme em audiência os direitos outorgados ao advogado, a teor do art. 16 da Lei 1.060/50: “se o advogado, ao comparecer em juízo, não exibir o instrumento do mandato outorgado pelo assistido, o juiz determinará que se exarem na ata da audiência os termos da referida outorga.”

5. Portanto, sanável o vício da representação pela confirmação em audiência da outorga de poderes ao procurador constituído nos autos, de acordo com o  entendimento consagrado pela jurisprudência pátria.

6. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “é desnecessária a autenticação de cópias de procuração e/ou substabelecimentos, pois se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos quando a falsidade não foi arguida oportunamente pela parte adversa” (AgRg nos Edcl no AREsp 725.505/SE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016).

7. Com efeito, a procuração original, portanto, não deve ser erigida a requisito indispensável para o analfabeto figurar em juízo, fator que obstaria a efetivação da garantia constitucional do amplo acesso à justiça, consagrada no art. 5º, inciso XXXV, da CF/88.

8. Apelação Cível conhecida e provida.




DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para anulara sentença extintiva e o consequente retorno dos autos ao juízo de origem. Por fim, deixam de fixar honorários advocatícios recursais, de acordo com a inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, tendo em vista que a presente decisão não pôs fim à demanda, por determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA DE SOUSA SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Piripiri-PI, que julgou extinto sem resolução de mérito o processo, por falta de juntada, por parte da parte autora, de instrumento procuratório original, nos termos:


“Sob tais fundamentos, indefiro a petição inicial e, consequentemente, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, com espeque no disposto no art. 485, I, do Código de Processo Civil.”


APELAÇÃO CÍVEL: o apelante argumentou pela desnecessidade de juntada de instrumento procuratório original, tendo em vista que as cópias de procurações públicas possuem presunção de veracidade, bem como os advogados possuem fé pública para atestar autenticidade de documentos.

 CONTRARRAZÕES: o apelado pugnou pela manutenção da sentença recorrida. 

 PARECER MINISTERIAL: Instado, o Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito, diante da ausência de interesse que justifique a sua intervenção.

 É o relatório.



VOTO


 

1. DO CONHECIMENTO

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.

 Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência recíproca, é indubitável.

 Deste modo, conheço do recurso.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

Insurge-se a parte Apelante contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial para juntada: i) de procuração pública original.

 Passo à análise de tais questões.

 

2.1. DA DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA ORIGINAL

 De início, quanto à necessidade ou não de juntada de procuração pública original, convém ressaltar que, acerca da força probante dos documentos, o art. 424 e 425, III, do CPC/15, estabelecem, ad litteram:


CPC/2015

Art. 424. A cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original.

Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais:

[…]

III - as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório com os respectivos originais;


No caso vertente, foi apresentada nos autos cópia autenticada da procuração pública em prol do causídico da Apelante (ID n° 6419486 pág. 19/130), com as formalidades necessárias, devidamente conferida em cartório com os respectivos documentos originais, nos termos estabelecidos no dispositivo legal supra.

 Aliado a isso, o ordenamento jurídico tende à maior proteção do hipossuficiente, caso do analfabeto, pelo que seria desproporcional a exigência de forma mais onerosa que viesse a dificultar seu ingresso em juízo e a consequente proteção de seus direitos.

 Logo, evidente a desnecessidade de apresentação de procuração pública para que advogados de analfabetos ingressem com ações judiciais em nome destes, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição.

 Nesse sentido o procedente do Conselho Nacional de Justiça, em decisão proferida em Procedimento de Controle Administrativo, conforme se expõe:


PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. PEDIDO PROCEDENTE.

1. Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça do Trabalho seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão.

2. Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente para recomendar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que adote providências no sentido de reformar a primeira parte do art. 76 do Provimento 05/2004, de modo a excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto o seja somente por instrumento público. (CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0001464-74.2009.2.00.0000 – Rel. Leomar Amorim – 102ª Sessão – j. 06/04/2010).


Ainda, em consonância com a ideia de proteção ao analfabeto, quando não presentes os requisitos dispostos no art. 595 do Código Civil, no instrumento de procuração firmado, como é o caso dos autos, ainda há a possibilidade de que a parte autora confirme em audiência os direitos outorgados ao advogado, a teor do art. 16 da Lei 1.060/50:


Art. 16. Se o advogado, ao comparecer em juízo, não exibir o instrumento do mandato outorgado pelo assistido, o juiz determinará que se exarem na ata da audiência os termos da referida outorga.


Portanto, sanável o vício da representação pela confirmação em audiência da outorga de poderes ao procurador constituído nos autos, de acordo com o entendimento consagrado pela jurisprudência pátria:


APELAÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PARTE ANALFABETA. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO ORIGINAL DE PROCURAÇÃO E DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPE. SENTENÇA NULA. RECURSO PROVIDO. 1. A procuração juntada meramente por cópia aos autos do processo presume-se verdadeira, cabendo à parte contrária impugnar sua autenticidade. Ademais, dispõe o art. 365, IV, do CPC/73, vigente à época da propositura da ação e correspondente ao art. 425, inciso IV, do CPC/2015, que as cópias dos documentos acostados ao processo fazem a mesma prova que os originais, se declaradas autênticas pelo advogado. Precedentes do STJ e do TJPE. 2. Conforme entendimento remansoso neste Tribunal de Justiça, a procuração pública não é exigência para que a parte analfabeta possa postular em juízo a sua pretensão, podendo a procuração particular ser ratificada em audiência. Tal entendimento visa a garantir o acesso à Justiça àqueles que, muitas vezes, nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria dignidade e de sua essencial humanidade, cuja proteção mostra-se tão necessária quanto impostergável. 3. A procuração pública, portanto, não deve ser erigida a requisito indispensável para o analfabeto figurar em juízo, fator que obstaria a efetivação a garantia constitucional do amplo acesso à justiça, consagrada no art. 5º, inciso XXXV, da CF/88.4. RECURSO PROVIDO. (TJ-PE - AC: 4474286 PE, Relator: Bartolomeu Bueno, Data de Julgamento: 10/07/2019, 2ª Câmara Extraordinária Cível, Data de Publicação: 22/08/2019).

 

PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PESSOA ANALFABETA OU POUCO ALFABETIZADA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - PROCURAÇÃO POR CÓPIA REPROGRÁFICA SIMPLES - CABIMENTO - DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA, ORIGINAL OU CÓPIA AUTENTICADA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Sendo a parte analfabeta ou pouco alfabetizada, a ausência de assinatura enseja a necessidade de juntada de procuração pública. No entanto, sendo a mesma pobre na forma da lei e restando evidente que não pode arcar com os custos de uma procuração pública, não se mostra razoável impedir a parte de ter acesso à justiça, podendo a juntada de tal procuração ser confirmada em audiência e/ou mediante intimação pessoal para que ratifique os termos desta, na secretaria do Juízo 'a quo'. 2. Ainda sobre a situação posta em prática, mostra-se desnecessária a apresentação do original ou de cópia autenticada do instrumento de procuração ou substabelecimento, uma vez que se presumem verdadeiros os documentos trazidos pelas partes, cabendo à parte contrária impugnar o teor de referidos documentos. 3. Sentença Cassada. Recurso provido à unanimidade. (TJ-PE - APL: 4040573 PE, Relator: Agenor Ferreira de Lima Filho, Data de Julgamento: 26/09/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2018).


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PARTE AUTORA ANALFABETA. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA NA VIA ORIGINAL. DESNECESSIDADE. VALIDADE DA CÓPIA DA PROCURAÇÃO AUTENTICADA EM CARTÓRIO E JUNTADA AOS AUTOS. EM CASO DE DÚVIDA QUANTO À VERACIDADE DO CONTEÚDO DO DOCUMENTO, POSSÍVEL SUA RATIFICAÇÃO EM AUDIÊNCIA PELA PARTE OUTORGANTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DE ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1.Trata-se de apelo contra sentença do Juízo singular que indeferiu a inicial, pela irregularidade da representação processual, no caso a procuração pública na via original, mesmo tendo a parte autora juntado aos autos cópia da procuração outorgada ao advogado autenticada em cartório, em cumprimento à determinação judicial. 2. O instrumento público procuratório foi autenticada pelo Oficial do Cartório Péricles Júnior – 9º Ofício, que efetivamente possui fé pública. Sendo, então, até prova em contrário, que o documento, por ele atestada, é fiel reprodução do original. Em caso de dúvida quanto à veracidade do conteúdo do documento, possível que a parte seja chamada em audiência e, se o caso, o ratifique. 3. Aplicação dos arts. 365, II, e 385, caput, do CPC/73, correspondente, respectivamente, aos arts. 424 e 425 do CPC/2015. 4. O Superior Tribunal de Justiça, há tempos, tem admitido a simplificação dos atos e procedimentos processuais, visando à objetividade e celeridade na solução das lides, desde que não haja perigo de violação de direito dos interessados e/ou de terceiros. Assentando que "a concepção moderna do processo, como instrumento de realização da justiça, repudia o excesso de formalismo, que culmina por inviabilizá-la"(STJ, REsp 15.713-MG). 5. Sentença desconstituída. Recurso provido. ACÓRDÃO Acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, 28 de março de 2018. ROSILENE FERREIRA T. FACUNDO Relatora – Juíza convocada PORTARIA 2067/2017 (TJ-CE 00046240620158060170 CE 0004624-06.2015.8.06.0170, Relator: ROSILENE FERREIRA TABOSA FACUNDO - PORT 2.067/2017, Data de Julgamento: 28/03/2018, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2018).

 

DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ANALFABETO. PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. erro in procedendo. PRECEDENTES DESTA RELATORIA (AC Nº 0004820-17.2015.8.06.0124, 0004897-26.2015.8.06.0124, 0004899-93.2015.8.06.0124). SENTENÇA CASSADA. 1 - A lei civil não exige que a representação processual de analfabeto seja feita por meio de instrumento público, sendo suficiente, neste caso, a existência de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (Código Civil, art. 595). 2 - Ademais, não sendo esse o caso, ainda há a possibilidade da representação processual ser sanada através de audiência para ratificação do mandato, comparecendo a parte e o advogado perante o juízo; hipótese esta que respeita a Lei nº 1.060/50, o princípio da razoabilidade, da inafastabilidade da jurisdição e ainda preserva a intenção de proteção ao analfabeto. 3 - Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimente, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, 22 de novembro de 2016 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-CE - APL: 00046301320158060170 CE 0004630-13.2015.8.06.0170, Relator: DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2016).


Outro não tem sido o entendimento desta E. Corte de Justiça:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – SUBSTABELECIMENTO – FOTOCÓPIA – AUTENTICAÇÃO – DESNECESSIDADE – RECURSO IMPROVIDO. 1 -  pela análise dos autos, a cópia do documento de substabelecimento juntado pela apelada encontra-se devidamente autenticada em cartório. 2 - É desnecessária a juntada de procuração ou de substabelecimento originais, se as cópias de tais documentos, ainda que não autenticadas, se presumem verdadeiras. Precedentes. 3 - Deve ser considerada regular representação processual independente de juntada de original ou cópia autenticada de procuração ou substabelecimento, posto que a cópia, ainda que não autenticada, possui presunção relativa de veracidade. 4 - conclui-se pelo conhecimento e indeferimento do recurso, mantendo-se a sentença de primeiro grau em seu integral teor. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003305-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/06/2019).


Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “é desnecessária a autenticação de cópias de procuração e/ou substabelecimentos, pois se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos quando a falsidade não foi arguida oportunamente pela parte adversa” (STJ, AgRg nos Edcl no AREsp 725.505/SE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016).

 Com efeito, a procuração original, portanto, não deve ser erigida a requisito indispensável para o analfabeto figurar em juízo, fator que obstaria a efetivação a garantia constitucional do amplo acesso à justiça, consagrada no art. 5º, inciso XXXV, da CF/88.

 Forte nessas razões, julgo desnecessária a apresentação de procuração original no caso dos autos.


 3. DECISÃO

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou provimento para anulara sentença extintiva e o consequente retorno dos autos ao juízo de origem.

 Por fim, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, de acordo com a inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, tendo em vista que a presente decisão não pôs fim à demanda, por determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 01.12.2023 a 11.12.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dr. Édison Rogério Leitão Rodrigues (Juiz designado).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0000145-57.2015.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCA DE SOUSA SANTOS

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

15/01/2024